TJRN - 0800922-22.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800922-22.2022.8.20.5137 Polo ativo TEOFILA DINIZ DUARTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 408/2011.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE APELANTE: I - VIOLAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF, POR TER A SERVIDORA INGRESSADO SEM CONCURSO ANTES DE 1988.
COMPROVADA DESDE A INICIAL O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO, INVIÁVEL PRESUMIR QUE O RECORRIDO NÃO PASSOU EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA ADMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1157/STF.
REJEIÇÃO.
II – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DIREITO CONSAGRADO NOS ARTS. 18 DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS (LEI 408/2011).
ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA NÃO POSSUI OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL POSTULADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PERCEBIMENTO DE VALOR MENOR QUE O DEVIDO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, arguidas pelo Município apelante, para conhecer do recurso.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível relativa à sentença do Id. 23441460, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município apelante a proceder a progressão da apelada para o Nível PM1 – Classe G, bem como para pagar as diferenças remuneratórias devidas a contar de 23/08/2017, devendo incidir sobre elas juros e correção conforme os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, impondo ainda o ônus de arcar com honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 23441463), o Município apelante, inicialmente, suscita a preliminar de violação ao disposto no Tema 1.157 do STF, em face da autora ter ingressado sem concurso antes de 1988, o que no seu entender violaria o estabelecido no Tema 1.157 do STF, o qual decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração e preliminar de ausência de interesse de agir por não ter a parte autora apresentado requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, alega que não restaram provados os requisitos necessários para a progressão pretendida, até porque sem existência de elementos probantes capazes de sustentar o requerimento da promovente, não havendo sequer a comprovação da data da admissão ou mesmo algum processo administrativo, motivo pelo qual requer o provimento do seu apelo, para ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (Id. 23441467), o apelado refuta os argumentos do recorrente e, ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF, POR TER A SERVIDORA INGRESSADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 1988 E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO TER A PARTE AUTORA APRESENTADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO APELANTE.
De início, cumpre analisar a preliminar de violação ao tema 1.157 do STF, por ter a servidora ingressado sem concurso público antes de 1988.
Sem razão ao apelante.
De fato, ao analisar o direito às vantagens estatutárias por servidor meramente estabilizado, conquanto ingresso no funcionalismo antes da Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de observância obrigatória (ARE 1306505): EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022).
Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade da decisão judicial com o tema supracitado, exatamente porque a demandante acostou comprovação de ser regida pelo Regime Jurídico Único (Id 23441423), inclusive, já enquadrada no referido e, bem ainda, que não foi debatida nos autos a forma de ingresso da demandante no quadro de servidores do Ente apelante.
A meu ver, comprovada, desde a exordial, o vínculo estatutário da autora com a Administração, eventual alegação de que a apelada não foi previamente aprovada em concurso público era matéria de defesa (art. 373, II, CPC), por ser fato impeditivo do alcance da pretensão autoral, não se exigindo que a prova dessa circunstância fosse apresentada desde o ajuizamento da causa, especialmente porque sequer havia tese qualificada nessa direção naquele momento.
Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que a recorrida não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
Nesse sentido, destaco os precedentes desta Corte de Justiça.
Confira: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EDILIDADE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA NÃO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO ESTADO QUANTO AO DIREITO ALMEJADO PELA AUTORA.
PEÇA CONTESTATÓRIA QUE SUSTENTA TÃO SOMENTE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” E DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL APENAS NO TOCANTE À CLASSE ALMEJADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857020-52.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE ATESTAR O VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800339-96.2021.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/03/2022, PUBLICADO em 07/03/2022).
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de apresentação do requerimento administrativo, de igual modo, não procede.
O requerimento administrativo prévio serve para demonstrar o indício de que existiu a tentativa de fazer o pedido, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. É claro que isso não pode se confundir com o esgotamento das vias administrativas, nem mesmo com afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, prescinde o pleito autoral da análise de eventual requerimento Administrativo, já que prevalece no nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º.
XXXV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares arguidas pelo apelante.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em análise, foi reconhecido o direito da apelada à progressão horizontal para o Nível PM1 – Classe G, bem como de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas.
Na situação específica em exame, conforme os documentos acostados aos autos, consta que a recorrida ingressou no magistério público municipal em 01/03/1983, contando com mais de 39 anos de serviço.
Verifica-se, também, que seu enquadramento funcional atual é no Nível PM1-A (Professor (A) Ensino Médio PM1 (40hs)), mas que faz jus ao enquadramento Nível PM1-G (Professora com ensino médio – Nível 01), o que vem gerando uma diferença salarial de R$ R$ 685,28 (seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) por mês.
De acordo com o artigo 18 da Lei Orgânica Municipal de nº 408/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica Pública do Município de Janduís, a demandante, ora apelada, faz jus à progressão pretendida para o Nível PM1 – Classe G, com efeitos financeiros a contar de 23/08/2017, por respeitada a prescrição quinquenal até a efetiva implantação.
Senão vejamos o que preceitua o referido dispositivo legais, in verbis: "Art. 18. – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1°- A promoção de classes poderá ser concedida ao titular do cargo de professor efetivo que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos na classe “A” e de 03 (três) anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Em síntese dos dispositivos acima, observa-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: A) a estabilidade no serviço público; B) que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 03 anos em cada classe; C) que tenha obtido a pontuação mínima nos regulamentos das promoções.
Acresça-se, ainda, que no que diz respeito à avaliação de desempenho, a jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual ou se não apresentou regulamento de promoções, tal omissão não pode prejudicar a progressão horizontal, vez que a inércia do ente público não pode servir de benefício para si em detrimento da lei.
Conforme os documentos acostados aos autos, na espécie, a parte autora tomou posse no cargo de professora em 01/03/1983 (ID nº 104374666 – autos originais), pelo que deveria ter progredido na classe para letra G a partir de 21 (vinte e um) anos de serviço, ou seja, desde 01/03/2004.
Todavia, como o Plano de Cargos de Janduís/RN (Lei Municipal n° 408) só foi publicado e entrou em vigor em 12 de dezembro de 2011, somente a partir desta data a autora fez jus à referida progressão.
Lado outro, como a autora ajuizou a presente ação em 23 de agosto de 2022, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal prevista em nosso ordenamento jurídico, percebe-se que estão prescritas as parcelas anteriores à 23 de agosto de 2017, o que, no entanto, não afeta o eventual direito da autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Destarte, cumpridos os requisitos para a progressão horizontal nos termos da lei em vigor, impõe-se a sua implementação, consoante julgados semelhantes desta Corte de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS, OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
DEVIDO O ENQUADRAMENTO.
SERVIDOR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, EXIGIDO PELA LEI.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, ALÉM DA PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, E DOS REFLEXOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100969-91.2016.8.20.0143, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020). (Grifos acrescidos).
Em relação às diferenças remuneratórias a serem apuradas, devem incidir juros calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, em conformidade com o último entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), conforme decidido na sentença.
Assim, forçoso concluir que a sentença não merece reforma Ante todo o exposto, nego provimento à Apelação Cível interposta, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800922-22.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
21/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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