TJRN - 0819201-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819201-76.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSECLEA FERNANDES DE AMORIM Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0819201-76.2022.8.20.5001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL IMPETRANTE: ROSICLEA FERNANDES DE AMORIM ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO (OAB/RN 9.867) E OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES DE AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0819201-76.2022.8.20.5001, impetrado por ROSICLEA FERNANDES DE AMORIM contra ato tido como ilegal do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, concedo a segurança para que a autoridade coatora proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pela impetrante, no período de 2018 a 2022, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Da mesma forma, condeno o demandado ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, a serem contabilizadas a partir do ajuizamento da ação. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e correção monetária, com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Não houve a interposição de recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. É esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual conheço da remessa necessária.
A sentença não merece reparos.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, a despeito de ter extinguido a paridade dos pensionistas, deu nova redação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
Omissis. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Oportuno acrescentar, também, que o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica sobre a correção dos benefícios de pensão por morte, ao dispor, no artigo 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o seguinte: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante ao reajuste, até porque expressamente previsto em lei.
Nessa esteira, é possível o Poder Judiciário, ante a inércia do ente federativo, aplicar o índice de reajuste sem implicar afronta aos princípios da isonomia e autonomia dos entes públicos.
Oportuno pontuar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do teor da Súmula Vinculante 37, eis que trata de aumentos de vencimentos de servidores públicos e não de reajuste de benefícios recebidos por pensionistas, o que é o caso dos autos.
De forma idêntica, não é possível aplicar a Súmula Vinculante 42, pois consubstancia-se na ausência de lei municipal ou estadual, assim como em situações nas quais a lei local é menos vantajosa, o que não é o caso em apreço.
Com efeito, como exposto em linhas pretéritas, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, normatizando a situação em exame nº art. 57, § 4º, cuja constitucionalidade não é objeto de questionamento.
Registro que no julgamento da ADI 4582 o Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada neste caso, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Oportuno registrar ainda que a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que regulamenta o artigo 169 da CF (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe em seu artigo 22, parágrafo único, inc.
I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como no caso concreto, que versa sobre a implementação de acréscimo de benefício assegurado a pensionistas de servidor público.
Em casos semelhantes, trago precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0832431-88.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0831164-81.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0831817-83.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 10/05/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário, restando mantida integralmente a sentença de ID 19568396. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819201-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
31/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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