TJRN - 0804753-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804753-64.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA FRANCISCA NATALIA MENDES DE SOUSA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRENTE/RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24804025) interposto por M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA FRANCISCA NATALIA MENDES DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e de recurso especial (Id. 23997048) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 24217673) restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO DEFERIDO EM SENTENÇA PARA SER REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
CARÁTER EDUCACIONAL DO SERVIÇO PLEITEADO.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO.
NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER ACATADA.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA NESSE ASPECTO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA FRANCISCA NATÁLIA MENDES DE SOUSA, violação aos arts. 1º, §2º, III, e 3º, III, "b", da Lei nº 14.454/2022; aos arts. 2º, 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998; ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, bem como dissídio jurisprudencial.
Por sua vez, aduz a recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, afronta ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25333764 e 25376894).
Em decisão (Id. 25381242) desta Vice-Presidência, na gestão do Desembargador GLAUBER RÊGO, o recurso especial interposto por M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA FRANCISCA NATÁLIA MENDES DE SOUSA, foi admitido, enquanto que o recurso especial interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi inadmitido.
Ocorre que, ao analisar os aludidos recursos especiais, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem (Id. 29284891 - Págs. 12-13), a fim de que fosse observada a sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, quanto ao Tema 1295 da sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório.
Assim, dando cumprimento à determinação de Sua Excelência, verifico que uma das matérias suscitadas dos recursos especiais, relativa à Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804753-64.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA F.
N.
M.
D.
S.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25797026) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804753-64.2023.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA F.
N.
M.
D.
S.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRENTE/RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24804025) interposto por M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA F.
N.
M.
D.
S., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e de recurso especial (Id. 23997048) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 24217673) restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO DEFERIDO EM SENTENÇA PARA SER REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
CARÁTER EDUCACIONAL DO SERVIÇO PLEITEADO.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO.
NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER ACATADA.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA NESSE ASPECTO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA F.
N.
M.
D.
S., violação aos arts. 1º, §2º, III, e 3º, III, "b", da Lei nº 14.454/2022; aos arts. 2º, 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998; ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos, bem como dissídio jurisprudencial.
Por sua vez, aduz a recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, afronta ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25333764 e 25376894). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR M.
G.
D.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA F.
N.
M.
D.
S. (ID. 24804025) Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022) (grifos acrescidos) Nada obstante, o acórdão recorrido (Id. 24217673) assentou que: [...] "Na verdade, o que se tem observado é que a assistência terapêutica se trata de atividade/serviço que sequer pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a profissão carece de regulamentação.
Portanto, mesmo identificando a necessidade premente do tratamento indicado, o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional." [...] Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado pelo STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID. 23997048) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
DEVER DE COBERTURA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsp 1.889.704/SP e os EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei n.º 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
Em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei n.º 14.454/2022. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.055/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de cirurgia de implante de coração artificial, conhecida como "Berlin Heart". 2.
A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3.
Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.078.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (grifos acrescidos) Assim, em relação a aventada violação aos arts. 10, caput e §4º, da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS e reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico que assiste o usuário, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa lógica: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) (grifos acrescidos) Por tais razões, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ADMITO o recurso especial interposto por M.
G.
D.
S., representado por sua genitora F.
N.
M.
D.
S. (Id. 24804025) e INADMITO o recurso especial interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 23997048).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804753-64.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804753-64.2023.8.20.5001 Polo ativo M.
G.
D.
S.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO DEFERIDO EM SENTENÇA PARA SER REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
CARÁTER EDUCACIONAL DO SERVIÇO PLEITEADO.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO.
NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER ACATADA.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA NESSE ASPECTO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo do autor e, em contrapartida, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da operadora de saúde, unicamente para excluir a obrigatoriedade de custeio com assistente terapêutico em ambiente domiciliar, restringindo-se, portanto, o acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA ao ambiente clínico, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e recurso adesivo apresentado por M.
G. d.
S. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório nº 0804753-64.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (Id 20668546): (...) III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por M.
G.
D.
