TJRN - 0801261-96.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:42
Juntada de despacho
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15/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801261-96.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIONEIDE BEZERRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou Recurso de Apelação em ID 147343031, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para Contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 18 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801261-96.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais nos proventos de seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em folha de pagamento sob o nº 615361202, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Aduz desconhecer a contratação, jamais tendo anuído com os descontos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do suposto indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão invertendo o ônus da prova em favor do consumidor (id 86461576).
Contestação no id 90151197, alegando preliminarmente conexão, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz a legalidade dos descontos mensais, afirmando tratar-se de empréstimo consignado devidamente contratado pelo autor, acostando nos autos às cédulas de crédito bancário e comprovante de pagamento.
Réplica em id 90182792.
Audiência de conciliação realizada sem êxito, nos termos da ata de id 90204594.
Decisão de id 93658361, indeferindo o pedido pleiteado pela parte autora no que tange à expedição de ofício ao banco e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Em seguida, proferiu-se decisão saneadora, determinando o cancelamento da perícia grafotécnica anteriormente determinada, em razão do banco réu ter expressamente desistido da perícia.
Ademais, foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
O banco demandado agravou da decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução.
Agravo de Instrumento não conhecido (id 140649785).
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, o réu aduz que, na verdade, o autor efetuou a contratação, tendo se beneficiado com o valor liberado através da ordem de pagamento apontada no ID Num. 90151198.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato com assinatura, bem como documentos pessoais da autora.
Descortinando o Contrato colacionado no id 90151199 percebo que este fora assinado pelo autor.
Outrossim, consta como liberado em favor do autor a quantia de R$ 4.237,29, conforme TED acostado em id 90151198, referente ao empréstimo impugnado.
Intimada para contestar os documentos trazidos pelo réu, oportunidade em que poderia requerer a realização de perícia, bem ainda refutar eventual ilegalidade no contrato, ou acostar aos autos extrato bancário de que não recebeu o referido valor, o autor se limitou a alegar ilegalidade na contratação.
No caso dos autos, o contrato juntado pelo réu preenche os requisitos legais para sua formalidade, eis que comprovadamente assinados pelo (a) autor (a).
Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e comprovante de pagamento).
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação e ordem de pagamento, nos quais constam o empréstimo aqui debatido.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da parte promovente em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. 2.3 Da litigância de má fé Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso em tela, considerando que o requerido comprovou cabalmente que o (a) autor (a) realizou a contratação, demonstrando a alteração da verdade dos fatos pela parte demandante, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno a autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu. 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
26/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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24/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
24/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801261-96.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante do banco réu expressamente ter desistido da prova pericial, determino o seu cancelamento.
Quanto ao pedido de audiência de instrução, sou pela sua negativa.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801261-96.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização onde busca-se averiguar a veracidade das assinaturas apostas em instrumentos contratuais.
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio, para atuar no feito, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado à Rua Custódio Domingos dos Santos, 21, Edifício Royal Luna, Apt 1501, Brisamar, João Pessoa/PB; CEP: 580333701, contato telefônico (83) 99332-2907, e-mail: [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 10:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801261-96.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização onde busca-se averiguar a veracidade das assinaturas apostas em instrumentos contratuais.
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio, para atuar no feito, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado à Rua Custódio Domingos dos Santos, 21, Edifício Royal Luna, Apt 1501, Brisamar, João Pessoa/PB; CEP: 580333701, contato telefônico (83) 99332-2907, e-mail: [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801261-96.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA ELIONEIDE BEZERRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização onde busca-se averiguar a veracidade das assinaturas apostas em instrumentos contratuais.
Decido.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio, para atuar no feito, o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado à Rua Custódio Domingos dos Santos, 21, Edifício Royal Luna, Apt 1501, Brisamar, João Pessoa/PB; CEP: 580333701, contato telefônico (83) 99332-2907, e-mail: [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 10:40
Nomeado perito
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25/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 04:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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24/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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07/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:55
Outras Decisões
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13/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:59
Audiência conciliação realizada para 13/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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13/10/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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26/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:43
Audiência conciliação designada para 13/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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09/08/2022 19:23
Outras Decisões
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04/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:42
Outras Decisões
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22/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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