TJRN - 0800037-40.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800037-40.2023.8.20.5600 Polo ativo WESLEY JONATHAN LIMA DO NASCIMENTO FREIRE Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800037-40.2023.8.20.5600 – Macaíba/RN Apelante: Wesley Jonathan Lima do Nascimento Freire Advogado: Dr.
Artur Ricardo Roque C. de Souza – OAB/RN n. 7.476 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS POR AFRONTA AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRESENÇA DE FUNDADA RAZÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR FRAGILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PLENAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ASSEGURAM A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EVIDÊNCIAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO RECORRENTE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Wesley Jonathan Lima do Nascimento Freire, para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para declarar a nulidade das provas obtidas supostamente de forma ilícita, com o reconhecimento da absolvição.
Tal alegação não merece prosperar.
Enfrentando a temática, assim decidiu o magistrado a quo: “Entendo que não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova colhida por ocasião da prisão em flagrante delito por violação de domicílio, e por conseguinte, de ilicitude, por derivação, de todas as demais provas produzidas nestes autos.
No caso, a prisão foi legitimada pela situação de flagrância permanente.
A polícia civil deslocou-se ao local da residência do acusado para fins de investigação dos crimes de tráfico e roubo e, antes do ingresso no imóvel, viram, através do portão externo, que o mesmo estava sentado no quintal realizando uma refeição em uma marmita, e ao chamá-lo, o mesmo se levantou exibindo uma arma de fogo e correu.
Logo, o ingresso na residência decorreu em nítida ocorrência de flagrante mediante verificação concreta de porte/posse ilegal de arma de fogo.
Assim, o ingresso no imóvel se legitimou pela prévia constatação de um crime em curso, qual seja, porte/posse irregular de arma de fogo, bem como porque o mesmo buscou empreendeu fuga.
Conforme provas produzidas, embora a autoridade policial tivesse conhecimento anterior e informal de que o acusado traficava drogas, não fez jamais incursões em domicílio, até advir, no dia do fato, elementos concreto da referida situação flagrancial.
Isto demonstra que os policiais civis se depararam, no dia do fato, com uma situação flagrancial permanente, o que legitimou o ingresso sem mandado judicial.
Logo, entendo que o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação prévia de elementos reveladores de situação de flagrância.
Esta circunstância legitimou o ingresso dos policiais no interior do imóvel, dado que tais elementos subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso urgente.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é que o ingresso forçado no âmbito residencial- invasão de domicílio é possível em situação flagrancial, quando já a priori, há elementos indicativos relevadores da situação flagrancial, como na hipótese dos autos.
Por outro lado, é ilícita a busca domiciliar desprovida de mandado judicial quando o ingresso dos policiais se faz de forma aleatória e casualmente se deparam com um estado de flagrância que até então desconheciam ou não tinham qualquer elemento concreto para supor existente.
Neste sentido: STJ- HC 651.015/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). […] No caso dos autos, definitivamente a ação foi motivada pela presença de dados concretos prévios da situação flagrancial que se depararam no contexto, conforme acima exposto, sendo manifestamente legais as provas colhidas em decorrência.
Afasto, assim, a tese defensiva de ocorrência de ilicitude das proas produzidas nos autos. (grifos acrescidos) (ID 20355458) A respeito, tem-se, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado. 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Cumpre destacar também que, tratando-se de crimes permanentes, possível a prisão em flagrante, em razão do disposto no art. 303 do Código de Processo Penal.
In casu, é de ser ressaltado que, conforme esclarecido pelos policiais, cujos depoimentos serão transcritos na análise do mérito, visando desarticular ações criminosas na cidade de Macaíba/RN, procederam a uma investigação de membros de facção criminosa envolvidos em crimes de roubo tipo “arrastão” e tráfico de drogas, sendo o réu um dos alvos da referida investigação, a qual durou cerca de 5 (cinco) meses.
