TJRN - 0805575-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0805575-21.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805575-21.2023.8.20.0000 Polo ativo LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN e outros Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0805575-21.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Locatudo Brasil Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto (OAB/RN 3.632) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO IMPETRADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT, MESMO COM A FINALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO.
PEDIDO POSTO NO SENTIDO DA PRÓPRIA ANULAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
DEFESA DA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME PÚBLICO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
VEDAÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO NEM NO EDITAL PREVIAMENTE DIVULGADO.
NORMAS EDITALÍCIAS DEVIDAMENTE RESPEITADOS PELO IMPETRADO, E NÃO QUESTIONADAS PELA IMPETRANTE NO MOMENTO OPORTUNO.
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES DESSA NATUREZA QUE NÃO IMPORTA EM NECESSÁRIA QUEBRA DE ISONOMIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOCATUDO BRASIL SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de ato coator atribuído ao Presidente deste Tribunal de Justiça, na condição de autoridade competente para julgar recurso administrativo interposto no Pregão Eletrônico nº 035/2022 (procedimento licitatório nº 04101.061587/2021-79), que teve por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços terceirizados de Engenheiro Eletricista, Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico, Técnico de Suporte, Profissional em Manutenção Predial e Profissional de Manutenção de Sistema de Abastecimento d’água, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (postos de trabalho), de natureza continuada, visando atender às demandas do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Narrou a Impetrante, em suma, que “a empresa vencedora do Pregão em debate é da natureza jurídica de instituição sem fins lucrativos, portanto, possui diversos privilégios fiscais, o que torna o procedimento licitatório desleal”, entendendo que teria direito líquido e certo à suspensão do contrato nº 017/2023, celebrado entre o Poder Judiciário e a Instituição Bem Brasil, com consequente retificação da Licitação, para que essa Instituição fosse impedida de participar do certame, “tendo em vista a violação aos princípios basilares Constitucionais e da Administração Pública”.
Destacou, assim, que o cerne da demanda seria obter a resposta judicial sobre se “é possível associações civis sem fins lucrativos obter aprovação em procedimento licitatório, sendo que existe lei que versa acerca de tal matéria e que denega a participação de empresas que têm tal natureza jurídica”, ressaltando que a empresa vencedora “faz jus a imunidade tributária no pagamento de Imposto de Renda (art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal e arts. 9º e 14 da Lei nº 5.172/1966), do Imposto sobre Serviços – ISS, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto Territorial Rural – ITR”.
Logo, no entender da Impetrante teria tal empresa melhores condições para oferecer o menor preço, em clara quebra de isonomia, valendo-se a Impetrante de Instrução Normativa (nº 05/2017) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para afirmar que é vedada a “participação de instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa”.
Requereu, ao final, o deferimento de tutela de urgência no sentido de que fosse “ordenado à autoridade coatora que suspenda o contrato N° 17/2023-TJRN e consequentemente suspenda a participação do Instituto, sob pena de incidência em multa, a ser arbitrada por esse juízo”.
No mérito, espera a concessão da segurança mediante confirmação da ordem liminar, e que o impedimento aqui buscado seja estendido às demais licitações “em que Associações Civis Sem Fins Lucrativos que se desvirtuem do seu objeto e firam princípios basilares venham a ganhar, com valores desleais e fora de mercado”.
Requereu, ainda, a notificação da autoridade coatora e a citação da empresa INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL, para figurar como litisconsorte passivo necessário.
Juntou aos autos os documentos da página 14 à página 119, incluindo o comprovante de recolhimento do preparo processual.
Em decisão que consta nas páginas 124 a 127 foi apreciado e indeferido o pedido de tutela de urgência, restando deferida,
por outro lado, a inclusão da litisconsorte passiva necessária, com a respectiva determinação de intimação da autoridade coatora, do ente público interessado e da própria litisconsorte.
O Presidente do TJRN trouxe informações nas páginas 139-156, em que defende a regularidade do trâmite do Pregão Eletrônico questionado, e informando que o contrato respectivo se encontra em plena execução, o que deveria ensejar a perda superveniente do objeto da impetração.
Acresceu o Impetrado que o edital do Pregão não vedou a participação de associações de sem fins lucrativos, não havendo esse tipo de impedimento legal, o que estaria em sintonia com a jurisprudência do próprio TCU, mesmo porque existe compatibilidade entre o objeto social da entidade e o objeto do contrato perseguido.
O Estado do Rio Grande do Norte apenas requereu o seu ingresso na lide, na petição de página 187, enquanto a empresa indicada como litisconsorte passiva necessária não trouxe ao feito qualquer manifestação, em que pese tenha sido devidamente citada.
