TJRN - 0801911-94.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801911-94.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FABIO AUGUSTO SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO: VALDEMAR CAMPOS RAMOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23448169) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801911-94.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801911-94.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801911-94.2022.8.20.5600 Polo ativo JHONYS TARGINO DA SILVA e outros Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO, VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo MPRN - Promotoria Jardim do Seridó e outros Advogado(s): .Apelação Criminal nº 0801911-94.2022.8.20.5600 Origem: Comarca de Jardim do Seridó Apelante: Fábio Augusto Saldanha dos Santos Advogado: Valdemar Campos Ramos (OAB/RN 13.169) Apelante: Jhonys Targino da Silva Advogado: Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16.461) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C 40, V, DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRIMEIRO APELO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
AUTORIA DO DELITO CARENTE DE UM JUÍZO DE CERTEZA.
NEGATIVA CORROBORADA PELO TESTEMUNHO DO CORRÉU.
BENEFÍCIO DA DÚVIDA (ART. 386, VII, DO CPP).
ACOLHIMENTO.
SEGUNDO APELO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PAUTADA NA REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE DA BENESSE.
ROGO PELO DECOTE DA MAJORANTE.
TRANSPORTE INTERESTADUAL INEQUÍVOCO.
PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DO ENTORPECENTE.
EXASPERANTE PRESERVADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 5ª PJ, conhecer e prover o primeiro Apelo e desprover o segundo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Fábio Augusto Saldanha dos Santos e Jhonys Targino da Silva, em face da sentença da Juíza de Jardim do Seridó, a qual, na AP 0801911-94.2022.8.20.5600, onde se acham incursos no art. 33 c/c 40, V, da Lei 11.343/06, lhes imputou, respectivamente, 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, e 330 dias-multa; e 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa (ID 19216333). 2.
Segundo a exordial, “[...] No dia 26 de maio de 2022, por volta das 00h50m, na rodovia RN 089, saída da cidade de Ouro Branco/RN, JHONYS TARGINO DA SILVA e FÁBIO AUGUSTO SALDANHA DOS SANTOS foram presos em flagrante delito por transportarem, para fins de tráfico, 06 (seis) sacos de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado na esfera policial, no dia, hora e local citados, enquanto realizavam patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram os denunciados em atitude suspeita cruzando a cidade de Ouro Branco em um veículo com placa de Curais Novos, ocasião em que fizeram uma abordagem e encontram, dentro do porta-malas, um saco plástico de conteúdo desconhecido.
Dentro do saco estavam seis sacolas plásticas contendo folhas de maconha in natura, pesando, respectivamente, 988g, 969g, 979g, 955g, 964g e 964g, em um total de 5.819g da substância entorpecente (auto de constatação preliminar de Id. 84351805 – Pág. 30).
Com os acusados ainda foram apreendidos dois celulares, R$ 120,55 (cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie e um colete de mototaxista, conforme auto de exibição e apreensão de Id. 84351805 – Pág. 25 [...]”. 3.
Fábio Augusto sustenta, em resumo (ID 19216338): 3.1) fragilidade probatória no atinente ao seu envolvimento no ilícito, pois apenas conduzia o veículo de forma remunerada, sem conhecimento do material tóxico armazenado no porta malas pelo corréu Jhonys Targino (erro de tipo); 3.2) necessidade de decote da majorante da interestadualidade; e 3.3) fazer jus à gratuidade judiciária. 4.
Por sua vez, Jhonys Targino da Silva discorre acerca da(o): 4.1) possibilidade de incidência do privilégio; e 4.2) impropriedade da causa de aumento (ID 19550087). 5.
Contrarrazões insertas nos IDs 19216343 e 21268625. 6.
Parecer pelo desprovimento de ambos (ID 21388418). 7. É o relatório.
VOTO APELO DE FÁBIO AUGUSTO SALDANHA DOS SANTOS 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, penso merecer guarida. 10.
Com efeito, malgrado a inequívoca materialidade do delito, consubstanciada na apreensão de 5.800g de maconha (Laudo Toxicológico de ID 90742960), tenho por frágil a persecutio criminis relativa à participação do ora Recorrente. 11.
Ora, do manancial probatório sobressaem dúvidas no alusivo ao seu efetivo envolvimento no transporte da droga, consoante se denota do próprio fundamento utilizado pela Juíza a quo (ID 19216333): “[...] Já em relação ao segundo acusado, Fábio Augusto Saldanha dos Santos, em que pese sua alegação de que não tinha conhecimento acerca da existência da droga, uma vez que apenas teria sido contratado para realizar a viagem na qualidade de motorista, entendo que as provas produzidas nos autos demonstram o seu envolvimento no crime em destaque.
