TJRN - 0814586-11.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814586-11.2022.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo D.
R.
D.
O.
C. e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814586-11.2022.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: D.
R. de O.
C., representado por sua genitora Advogado: Gustavo Henrique Guimarães Alves Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT COGNITIVO ASSOCIADO E ATRASO MOTOR.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATRAVÉS DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Cível Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0908536-09.2022.8.20.5001, que deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que o plano de saúde demandado autorizasse e custeasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento de Fisioterapia Motora Intensiva através do protocolo Pediasuit.
Irresignada, a operadora agravante sustenta o tratamento não estaria contemplado no Rol da ANS e que obrigar a operadora em admitir o acolhimento da pretensão aduzida nesta demanda seria penalizá-la, o que jamais poderia ser admitido.
Que a decisão agravada lhe impôs a obrigação de custear procedimento que não mostra superioridade em relação a outros métodos convencionais, cujos gastos dificilmente serão ressarcidos pelo agravado na provável hipótese de improcedência da demanda originária.
Ao final, pugna pelo provimento recursal para reformar a decisão vergastada, afastando integralmente o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que o agravado como destinatário final dos mesmos.
A criança agravada foi diagnosticada com autismo (CID F84) e deficit cognitivo associado (CID F71), possuindo limitação e atraso motor, além de diminuição da Amplitude de Movimento (ADM) de ombros, cotovelos e tornozelos, alteração de tônus muscular; diminuição da força, principalmente de membros inferiores (MMII), deficit na marcha, necessitando de ajuda para realizá-la, e alterações do equilíbrio estático e dinâmico, necessitando de terapia de reabilitação de forma contínua e por tempo indeterminado com equipe multidisciplinar (Fisioterapia Intensiva pelo Método Pediasuit) Os relatórios médicos e fisioterápicos foram objetivos ao prescreverem que a criança, de fato, necessitaria que “A abordagem fisioterapêutica através do protocolo, irá proporcionar melhora do input sensorial e motor; modulação do tônus muscular; alinhamento do corpo deixando-o mais próximo do normal; ganho de força muscular e flexibilidade das articulações; melhora das competências funcionais, estimulação de padrões motores, dentre outros” (ID 90954099, pág. 52), sendo indispensáveis ao processo de sua mínima habilitação.
Os procedimentos necessários ao segurado foram prescritos por profissional de saúde, que, certamente, indicou os meios mais corretos e adequados para o caso, não se podendo questionar a necessidade das recomendações especificadas, de fundamental importância para a completude do tratamento manejado ao paciente.
O contrato firmado entre as partes não obedece aos requisitos legais para a promoção de tais contenções, de sorte que são nulas de pleno direito as disposições nele insertas atinentes à limitação ou restrição (sobretudo as que fomentam desvantagem excessiva) da utilização dos serviços médicos pelo usuário, em sintonia com o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º do CDC.
Ainda que assim não fosse, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, prescrevera: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
De igual jaez, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cuja ementa recente segue transcrita: "TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECORRENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0811115-84.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 07.02.2023); “TJRN - DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE LESÃO MEDULAR INFANTIL.
TERAPIAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (Agravo de Instrumento nº 0809165-40.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 30.01.2023).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
27/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:32
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 07:12
Conclusos para decisão
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14/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/12/2022 14:52
Outras Decisões
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01/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:43
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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