Em parecer acostado nas páginas 189-193, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento da impetração, mesmo diante da manifestação preliminar da autoridade coatora, no sentido da potencial perda superveniente do interesse de agir, por entender que além do preenchimento dos requisitos processuais extrínsecos de admissão da espécie, há no presente writ uma pretensão direcionada diretamente à suspensão/anulação do próprio contrato administrativo, conforme se denota da leitura dos pedidos postos, não sendo o caso de reconhecer ausência imediata de utilidade do mandamus pela finalização, portanto, do Pregão Eletrônico.
De todo modo, mesmo ultrapassada essa barreira formal, mantenho inalterado o entendimento já exarado, em relação à discussão de fundo, por ocasião da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência.
Isso porque, consoante bem pontuado na própria decisão que rejeitou o recurso administrativo da empresa Impetrante, acostada às páginas 78-84, não existe na espécie qualquer indício contundente de desrespeito às regras estabelecidas, desde o início, no EDITAL do certame, documento que faz lei entre as partes e que tem o seu momento oportuno de questionamento logo após a sua publicação.
Note-se que a limitação de participação, pretendida neste writ, não consta no Edital, que em seu item 5.1 admite a participação de “qualquer pessoa jurídica regularmente estabelecida no País, cujo ramo de atividade constante de seus atos constitutivos seja compatível com o objeto do presente certame (...)”.
Aliás, sobre a participação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos em certames públicos, a própria jurisprudência é clara ao dispor apenas que não poderiam tais instituições operar em desvio de suas finalidades institucionais, o que não fica evidenciado no caso dos autos, já que a empresa vencedora do certame é uma pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo a promoção do trabalho, emprego e renda, bem como das relações individuais e coletivas de trabalho.
Logo, como bem posto também no ato apontado como coator, “percebe-se, então, que o seu objeto social é condizente com o objeto licitado, uma vez que o Pregão Eletrônico em referência tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados de mão de obra a serem prestados por profissionais técnicos na área de engenharia e por profissionais em manutenção predial e em manutenção de sistema de abastecimento d’água”. É imperioso registrar, ademais, que em análise à própria decisão administrativa questionada, percebe-se que a empresa Impetrante teve a sua proposta de preços desclassificada por inexequibilidade, durante a fase dos lances, o que se tornou uma das razões de sua insurgência recursal, circunstância que fragiliza ainda mais a plausibilidade de suas alegações, e até mesmo a possibilidade de reconhecimento de seu interesse jurídico em torno do objeto do writ, mesmo porque o eventual afastamento da empresa vencedora sequer teria o condão, aparentemente, de garantir o objeto licitado em seu favor, não sendo viável a utilização da via mandamental,
por outro lado, em favor de terceiros alheios à relação processual.
Essa circunstância poderia ensejar, inclusive, o não conhecimento do writ por ausência de preenchimento de pressuposto processual basilar (interesse de agir).
Porém, por entender que poderia surgir novas controvérsias a partir de decisão dessa natureza, e intentando a finalização mais célere e eficaz da demanda, com resposta contundente e definitiva sobre o mérito proposto, prefiro o exame meritório da própria alegação de irregularidades no procedimento licitatório que ensejou a contratação em execução (da empresa litisconsorte).
E, de fato, como acentuado mais acima, não existe qualquer demonstração, sequer indiciária, de ilegalidades ou arbitrariedades na conduta do Impetrado, mesmo porque o EDITAL (previamente divulgado entre todos os participantes) foi devidamente respeitado e cumprido, deixando a Impetrante para questionar a possibilidade de participação da vencedora somente após a homologação do resultado, o que não é cabível.
Foi muito feliz o ente ministerial, portanto, ao consignar em seu parecer que “tendo em vista o cumprimento das normas editalícias, não há o que se falar em direito líquido e certo a ser amparado, em favor da parte impetrante, vez que restou devidamente comprovado o respeito aos princípios constitucionais”, acrescendo precedentes jurisprudenciais no sentido da possibilidade de participação de entidades sem fins lucrativos em certames licitatórios.
Cito, em similar sentido, julgados do TJRS: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS EM CERTAME.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EM RAZÃO DA CERTEZA DE APRESENTAÇÃO DA MENOR PROPOSTA.
CONCLUSÃO INVERÍDICA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 50017011120188210036, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 06-04-2022 – grifos acrescidos) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO DE OSCIP.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
I - A Constituição Federal prevê no art. 199, § 1º, que à assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que essas instituições poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos II - Nesse sentido, o princípio da isonomia pode ter a sua força relativizada pela necessidade da ponderação de outros princípios, igualmente relevantes para o funcionamento harmônico de um Estado de Direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*93-29, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 31-10-2019 – grifos acrescidos) Por tais razões, cuidadosamente exaradas, e seguindo o parecer ministerial, denego a segurança. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. - 
                                            
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805575-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. - 
                                            
13/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:16
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/05/2023 15:22
Juntada de custas
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11/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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