Neste ínterim, os policiais constataram que, de fato, o imóvel era utilizado pelo réu para comercialização de drogas, armazenamento de arma de fogo e outros objetos ilícitos, sendo ele suspeito de gerenciar pontos de droga na localidade e efetuar diversos roubos (“arrastão”) na cidade de Macaíba/RN No dia dos fatos, após confirmar a presença do apelante no imóvel, o qual teria saído para receber uma refeição (marmita), os policiais cercaram a casa para impedir uma possível fuga.
Em seguida, o Delegado se apresentou em frente ao portão da residência, de onde pôde ver o réu se levantar do lugar em estava comendo e pegar uma arma de fogo com o objetivo de tentar fugir de lá, situação que motivou a equipe policial a ingressar no imóvel, no qual foram encontrados entorpecentes, arma de fogo, munições e uma motocicleta clonada.
Dessa forma, verifica-se a presença da fundada razão autorizadora do ingresso por parte dos policiais, consistente na situação flagrancial em que o recorrente se encontrava ao ser visto portando uma arma de fogo.
Portanto, afastada a suposta nulidade, não há, pois, que ser modificada a sentença recorrida neste tópico.
Pretende ainda o apelante a absolvição da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com a revaloração do vetor judicial das consequências do crime.
Razão não assiste ao recorrente.
Narra a denúncia que: "Em 09 de janeiro de 2023, por volta das 13h, na Rua Potengi, n° 25, bairro Alfredo Mesquita, Macaíba/RN, o denunciado tinha em depósito 02 (duas) porções de maconha, totalizando 2,02g; 02 (duas) porções de cocaína, totalizando 0,31g; e 01 (uma) porção de crack, totalizando 0,14g, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, entre outros objetos, como balança de precisão, rolo de papel filme, rádio comunicadores, conforme auto de exibição e apreensão na Id Num. 93503434 - Pág. 43/45, laudo de constatação preliminar nº 575/2023, na Id.
Num. 93519562 - Pág. 61/62 e laudo de exame químico-toxicológico nº 576/2023, na Id Num. 94458157 - Pág. 199/200.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado ainda foi flagrado por portar arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380; além de possuir ou manter sob sua guarda munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 19 (dezenove) munições de calibre .380, e 01 (uma) munição de calibre .38, conforme auto de exibição e apreensão na Id Num. 93503434 - Pág. 43/45.
Ademais, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ocultava coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta, marca Honda CG 160 Start, chassi 9C2KC500NR015593, placa RGK 6C87, cor vermelha, com várias alterações nos sinais identificadores, quais sejam, chassi e codificação do motor, conforme auto de exibição e apreensão complementar, de Id 94458157 - Pág. 153 e laudo de exame de identificação veicular nº 1145/2023, de Id.
Num. 94458157 - Pág. 180/183.
Extrai-se dos autos que as investigações sobre o acusado se iniciaram após a polícia receber denúncia de que o acusado teria alugado uma residência no bairro Alfredo Mesquita com a finalidade de realizar a comercialização de drogas.
A investigação policial indicou que o acusado gerenciava pontos de venda de drogas no bairro conhecido como Raiz, possuía arma de fogo, sendo o denunciado, inclusive, suspeito de ter efetuado diversos crimes de roubo na cidade de Macaíba/RN, na modalidade “arrastão”.
Narra o presente inquérito que a polícia civil, após confirmar a presença do denunciado no imóvel, já que o mesmo teria recebido sua refeição (marmita) no local, cercou a casa do acusado, para impedir uma possível fuga.
Ato contínuo, o delegado se apresentou no portão principal da residência, de onde pôde ver o denunciado sentado, alimentando-se com uma marmita.
A seguir, anunciou a presença da polícia, momento em que o denunciado largou a comida, levantou-se e sacou uma pistola da cintura, passando a correr pela lateral da casa, tentando fugir.
Em seguida, o delegado alertou ao denunciado que o imóvel estava cercado e que não deveria reagir ou fugir, forçando a entrada do portão para ingressar no imóvel, momento em que o acusado voltou para a sala e foi rendido.
