TJRN - 0811889-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811889-80.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ANA CLARA MONTENEGRO ALCANTARA LUCAS Advogado(s): GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA Agravo de Instrumento n° 0811889-80.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/RN 46.983) Agravada: Ana Clara Montenegro Alcântara Lucas Advogada: Geovanna Bezerra (OAB/RN 19.863) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA VERIFICADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0848747-45.2023.8.20.5001, ajuizada por Ana Clara Montenegro Alcântara Lucas, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “[...] E, em assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado para CONDENAR a ré a custear conforme solicitado (alínea "n" do Capítulo VI, "Do Pedido", da Petição Inicial, Id n 105987349), em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento, com citação, por ocasião da intimação, para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).” Em suas razões recursais aduz que não foi cumprido o período de carência para internação previsto no contrato, tendo em vista que a parte autora foi inserida como dependente do plano apenas em 23/04/2023 e como a carência para internação é de 180 (cento e oitenta) dias, somente seria cumprida em 20/10/2023.
Argumenta, em seguida, que não há qualquer ilegalidade na recusa pela recorrente, uma vez que “agiu no estrito limite de suas atribuições, tendo sua atuação absolutamente amparada pela legislação do setor, razão pela qual deverá ser afastada qualquer condenação ou até mesmo imputar a ré ao pagamento das despesas de internação”.
Disserta sobre a importância de observância dos prazos de carência para se preservar o equilíbrio financeiro dos planos de saúde, alegando, ainda, que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à empresa, pois terá de custear tratamento que não é obrigada a cobrir.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para se reformar a decisão hostilizada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 22037827.
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra Rossana Mary Sudário, apresentou parecer no ID Num. 22133578 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Cinge-se a análise recursal à decisão que deferiu pleito de tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde recorrente providenciasse o custeio da internação da parte autora.
Com efeito, da análise dos autos, observa-se que a existência de relação contratual entre as partes é fato incontroverso, assim como a necessidade de internação hospitalar da agravada, solicitada por médico que atendeu a agravada em Pronto Socorro em 26/08/2023, em virtude de “insuficiência respiratória aguda devido a provável quadro de pneumonia e necessidade de oxigênio suplementar” (ID Num. 105987372 – processo de origem).
Por sua vez, a negativa da cobertura da internação pela ora recorrente decorre unicamente da suposta ausência de cumprimento de prazo de carência, que seria de 180 (cento e oitenta) dias, pela recorrida (ID Num. 105987371 – processo de origem).
Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõem os artigos 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98 (grifos acrescidos): “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;” “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Destarte, constatada a emergência na internação, a operadora tem o dever de arcar com o procedimento, já que a sua não realização imediata implica risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
A mesma compreensão, ressalte-se, é adotada pela Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
Na situação em exame, verifica-se que a prescrição de internação hospitalar foi realizada por médico de hospital credenciado ao plano de saúde, restando configurado o quadro de emergência, não havendo, assim, que se discutir a indispensabilidade do aludido atendimento.
Nesse diapasão, considerando-se que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, não se vislumbra, nesta seara prefacial, a plausibilidade das razões recursais, que justifique a reforma imediata do r. decisum.
Em casos semelhantes, a Segunda Câmara Cível desta Corte assim decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE SE OBSERVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0805898-31.2020.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2020 – grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
NÃO REALIZAÇÃO PELO HOSPITAL CREDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
DEVER DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL ATÉ SUPERAR A DEBILIDADE.
NÃO ADMISSIBILIDADE DA RECUSA.
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DO LIAME DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL MAS QUE DEVE SER MAJORADO PARA ATENDER AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE.” (Apelação Cível nº 0801512-63.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2018 – grifos acrescidos).
