TJRN - 0848017-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 17/11/2023 23:59.
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16/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0848017-68.2022.8.20.5001 Apelante: EDSON COSTA DA SILVA Advogado: ELISAMA DE ARAUJO FRANCO MENDONCA Apelado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado: DJALMA GOSS SOBRINHO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende a declaração da prescrição da dívida objeto da demanda em relação a obrigação de fazer, promovendo ainda via ofício e/ou SERASAJUD a retirada do nome da apelante do “SERASA LIMPA NOME”.
Finalmente, requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor(a), ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de conta(s) atrasada(s), referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida de que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022).
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. À Secretaria para adotar as providências quanto ao encerramento da suspensão do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
10/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:08
Juntada de termo
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10/10/2023 12:06
Encerrada a suspensão do processo
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02/10/2023 15:23
Conhecido o recurso de EDSON COSTA DA SILVA e não-provido
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27/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 10/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
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31/05/2023 22:28
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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