S., representado por FRANCISSCA NATALIA MENDES DE SOUSA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida em fls. 97/104 (Id. 94488962 – págs. 01/08) e condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear parte do tratamento prescrito pelo médico que assistiu o autor, de forma que determino a obrigação de cobertura do tratamento pelo método ABA em ambiente natural (30 horas semanais, sendo 20 horas no ambiente escolar e 10 horas em domicílio), restrita à obrigatoriedade de custeio do assistente terapêutico ao ambiente domiciliar; além de domicílio fonoaudiologia especializada em linguagem (4 vezes por semana), psicomotricidade (2 horas semanais), psicologia em terapia cognitivo-comportamental (2 vezes por semana), psicopedagogia em ABA (2 horas semanais), terapia ocupacional com interação sensorial em Ayres (2 horas por semana), terapia nutricional (80 minutos semanais) e psicologia TCC (2 vezes por semana), sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância, sem prejuízo de majoração caso a multa ora arbitrada se mostra ineficiente.
Do mesmo modo, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença ( – Súmula 362/STJ), com 19/05/2023 incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativa procedida ( – Súmula 54/STJ).26/01/2023 Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que em R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), consoante parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC. (...).
Nas suas razões recursais (Id 20668552), a Unimed aduziu, em suma, que: a) decorrente do número de crianças diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora apelante implantou, no ano de 2020, o Núcleo de Terapias Especiais, composta por psicólogos e médicos e que abrangem, dentre outros, os tratamentos multidisciplinares ABA e DENVER; b) “Contudo, é de extrema importância ressaltarmos que, a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico.
Quanto a abrangência da ciência em ambientes naturais, esta estende-se aos pais que, devem ser orientados e treinados pela equipe de intervenção que assiste a criança. (...) Quanto ao ambiente escolar, é fundamental que este seja inserido para que possa generalizar o que aprendeu em terapia e, principalmente, socializar. (...)”; c) “Repisa-se que estamos falando de um Plano de Saúde, que é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente.”; d) “(...) os atendimentos escolares e domiciliares fogem do escopo do plano de saúde, já que os planos se limitam ao custeio de serviços médicos com profissionais da área médica, o que não é o caso do Auxiliar Terapêutico.”; e) não tem obrigação de custeio de nutricionista com especialização em seletividade alimentar e que, nesses casos, “(...)é indicado o acompanhamento simultâneo entre nutricionista e terapeuta ocupacional, pois, em alguns casos, tal seletividade pode estar associada a um problema no processamento sensorial.”; f) não cometeu ato ilícito, não havendo o dano moral alegado, nem a obrigação de indenizar, posto que, em momento algum, a apelante feriu a honra do beneficiário e a negativa não fora arbitrária, tendo em vista que pautada na interpretação de cláusula contratual.
Alternativamente, requereu a minoração do valor arbitrado a título de dano moral; Ao final, pugnou que o recurso fosse conhecido e provido, nos termos da fundamentação apresentada.
De outro lado, o autor apresentou apelo adesivo (Id. 20668574) aduzindo, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para compelir que a operadora de saúde custei a natação terapêutica (fisioterapia aquática/hidroterapia) e musicoterapia; b) “(...)o magistrado sentenciante se equivocou ao arbitrar os honorários de sucumbência em R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais). (...)Logo, a condenação dos honorários deve ser majorada para incidir em 20% sobre o valor da condenação, levando-se como parâmetro uma anuidade do tratamento do apelante, nos termos do art. 292, VI, §2º do Código de Processo Civil”.
Por fim, pleiteou pelo provimento “(...) do Recurso de Apelação Adesivo, para reformar parcialmente a sentença prolatada pelo juízo a quo, determinando a obrigatoriedade da apelada em autorizar e custear também a NATAÇÃO TERAPÊUTICA (FISIOTERAPIA AQUÁTICA| HIDROTERAPIA) e MUSICOTERAPIA, bem como para condenar a apelada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluindo-se a obrigação de fazer (custeio do tratamento)”.
