TJRN - 0817451-15.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817451-15.2022.8.20.5106 Polo ativo TRUCK DIESEL TRANSPORTES E RESGATE LTDA.
Advogado(s): HEITOR EDUARDO GODOI ARRABAL Polo passivo MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A Advogado(s): RAMIRO BECKER EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA PARTE DEVEDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução ante o cumprimento integral do acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de aplicar cláusula penal em razão do atraso de 2 (dois) dias úteis no pagamento de uma das parcelas avençadas.
III.
Razões de decidir 3.
O atraso de 2 (dois) dias úteis no pagamento de parcela prevista em acordo extrajudicial se mostra irrisório e não justifica a aplicação de cláusula penal por inadimplemento, mesmo porque não causou nenhum prejuízo ao credor.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por TRUCK DIESEL TRANSPORTES E RESGATE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817451-15.2022.8.20.5106, promovido pela recorrente em face de MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.
Considerando que houve o integral cumprimento do acordo celebrado pelas partes, a magistrada a quo extinguiu a execução, deixando de aplicar a cláusula penal convencionada por entender que o atraso no pagamento de uma das partes avençadas foi ínfimo e não causou prejuízos à exequente (id. 26257284).
Em suas razões recursais (id. 26257287), a apelante argumenta que a cláusula penal foi livremente estabelecida pelas partes e homologada pelo juízo singular, inexistindo óbices à sua aplicação ante a mora do devedor, ainda que diminuta.
Aponta que a magistrada a quo não reduziu equitativamente a penalidade, conforme permite o art. 413 do Código Civil, mas afastou-a completamente, violando não só o direito do credor como também dispositivo de lei federal.
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença vergastada.
A seu turno, a recorrida apresentou contrarrazões onde pugna, em síntese, pelo desprovimento do apelo (id. 26257290).
Por fim, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 27421274). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que afastou a cláusula penal estipulada pelas partes por entender que o atraso no pagamento de uma das parcelas avençadas foi ínfimo e não causou prejuízos à exequente.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que, em 30/11/2022, as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação do débito de R$ 102.312,93 (cento e dois mil trezentos e doze reais e noventa e três centavos) contraído pela recorrida (id. 26257061).
Na ocasião, foi pactuado o pagamento de 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), com início em 15/12/2022 e fim em 15/04/2023, restando fixado que o inadimplemento de quaisquer parcelas faria incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade da dívida pendente.
Os extratos de pagamento acostados ao id. 26257280 atestam o integral cumprimento do acordo.
No entanto, a primeira parcela foi paga somente em 19/12/2022, ou seja, com atraso de 4 (quatro) dias corridos ou 2 (dois) dias úteis.
Em vista disso, somente após a quitação do débito, a exequente/apelante veio aos autos informar do atraso no pagamento da primeira parcela e requerer a aplicação da cláusula penal.
Feitos os necessários esclarecimentos, entendo ser irretocável a sentença apelada, posto que o atraso irrisório não culminou em maiores prejuízos ao credor, bem como todas as parcelas subsequentes foram pagas em tempo ou até antecipadamente, demonstrando a boa-fé da recorrida.
Cumpre notar que a cláusula penal estipulada trata apenas do inadimplemento, e não da mora.
Por conseguinte, a espontaneidade da quitação após atraso de 2 (dois) dias úteis não autoriza o reconhecimento de efetivo inadimplemento, o que obsta a incidência da mencionada cláusula.
Lado outro, inaplicável o art. 413 do Código Civil na hipótese posta, mesmo porque o dispositivo trata da redução equitativa da penalidade em razão do cumprimento parcial da obrigação ou do excesso de penalidade, situações que não guardam correspondência com o caso dos autos.
Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.
Como bem esclareceu a magistrada a quo na sentença, a qual adoto como razão de decidir: “[...] a pretensão da exequente esbarra na própria finalidade da cláusula penal, que é incentivar o cumprimento da obrigação principal, que, na hipótese, já foi integralmente cumprida” (id. 26257284).
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem (CPC, art. 85, § 11). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817451-15.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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13/10/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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