TJRN - 0811312-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811312-05.2023.8.20.0000 Polo ativo FELIPE ROBERTO DA SILVA BARRETO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0811312-05.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAIS/RN AGRAVANTE: FELIPE ROBERTO DA SILVA BARRETO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
NOVAS CONDENAÇÕES E FUGAS DURANTE A PURGAÇÃO DA REPRIMENDA.
BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE PRESTA A AFERIR A EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA DO REEDUCANDO.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente.
Ab initio, não há discussão recursal acerca do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime.
O que se controverte nesta instância recursal é sobre a configuração ou não do requisito subjetivo e nesse particular sabe-se que no contexto da progressão de regime prisional, além do disposto no art. 112, §§ 1º e 2º, da LEP[1] (com as alterações promovidas pelas Leis 10.762/2003 e 13.964/2019), “1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. (...) 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.” (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).
No caso em deslinde, vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão e com base em elementos extraídos no curso da purgação da sanção penal, porquanto se referiu ao fato de que “o apenado registra duas (02) fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou quatro (04) novos crimes, três deles com penas já unificadas nesta execução.”.
Referido cenário faz emergir o risco concreto de reiteração delituosa e coloca em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo por parte do reeducando para migrar para o regime mais brando, afigurando-se ausente o vislumbre do aspecto ressocializador da pena, especialmente quando há registro de prática de novos delitos (destaque-se, um deles, pelo mesmo delito patrimonial – AP 0400995-61.2010.8.20.0002), sendo os mais recentes (2017 a 2020) pelos delitos do art. 16, § 1º, do Estatuto do Desarmamento (AP 0104535-52.2017.8.20.0001); art. 2º § 2º, da Lei de Organizações Criminosas (AP 0111851-19.2017.8.20.0001); além dos crimes do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, art. 297 do CP e art. 28, caput, I, Lei 11343/06 (AP 0806906-16.2020.4.05.8400), tudo a demonstrar claramente que durante a execução de sua reprimenda o reeducando continuou recalcitrante no mundo crime.
Nem mesmo a existência de atestado de boa conduta carcerária (art. 112, §§ 1º e 7º da LEP) socorre ao reeducando, na medida em que, mutatis mutandis, “2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).” (AgRg no HC 710.831/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
Como bem exposto pelo Ministério Público na origem, “Não bastasse ter praticado crimes com grave ameaça e violência à pessoa, também praticou crime de organização criminosa, constando em seus registros no SIAPEN, como integrante de facção criminosa autodenominada 'sindicato do crime' e de 'média periculosidade', fatores que não o tornam vítima do encarceramento causado pela ausência de proteção do estado ou omissão do Juízo, senão por ação livre na causa.”.
Nesta ordem de considerações, tenho por sobejamente fundamentada a ausência do requisito subjetivo do recorrente para fins de obtenção de benefícios no processo de execução da sua pena, motivo pelo qual a decisão recorrida deve se manter incólume.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811312-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
14/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:58
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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