Na ocasião, foram localizados num dos quartos da residência uma pistola e, dentro de um gaveteiro, os insumos para comercialização de drogas, tais como balança de precisão, papel filme e saquinhos plásticos.
Além disso, dentro de um tanque de lavar roupas, na garagem, foi localizada uma porção de cocaína, pronta para comercialização, e, no quarto, em cima de uma cômoda, foram localizadas porções de maconha e crack.
Durante a abordagem, também foi constatada, a existência de uma motocicleta Honda, placa RGK 6C87, cor vermelha, na garagem da residência, com as mesmas características de uma motocicleta que vem sendo utilizada na prática de roubos pela cidade, a qual constatou-se durante as investigações, ter sido “clonada” (...)” (sic) (ID 20355415) A materialidade do crime restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 20355383 – p. 40 a 42, pelo Laudo de Constatação, ID 20355387 – p. 2 e 3 e provas orais colhidas na instrução.
No que concerne à autoria, conquanto o apelante tenha negado a imputação, as provas produzidas direcionaram em sentido oposto, tornando inócuas as teses negativas.
O policial militar Fabiano Carlos, envolvido na prisão do recorrente, relatou, na fase judicial, com riqueza de detalhes, como se deu o flagrante, afirmando categoricamente que foi encontrada a droga no interior da residência do apelante, além de uma arma de fogo com registro de roubo, uma motocicleta clonada, além de outros objetos fruto de roubo.
O delegado de polícia civil Cidorgeton Pinheiro da Silva, na instrução, confirmou que o apelante residia na casa onde o material ilícito foi encontrado no dia do flagrante, esclarecendo os detalhes da operação, veja-se: CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA (DPC): “(...) que o acusado é velho conhecido da polícia; que tomou conhecimento que a pessoa conhecida como “R7” e “Escobar” estava gerenciando o tráfico na região e, posteriormente, tomou conhecimento que era o novo apelido do réu; que o denunciado é tido como gerente de algumas bocas de fumo; que chegou na entrada da casa onde estava no réu e insistiu para que ele abrisse o portão, tendo o denunciado se recusado a abrir, contudo, ao visualizar a arma de fogo na cintura do réu, o delegado ingressou no imóvel e quando o réu percebeu que o imóvel estava cercado pelos policiais, se rendeu; que, logo após a rendição do réu, viu a arma de fogo do acusado em cima da cama juntamente com drogas; que a moto apreendida estava na área da residência; que dentro do imóvel as drogas estavam espalhadas pela casa, em cima da cama, em cima da cômoda, dentro da máquina de lavar; que verificou a existência de objetos íntimos fruto de roubo a uma loja dias antes; que a moto apreendida com o réu era roubada e clonada; que a arma de fogo apreendida com o réu também era fruto de roubo na cidade de Bom Jesus; que o réu além da venda de drogas, também gerencia outros pontos de drogas; que o réu domina o tráfico na região da Raiz; que o réu é um grande traficante na cidade de Macaíba; que o réu também é réu em outra investigação maior; que outros objetos relacionados a traficância foram encontrados no imóvel, tais como balança de precisão, rolo de plástico filme usado para embrulhar a droga, muitos sacos de ziploc, utilizados para acondicionar a cocaína; que o réu foi apontado como um dos autores dos arrastões que estavam ocorrendo na cidade; que o material de uma das vítimas dos arrastões foi encontrado com o réu; (...)” Em que pese a negativa de autoria por parte do recorrente, alegando que o conjunto probatório se mostrou frágil; que a droga seria para consumo próprio e a casa era alugada a uma pessoa de nome ‘Paulo’; e que tinha acontecido uma festa na noite anterior e acabou ficando na casa, tais argumentos, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade do apelante na ação delituosa, pois tal versão encontra-se isolada dos elementos de provas constantes nos autos.
