TJRN - 0802694-65.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 06:18
Decorrido prazo de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:18
Decorrido prazo de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:20
Juntada de diligência
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30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:31
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802694-65.2021.8.20.5101 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS SENTENÇA Tratam os autos de pedido de Retificação de Registro Civil formulado pela requerente, objetivando corrigir os dados referentes ao nome da sua mãe constantes do seu assento de registro de casamento, bem como do documento de identidade.
Em razão do falecimento da causídica habilitada, a parte autora foi intimada para constituir novo advogado, mantendo-se inerte (Id 106325933). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Verifica-se que a parte autora foi intimada para sanear o feito e constituir novo advogado (Id 102508486), que não fez, conforme certidão de decurso de prazo de Id 106325933, restando configurada, assim, a ausência de interesse processual.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OFENSA AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificada a irregularidade na representação processual, deverá o juiz determinar a intimação pessoal da parte para que supra o vício, na forma do art. 76 do CPC.
Somente se a determinação não for cumprida é que se poderá extinguir o feito, na forma do art. 485, inc.
IV do CPC. (TJ-MS - AC: 08002015420178120033 MS 0800201-54.2017.8.12.0033, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 01/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) Assim, diante da ausência de regularidade na representação processual, acarretando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IC do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 1 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:07
Desentranhado o documento
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01/09/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 05:20
Decorrido prazo de ROSILEIDE MORAIS DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 08:26
Juntada de Ofício
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02/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:01
Juntada de recibo de envio por hermes
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30/11/2022 15:57
Expedição de Ofício.
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25/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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