TJRN - 0812064-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812064-74.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO FELIPE DE SOUZA PEGADO Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Polo passivo JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0812064-74.2023.8.20.0000 Impetrante: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula Paciente: João Felipe de Souza Pegado Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTS. 33 C/C 40, V, DA LEI 11.343/2016).
PREVENTIVA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICABILIDADE DA LEI.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 1.614 MICROPONTOS DE LSD).
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A, PER SE, OBSTAR O “CARCER AD CUSTODIAM” E PERMITIR SUA ALTERNÂNCIA EM MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 8ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de João Felipe de Souza Pegado, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0804454-36.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 c/c 40, V da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 21509073). 2.
Sustenta (ID 21509071), em resumo: 2.1) inidoneidade da cautelar máxima, sobretudo pelo absentismo de móbeis concretos; e 2.2) referências pessoais aptas a justificar medidas outras (art. 319 do CPP). 3.
Pugna, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos de ID’s 21509072 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 21693265). 6.
Liminar indeferida (ID 21697300). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21789454). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o pleito. 11.
Diversamente do apregoado pela defesa o édito segregador encontra respaldo no acautelamento da ordem pública, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 21509073): “...
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade (Termo de apreensão nº 3838447/2023 e 3841112/2023 (ID 107351510 – pág. 11 e ID 107375782 – pág. 2), Boletim Individual Criminal nº 2023.0077822-SR/PF/RN; e o Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 107351510 – Pág. 24/27).
Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando JOÃO FELIPE como possível autor do crime que lhe é imputado e que deu azo à instauração do presente procedimento, constando no feito elementos indicando a possibilidade de que se dedique ao narcotráfico interestadual uma vez que foi surpreendido no exato momento em que saía da agência dos correios de posse de uma encomenda contendo 25 (vinte e cinco) unidades de LSD e, nas diligências policiais que se seguiram, houve a apreensão, no interior de seu veículo, de 1.495 unidades de LSD contida em um envelope branco com a descrição da clínica “BioReligare”, além de 94 (noventa e quatro) unidades de LSD dentro de sua carteira, e, outrossim, uma sacola plástica contendo diversos envelopes pequenos para acondicionamento de coisas diversas, semelhantes aos utilizados para embalar entorpecentes para venda, encontrado no veículo de JOÃO FELIPE...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou quanto a periculosidade evidenciada pelo modus operandi (ID 21509073): “...
Assim, a prisão preventiva se mostra imprescindível para garantia da ordem pública, porquanto se trata de delito de tráfico de drogas, o qual denota conduta perniciosa à sociedade, sobretudo por contribuir com a disseminação da substância ilícita entre a população, fato que coloca em risco, inclusive, a tranquilidade social, mormente por se causa mediata de outros delitos, notadamente os de natureza patrimonial.
Além disso, válido mencionar que JOÃO FELIPE é psicólogo, destacando ainda que os 1.495 pontos de LSD encontrados no interior do veículo do autuado estavam contidos em envelope branco com a descrição da clínica “BioReligare”, o que apresenta maior reprovabilidade de sua conduta.
Para mais, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (conforme laudo, totalizou-se 1.520 micropontos de droga sintética, além de mais 94 unidades apreendidas em sua carteira), indica que JOÃO FELIPE se dedica ao narcotráfico, sobretudo diante da natureza da droga, de alto valor comercial (em simples pesquisa na rede mundial de computadores, verifica-se que cada unidade de LSD possui como valor aproximado R$ 50,00)...”. 13.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 21789454): “...Na decisão que determinou a custódia cautelar, a necessidade da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na imperatividade de se resguardar a garantia da ordem pública, visto que o paciente, na data de 19 de setembro do corrente ano, foi preso em flagrante ao comparecer a uma agência dos Correios para retirar um envelope com drogas ilícitas, mais precisamente 25 (vinte e cinco) unidades da droga conhecida como LSD, sendo posteriormente encontrado em seu carro 1.495 (mil quatrocentos e noventa e cinco) unidades de substância entorpecente semelhante a LSD, bem como mais 94 (noventa e quatro) unidades de LSD foram encontradas dentro da sua carteira pessoal.
Da leitura da fundamentação supra, restam demonstrados indícios suficientes da autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente.
Com isso, mostram-se presentes ao caso os elementos necessários à decretação da prisão preventiva, sendo bem fundamentada a decisão em epígrafe na garantia da ordem pública.
Por garantia da ordem pública, ensina o Professor Paulo Rangel1, deve-se entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade.
Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.
Portanto, não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o magistrado a quo, munido de elementos que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, dela lançou mão, de forma prudente, inclusive fundamentando-a devidamente...”. 14.
Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela vultosa quantidade de entorpecentes encontrados (1.614 micropontos de LSD), em contexto típico de mercancia interestadual, daí sobressaindo o risco da sua liberdade (subitem 2.1). 15.
Em caso semelhante, já decidiu o STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente estaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para preparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de compras Mercado Livre.
Foram realizadas investigações que resultaram na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os agentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço do agravante para entregar algumas encomendas.
Os policiais perceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão pela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado para refino e "batismo" de droga.