Ademais, conforme destacado pelo juízo sentenciante “não obstante a pequena quantidade de entorpecente apreendido, a variedade da droga, a existência de duas balanças de precisão, rolo de papel filme, maquinetas de cartão de crédito sem relação a qualquer a atividade comercial, rádios comunicadores, dinheiro muito fracionado (R$ 116,00 em moedas), indicam nítido tráfico de drogas.
De igual forma, consta no auto de exibição e apreensão, diversos bens de vestuários masculinos e femininos avulsos, correntes de ouro, perfumes, anéis, o que é comum para atividades relacionada a tráfico de entorpecente, tendo em vista serem objetos utilizados com moeda de troca de usuários, que não raro levam tais objetos com o intuito de adquirir droga para o suporte ao vício” (sic), dando assim, a certeza de que o réu cometeu o delito imputado na denúncia.
Por isso, as circunstâncias averiguadas por meio dos relatos do policial e as circunstâncias de como a droga apreendida foi encontrada desqualificam a tese da defesa de fragilidade do conjunto probatório, confirmando a prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por parte do apelante, de modo que não há falar em ausência ou insuficiência de provas para configurar o tráfico.
Acerca da validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, LEI N. 11.343/06) COM BASE NA NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ADEQUADOS.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP, e ART. 42 da Lei n. 11.343/2006, e ART. 44, CP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
IV - Afastar a condenação com base na nulidade da instrução, em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feitas pelo eg.
Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. (...)" (AgRg no HC 424.823/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (grifos acrescidos) Relativamente ao pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não merece amparo.
In casu, verifica-se que o juízo a quo não aplicou a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivando seu entendimento nos seguintes termos, ID 20355458 – p. 7: “Entendo que não há como aplicar o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, posto que o acusado, embora primário, as provas coligidas apontam com clareza que se dedica à atividade criminosa, utilizando o tráfico como meio de vida, não sendo, portanto, um fato isolado ou esporádico.
No mais, foi preso, também nas mesmas circunstâncias, com arma de fogo, o que revela que exercia com habitualidade o comércio de entorpecente, usando a arma de fogo como forma de proteção pessoal e intimidação de terceiros, o que é natural neste ramo ilícito de atividade criminosa.
Neste sentido, há dados concretos para afastar a aplicação do privilégio do § 4º do Art. 33, especialmente com a prisão concomitante de arma de fogo, forma de acondicionamento, além de balança de precisão, demonstram prática arraigada de comercialização de entorpecentes.
Assim, forçosa a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06).” Em vista do acervo probante contido nos autos, depreende-se que, de fato, as razões indicadas pelo magistrado a quo correspondem à alegada dedicação à atividade criminosa.
Isso porque restou demonstrado que a traficância não é um fato isolado em sua vida, pois, conforme pontuado pelo magistrado, na sentença, o réu foi encontrado com apetrechos relacionados à traficância, além de objetos fruto de roubos, bem como, restou demonstrada a prática do tráfico no mesmo contexto do delito de porte de arma de fogo, o que de certo inviabiliza a aplicabilidade do tráfico privilegiado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAP UT, DA LEI N. 11.343/2006 E NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
TESES DE INVASÃO DOMICILIAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Na hipótese, não há falar em ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que fundamentada na apreensão de elevada quantidade de mais de uma espécie de entorpecentes, pois foram encontradas 652 porções de cocaína, pesando 1.194,1 gramas e 654 porções de maconha, pesando 2.046,5 gramas. 5.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6.
No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, especialmente porque o paciente, questionado sobre os fatos pela guarnição policial, teria confessado a prática delitiva e disse ter em depósito as drogas apreendidas para distribui-las pela região em forma de "kits", bem como que recebe os entorpecentes de pessoa de prenome Wellington e que pela venda é recompensado pela quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 805.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 5.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 6.
Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 613.653/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifado) Dessa forma, não deve prosperar o pleito de aplicação do trafico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800037-40.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
09/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:59
Juntada de termo
-
01/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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