Contrarrazões apresentadas (Id 20668573 e 22180806).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio de sua 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível e pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo (Id. 23272109). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o plano de saúde autorize e custeie parte da terapêutica prescrita ao autor, com o “tratamento pelo método ABA em ambiente natural (30 horas semanais, sendo 20 horas no ambiente escolar e 10 horas em domicílio), restrita à obrigatoriedade de custeio do assistente terapêutico ao ambiente domiciliar; além de domicílio fonoaudiologia especializada em linguagem (4 vezes por semana), psicomotricidade (2 horas semanais), psicologia em terapia cognitivo-comportamental (2 vezes por semana), psicopedagogia em ABA (2 horas semanais), terapia ocupacional com interação sensorial em Ayres (2 horas por semana), terapia nutricional (80 minutos semanais) e psicologia TCC (2 vezes por semana)”, acrescido do pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Inicialmente, no que concerne ao tratamento de pessoas com TEA, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos de saúde de realizar o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar.
Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
No capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento.
Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Portanto, estando o Transtorno do Espectro Autista previsto como cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 428, de 07/11/2017 da ANS, não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura, devendo haver a autorização pelo plano de saúde do tratamento solicitado pelo médico responsável, sem limitação no número de sessões em ambiente clínico, o qual deverá ser realizado por equipe médica apta e credenciada ao plano, porém na falta de profissionais qualificados e credenciados, o plano de saúde deve cobrir o tratamento por meio de profissionais particulares.
Em adição, a Lei Federal nº 12.764/2012 reconhece o TEA como uma síndrome clínica com características específicas: Art. 1°.
Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1°.
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ressalte-se que, com a Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de junho de 2022, a partir de 01 de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, de acordo com o quantitativo de sessões definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia no autismo infantil.
Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2.
A Corte de origem entendeu que a negativa de cobertura indevida causou dano moral, ao agravar sua aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.395/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Esse Tribunal de Justiça Potiguar também já decidiu da mesma forma em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DO JULGADO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823283-29.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CRIANÇA COM AUTISMO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843750-24.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 03/03/2022) Na hipótese, tendo ocorrido a recusa do tratamento prescrito pelo profissional médico, verifica-se estar configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente o autor, certo de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Entretanto, com relação ao Assistente Terapêutico, esta relatoria entende que, ao mesmo tempo em que se deve garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente é preciso preservar a manutenção do equilíbrio financeiro do plano de saúde, não podendo impor a cobertura de assistente terapêutico, por se tratar de profissão ainda não regulamentada e que transcende o objeto do contrato.
Inexistem provas de que a criança precise usufruir do tratamento médico especificamente em ambiente domiciliar e/ou escolar.
Os laudos apresentados nos Ids. 20668472 e 20668473 não explicitam, de forma enfática e direta, a inviabilidade da aplicação em meio clínico ou mesmo prejuízos irreparáveis que venham a ocorrer.
Ademais, resta assentado nesta Corte o entendimento de que o Assistente Terapêutico, apesar de desempenhar sua função sob a supervisão de um psicólogo, não se encontra inserido no âmbito do objeto do contrato de seguro/plano de saúde.
Assim, a empresa apelada não estaria obrigada, seja por força de lei, seja por vinculação aos termos do negócio pactuado, a arcar com os custos respectivos.
Na verdade, o que se tem observado é que a assistência terapêutica se trata de atividade/serviço que sequer pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a profissão carece de regulamentação.
Portanto, mesmo identificando a necessidade premente do tratamento indicado, o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional.
Logo, é de ser mantida a orientação jurisprudencial adotada pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos precedentes a seguir: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808424-97.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FONOAUDIOLOGIA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832558-60.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: OPERADORA DE SEGURO SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
LEGALIDADE DA RECUSA NESTE PONTO.
REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857801-06.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) (grifos acrescidos) Por conseguinte, seguindo a jurisprudência destacada, esta Relatoria entende que o acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA deverá ser realizado exclusivamente em ambiente clínico, devendo a sentença ser reformada na parte em que deferiu o custeio do assistente terapêutico em ambiente domiciliar, posto que no círculo escolar já havia sido negado.
