TJRN - 0804870-65.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804870-65.2022.8.20.5300 Polo ativo CLAUDECIO FEITOSA DAMASCENO Advogado(s): GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804870-65.2022.8.20.5300.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Claudécio Feitosa Damasceno.
Advogado: Dr.
Guillermo Medeiros Homet Mir (OAB nº 5.495/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE REINCIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante, inicialmente, busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, se encontra respaldada nas seguintes provas: Termo de Exibição e Apreensão (Id. 21444641– fls. 12/13); Laudo de Constatação (Id. . 21444641 - fl. 21); Exame Químico Toxicológico (Id. 21444839).
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalece o testemunho do Policial Militar Francisco Canindé André de Lira (mídia audiovisual de Id. 21444842).
Em juízo (mídia audiovisual de Id. 21444842), o Policial Militar Francisco Canindé André de Lira informou (trecho iniciado aos 00min49s da mídia audiovisual de Id. 21444842) que a equipe foi checar uma denúncia, chegando lá, tinha duas casas com a mesma numeração; numa delas, havia uma turma, possivelmente usando drogas ou bebidas alcoólicas, então pedimos para fazer uma abordagem no local e eles autorizaram; entramos e não localizamos nada de ilegal; nesse momento, escutamos um barulho na casa vizinha, como se alguém estivesse correndo; um dos policiais foi até os fundos da casa e viu o apelante jogando algumas coisas no quintal, imediatamente, o policial adentrou o local e identificou que se tratava de uma balança e alguns sacos de acondicionar drogas; voltamos para frente da casa do recorrente e pedimos para entrar; o réu refutou um pouco, mas depois concedeu a entrada para a guarnição; fizemos uma busca e encontraram algumas pequenas porções de entorpecentes, uma quantia em dinheiro e uns celulares, os quais ele disse que era de familiares dele.
A prova oral suso foi ratificada integralmente pelo testemunho do Policial Militar Elmo Hipólito Pinheiro (mídia audiovisual de Id. 21444841).
Desse modo, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Exame Químico Toxicológico de Id.
Id. 21444839 e Termo de Exibição e Apreensão de Id. 21444641– fls. 12/13).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2.
O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022).
Grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente configurada, consequentemente, mantenho a condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Posteriormente, o apelante requereu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), tal pretensão merece ser acolhida.
Explico melhor.
Em análise ao arcabouço probatório, observo que o recorrente não preenche os requisitos legais da benesse do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Pois, segundo a certidão de Id. 21444649, o acusado é reincidente, tal fato, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "Não há como aplicar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, considerada a reincidência do acusado e, consequentemente, a falta de preenchimento de um dos pressupostos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1804614/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2019). 3.
Quanto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime fechado. 4. "[...] a presença de reincidência, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal" (HC 487.325/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.194.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).
Grifei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3.
Sendo reincidente o réu, de fato, é incabível a aplicação da mencionada benesse (HC 505.610/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019; HC 409.134/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2017, DJe 18/9/2017). 4.
A reincidência do agravante torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.484/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Grifie.
Desse modo, com base na fundamentação supracitada, não deve ser reconhecido à benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804870-65.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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27/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:09
Juntada de termo
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21/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:12
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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