Inicialmente, destaco que as circunstâncias da tratativa/negociação, por si só, gera desconfiança a qualquer pessoa, no que diz respeito a existência de indícios de ilicitude, uma vez que não é habitual receber uma proposta de viagem às 21h para pegar um material obscuro (mala de roupas) e transportá-lo de um Estado para outro, de modo que a alegação do acusado Fábio Augusto de que sequer desconfiou da ilicitude do ato não é verossímil.
Ademais, mesmo considerando que, de fato, Fábio Augusto teria sido enganado e não tinha conhecimento do intento criminoso, é certo que tal situação perdurou apenas até a chegada em Patos/PB, uma vez que o próprio Jhonys Targino relatou em audiência que contou a verdade para Fábio após chegarem na cidade em menção, informando que havia sido contratado para fazer a coleta de droga e levá-la para a cidade de Lagoa Nova/RN.
Assim, resta evidente que o acusado Fábio Augusto Saldanha dos Santos tomou conhecimento do transporte da droga e aderiu ao intento criminoso de Jhonys Targino da Silva, uma vez que não ofereceu recusa e deu continuidade ao transporte da droga em direção ao destino final, restando evidente a sua autoria delitiva. [...]”. 12.
Realmente, a versão apresentada pelo Acusado de haver sido contratado (aleatoriamente) para conduzir o veículo de Patos/PB para Lagoa Nova/RN, diga-se, sem conhecer o conteúdo do material ilícito colocado no porta malas do veículo, foi corroborada, em grande parte, pela narrativa do corréu Jhonys Targino da Silva: “[...] Relatou em juízo que é viciado em drogas e estava devendo dinheiro, correndo risco de vida, motivo pelo qual aceitou transportar a droga da cidade de Patos/PB para Lagoa Nova/RN, ocasião em que receberia a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 25 gramas da droga.
Sustentou que, por volta das 20h, ligou para a empresa de mototáxi e solicitou um motoqueiro que soubesse conduzir veículo automotor para realizar a viagem até Patos/PB e que Fábio Augusto cobrou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Informou que pediu o carro do vizinho Alan emprestado – um corsa – e quando chegaram em Patos/PB, em uma estrada carroçável, uma pessoa colocou as sacolas com a droga no porta-malas do veículo.
Aduziu que, inicialmente, falou a Fábio que iriam a Patos/PB buscar uma bolsa, contudo, quando chegaram na estrada carroçável, Fábio estranhou e perguntou o que tinha nas sacolas, ocasião em que contou que era droga (maconha) [...]”. 13.
Ademais, além de inexistir vínculo prévio entre os denunciados, o fato de ter aceitado a viagem no horário noturno condiz com a profissão exercida pelo Recorrente (mototaxista 24h), não se permitindo, a partir daí, realizar conjectura/ilação relativa ao dolo do agente. 14.
Daí, à míngua de provas robustas e inequívocas, senão mera probabilidade e conjectura, cogente sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP. 15.
Prejudicados os demais pontos recursais.
APELO DE JHONYS TARGINO DA SILVA 16.
Conheço do Apelo. 17.
No mais, deveras improcedente. 18.
A uma em virtude da dedicação à atividade criminosa do Apelante, consubstanciada na reincidência de tráfico de drogas, tornando, assim, inviável a benesse do privilégio, na esteira do entendimento do STJ: “[...] Ainda, no ponto, ‘o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria.
Precedentes’ (AgRg em AREsp 1.810.760/PR, Rel.
Min.
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, j. em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 19.
A duas porque, como bem sustentado pela 5ª PJ (ID 21388418), “[...] A aplicação da majorante da interestadualidade reclama, apenas, a comprovação de que a droga tinha como destino algum outro Estado, independentemente de outras particularidades relacionadas ao modus operandi ou mesmo de ter ocorrido a efetiva distribuição da droga, pois a causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006 é aplicável não somente quando os sujeitos arrolados no texto legal forem destinatários da ação criminosa, mas também quando essas pessoas estiverem de qualquer modo envolvidas no delito. [...]”. 20.
Destarte, em consonância parcial com a 5ª PJ, dou provimento ao primeiro Apelo para absolver Fábio Augusto Saldanha dos Santos, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e desprovejo o segundo. 21.
Por conseguinte, majoro os honorários do Defensor Dativo Valdemar Campos Ramos em R$ 500,00.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801911-94.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
20/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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18/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 22:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:56
Juntada de despacho
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17/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/05/2023 11:35
Juntada de termo de remessa
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16/05/2023 18:51
Juntada de Petição de razões finais
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02/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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