Sob outro aspecto, no que concerne aos tratamentos de natação terapêutica e musicoterapia, por ser serviço estranho à área médica, encontra-se dissociado da saúde suplementar, portanto não há como ser coberto por plano de saúde, tendo agido com acerto o magistrado sentenciante no seu indeferimento.
A propósito, este Tribunal tem afastado a obrigação da cobertura do plano de saúde para a prática da musicoterapia e de educador físico nos casos de TEA, conforme se pode observar dos julgados abaixo colacionados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM DIAGNOSTICADO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
MÉTODO ABA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL.
TESE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.656/98 E DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
PROCEDIMENTO DE EDUCADOR FÍSICO, ASSISTENTE TERAPÊUTICO E MUSICOTERAPIA ESTRANHOS A ÁREA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR FORNECIMENTO PELO PLANO.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801710-87.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COBERTURA DENTRO DO AMBIENTE CLÍNICO.
POSSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
MUSICOTERAPIA.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822350-80.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DA NATAÇÃO TERAPÊUTICA E DA MUSICOTERAPIA.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE VÁRIOS OUTROS TRATAMENTOS.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL MÉDICO (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO.
VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822487-67.2019.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) (grifos acrescidos) Deste modo, não se pode obrigar às empresas privadas, que atuam no ramo da saúde, em caráter suplementar, como é o caso dos planos de saúde, arcarem com os custos de todo e qualquer procedimento médico ou terapêutico, tanto porque desvirtuaria o caráter regulatório de atuação da própria agência reguladora, quanto por configurar uma ameaça ao sistema atuarial no qual se baseiam os contratos de seguro.
Finalmente, no que tange ao custeio de nutricionista com especialização em seletividade alimentar é razoável que seja observada a proposta do método, não havendo reparos a serem realizados na sentença a quo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Recurso interposto por ambas as partes, em face de sentença de parcial procedência do pedido de obrigação de fazer consistente na cobertura de 30 horas/semanais de psicologia ABA e 10 horas/semanais divididas em terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, nutricionista especializada com seletividade alimentar e psicopedagoga.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Abusividade da recusa fundada na alegação de ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS.
Método ABA.
Negativa abusiva.
Inclusão da terapêutica como de observância obrigatória pelos planos de saúde (RN ANS 539).
Precedente.
Pedido da parte autora de custeio de psicologia em ambiente educacional e domiciliar que não possui amparo legal ou contratual.
REEMBOLSO.
Limitação contratual que em regra deverá ser observada, salvo inexistência ou insuficiência de estabelecimento, tal como decidido pela sentença.
DANOS MORAIS.
Não caracterização no caso em tela.
Existência de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prejuízo ao paciente.
Sentença confirmada.
Honorários majorados.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (v.40416). (TJSP; Apelação Cível 1048859-89.2021.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) – Destaques propositais.
Quanto aos honorários advocatícios, mais uma vez acertada a sentença ao arbitrá-los por equidade, tendo em vista tratar-se de ação de obrigação de fazer, com tratamento de saúde contínuo, no qual não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifos acrescidos) Além disso, é possível o arbitramento de honorários por equidade na situação dos presentes autos, em razão do baixo valor atribuído à causa, tendo em vista o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma REsp 1850512/SP, consubstanciado na tese firmada no Tema 1.076, verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do autor e, em contrapartida, conheço e dou provimento parcial ao recurso da operadora de saúde, unicamente para excluir a obrigatoriedade de custeio com assistente terapêutico em ambiente domiciliar, restringindo-se, portanto, o acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA ao ambiente clínico, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804753-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804753-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
09/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0807827-94.2023.8.20.0000 Apelante: M.
G.
D.
S.
Advogados: Bruno Henrique Saldanha Farias Apelada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DESPACHO Nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC, intime-se a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, querendo, manifestar-se sobre a Apelação Cível adesiva interposta por M.
G.
D.
S. (Id. 20668574), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:18
Juntada de outros documentos
-
16/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2023 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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