No interior da residência, foram encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos relacionados ao comércio espúrio de entorpecentes. (...) A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e de armas apreendidas.
Assim, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 180.062/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 16.
Ademais, importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, conforme entendimento da Corte Cidadã: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 9 tijolos de maconha, pesando quase 8 quilogramas, petrechos destinados ao tráfico, faca, prato, 3 balanças de precisão, caderno com anotações alusivas ao tráfico, 12 porções de maconha, 8 porções de cocaína e 2 de crack, além de R$ 4.510,00 em dinheiro.
Essas circunstâncias justificam a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva ... 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720631 SP 2022/0024705-3, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe 16/05/2022). 17.
Por fim, ante a indispensabilidade do confinamento provisório destacado, reputo inapropriada a permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.2), destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 18.
Sobre a temática, aliás, há muito vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente. 4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 19.
Destarte, em consonância com a 8ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
15/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 22:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0812064-74.2023.8.20.0000 Impetrante: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula Paciente: João Felipe de Souza Pegado Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Trata-se de writ impetrado em favor de João Felipe de Souza Pegado, apontando como autoridade coatora a Juíza Plantonista da 1ª Central de Flagrantes da Capital, o qual, na AP 0804454-36.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 c/c 40, V da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 21509073). 2.
Sustenta (ID 21509071), em resumo: 2.1) inidoneidade da cautelar máxima, sobretudo pelo absentismo de móbeis concretos; e 2.2) referências pessoais aptas a justificar medidas outras (art. 319 do CPP). 3.
Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos de ID’s 21509072 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 21693265). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a antecipatória. 9.
Com efeito, ao contrário do arguido pela defesa, o édito segregador encontra respaldo no acautelamento da ordem pública, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 21509073): “...
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade (Termo de apreensão nº 3838447/2023 e 3841112/2023 (ID 107351510 – pág. 11 e ID 107375782 – pág. 2), Boletim Individual Criminal nº 2023.0077822-SR/PF/RN; e o Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 107351510 – Pág. 24/27).
Como se vê, existem prova da materialidade e indícios suficientes apontando JOÃO FELIPE como possível autor do crime que lhe é imputado e que deu azo à instauração do presente procedimento, constando no feito elementos indicando a possibilidade de que se dedique ao narcotráfico interestadual uma vez que foi surpreendido no exato momento em que saía da agência dos correios de posse de uma encomenda contendo 25 (vinte e cinco) unidades de LSD e, nas diligências policiais que se seguiram, houve a apreensão, no interior de seu veículo, de 1.495 unidades de LSD contida em um envelope branco com a descrição da clínica “BioReligare”, além de 94 (noventa e quatro) unidades de LSD dentro de sua carteira, e, outrossim, uma sacola plástica contendo diversos envelopes pequenos para acondicionamento de coisas diversas, semelhantes aos utilizados para embalar entorpecentes para venda, encontrado no veículo de JOÃO FELIPE...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou quanto a periculosidade evidenciada pelo modus operandi (ID 21509073): “...
Assim, a prisão preventiva se mostra imprescindível para garantia da ordem pública, porquanto se trata de delito de tráfico de drogas, o qual denota conduta perniciosa à sociedade, sobretudo por contribuir com a disseminação da substância ilícita entre a população, fato que coloca em risco, inclusive, a tranquilidade social, mormente por se causa mediata de outros delitos, notadamente os de natureza patrimonial.
Além disso, válido mencionar que JOÃO FELIPE é psicólogo, destacando ainda que os 1.495 pontos de LSD encontrados no interior do veículo do autuado estavam contidos em envelope branco com a descrição da clínica “BioReligare”, o que apresenta maior reprovabilidade de sua conduta.
Para mais, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (conforme laudo, totalizou-se 1.520 micropontos de droga sintética, além de mais 94 unidades apreendidas em sua carteira), indica que JOÃO FELIPE se dedica ao narcotráfico, sobretudo diante da natureza da droga, de alto valor comercial (em simples pesquisa na rede mundial de computadores, verifica-se que cada unidade de LSD possui como valor aproximado R$ 50,00)...”. 12.
Logo, profícuas as razões soerguidas, sobretudo pela vultosa quantidade de entorpecentes encontrados (1.614 micropontos de LSD), em contexto típico de mercancia interestadual, daí sobressaindo o risco da sua liberdade (subitem 2.1). 13.
Em caso semelhante, decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente estaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para preparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de compras Mercado Livre.
Foram realizadas investigações que resultaram na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os agentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço do agravante para entregar algumas encomendas.
Os policiais perceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão pela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado para refino e "batismo" de droga.
No interior da residência, foram encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos relacionados ao comércio espúrio de entorpecentes. (...) A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e de armas apreendidas.
Assim, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.062/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 14.
Ademais, importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o Pretório Excelso: EMENTA: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 15.
Por derradeiro, urge ressaltar, a desimportância de deferências pessoais do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP (subitem 2.2), mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam. 16.
Sobre a temática, tem decidido este Colegiado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (HC 0813111-54.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, J. 13/01/2022). 17.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 18.
Encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:13
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 08:42
Juntada de termo
-
28/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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