Em última análise, as argumentações trazidas no recurso em exame não são suficientes para alterar a decisão do julgador a quo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811889-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 05:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0811889-80.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/RN 46.983) Agravada: Ana Clara Montenegro Alcântara Lucas Advogada: Geovanna Bezerra (OAB/RN 19.863) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0848747-45.2023.8.20.5001, ajuizada por Ana Clara Montenegro Alcântara Lucas, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “[...] E, em assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado para CONDENAR a ré a custear conforme solicitado (alínea "n" do Capítulo VI, "Do Pedido", da Petição Inicial, Id n 105987349), em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento, com citação, por ocasião da intimação, para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).” Em suas razões recursais aduz que não foi cumprido o período de carência para internação previsto no contrato, tendo em vista que a parte autora foi inserida como dependente do plano apenas em 23/04/2023 e como a carência para internação é de 180 (cento e oitenta) dias, somente seria cumprida em 20/10/2023.
Argumenta, em seguida, que não há qualquer ilegalidade na recusa pela recorrente, uma vez que “agiu no estrito limite de suas atribuições, tendo sua atuação absolutamente amparada pela legislação do setor, razão pela qual deverá ser afastada qualquer condenação ou até mesmo imputar a ré ao pagamento das despesas de internação”.
Disserta sobre a importância de observância dos prazos de carência para se preservar o equilíbrio financeiro dos planos de saúde, alegando, ainda, que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à empresa, pois terá de custear tratamento que não é obrigada a cobrir.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo provido o agravo ao final, para se reformar a decisão hostilizada ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sem prejuízo da fundamentação relevante do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, da análise dos autos, observa-se que a existência de relação contratual entre as partes é fato incontroverso, assim como a necessidade de internação hospitalar da agravada, solicitada por médico que atendeu a agravada em Pronto Socorro em 26/08/2023, em virtude de “insuficiência respiratória aguda devido a provável quadro de pneumonia e necessidade de oxigênio suplementar” (ID Num. 105987372 – processo de origem).
Por sua vez, a negativa da cobertura da internação pela ora recorrente decorre unicamente da suposta ausência de cumprimento de prazo de carência, que seria de 180 (cento e oitenta) dias, pela recorrida (ID Num. 105987371 – processo de origem).
Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõem os artigos 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98 (grifos acrescidos): “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;” “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Destarte, constatada a emergência na internação, a operadora tem o dever de arcar com o procedimento, já que a sua não realização imediata implica risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
A mesma compreensão, ressalte-se, é adotada pela Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
Na situação em exame, verifica-se que a prescrição de internação hospitalar foi realizada por médico de hospital credenciado ao plano de saúde, restando configurado o quadro de emergência, não havendo, assim, que se discutir a indispensabilidade do aludido atendimento.
Nesse diapasão, considerando-se que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, não se vislumbra, nesta seara prefacial, a plausibilidade das razões recursais, que justifique a reforma imediata do r. decisum.
Em casos semelhantes, a Segunda Câmara Cível desta Corte assim decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
DEVER DE ATENDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE SE OBSERVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0805898-31.2020.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2020 – grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
NÃO REALIZAÇÃO PELO HOSPITAL CREDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
DEVER DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL ATÉ SUPERAR A DEBILIDADE.
NÃO ADMISSIBILIDADE DA RECUSA.
AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DO LIAME DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL MAS QUE DEVE SER MAJORADO PARA ATENDER AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE.” (Apelação Cível nº 0801512-63.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2018 – grifos acrescidos).
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista serem requisitos cumulativos, hipótese em que ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal, 1 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803202-71.2022.8.20.5102
Eliete Cardoso dos Santos
Eudeci Maria Andrade de Macedo
Advogado: Giselda Maria da Silva Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2022 16:35
Processo nº 0801629-49.2023.8.20.5300
Francisco Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 16:06
Processo nº 0800922-22.2022.8.20.5137
Municipio de Janduis
Procuradoria Geral do Municipio de Jandu...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 14:11
Processo nº 0800922-22.2022.8.20.5137
Teofila Diniz Duarte
Municipio de Janduis
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 10:22
Processo nº 0897150-79.2022.8.20.5001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Batista de Andrade
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 09:54