TJRN - 0800445-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800445-53.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: Espólio de Francisco Venâncio da Câmara registrado(a) civilmente como FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente demanda contra ESPÓLIO DE FRANCISCO VENÂNCIO DA CÂMARA representado por FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 151826049, a parte exequente informou a realização de uma transação, postulando a homologação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:56
Homologada a Transação
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800445-53.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Espólio de Francisco Venâncio da Câmara registrado(a) civilmente como FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DESPACHO Tendo em vista o teor da Certidão Num. 140922427, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo sobre a existência de inventário de bens de Francisco Venâncio da Câmara, juntando aos autos documentos comprobatórios da pesquisa, sob pena de arquivamento da execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800445-53.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Espólio de Francisco Venâncio da Câmara registrado(a) civilmente como FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, como repetição programada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, qual seja R$ 522.146,65.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Sendo infrutífera a penhora online, DEFIRO a pesquisa, via on line, no DETRAN, ou RENAJUD, para saber informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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27/11/2024 23:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/11/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
27/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
16/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800445-53.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:28
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800445-53.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente Banco do Brasil S/A, e como parte executada FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 522.146,65) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800445-53.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte exequente: Banco do Brasil S/A Parte executada: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, cuja petição não veio acompanhada da memória de cálculo nos termos do título executivo.
Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar a memória de cálculo nos termos do art. 524 do CPC, de acordo com os parâmetros do título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, a Secretaria deverá verificar o correto cadastramento das partes e dos advogados, fazendo as devidas retificações quando necessárias, fazendo os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:25
Processo Reativado
-
09/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2022 12:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2022 03:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 17:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 06:41
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 01:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/05/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 22:21
Outras Decisões
-
11/01/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 07:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 20:40