TJRN - 0800423-09.2021.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOERVERTON FERREIRA DA CAMARA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800423-09.2021.8.20.5158 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Valor da causa: R$ 3.960,00 AUTOR: ELIZABETE QUIRINO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: JOAO AVANGELISTA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOERVERTON FERREIRA DA CAMARA - 98 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SILVERIO XAVIER DE SOUZA JOERVERTON FERREIRA DA CAMARA Por Ordem do(a) Dr(a).ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID107202995 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800423-09.2021.8.20.5158 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: ELIZABETE QUIRINO DA SILVA Polo passivo: JOAO AVANGELISTA DA SILVA SENTENÇA ELIZABETE QUIRINO DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES em face de JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, também qualificado.
Em resumo, eis os argumentos expendidos pela parte autora na peça vestibular: a) que a autora conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 12 (doze) anos, não havendo possibilidade de reconciliação; b) que o casal teve 01 (uma) filha, nascida no dia 08 de setembro de 2009, menor de idade, sob a guarda da autora; c) como bens, apenas uma casa construída em um terreno medindo aproximadamente 20 x 30 metros, tendo a casa 02 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro, avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) requer a fixação de alimentos e regulamentação da guarda da filha e das visitas a serem realizadas pelo genitor requerido.
Assim o exposto, pleiteou a procedência do pedido.
Juntou declaração e documentos (ID. 67990119) Em decisão de ID. 68093010 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, não sendo designado audiência de conciliação, ante contexto pandêmico.
Devidamente citado (ID. 69044931), o genitor requerido apresentou contestação, nos termos de ID. 69746639, aduzindo, em síntese, que concorda em partilhar o bem adquirido durante a convivência do casal, em partes iguais; bem como pugnando pela fixação dos alimentos em 10% (dez por cento), ante o binômio necessidade/possibilidade.
Em decisão de ID. 70245544 proferida por este Juízo, determinou-se que a parte autora procedesse com o aditamento da peça vestibular para delimitar a quem seriam destinados os alimentos, bem como com a inclusão da infante filha das partes, na hipótese dos alimentos serem a ela destinados, pelo o que veio petitório de ID. 70712524, pugnando pelo aditamento à inicial, incluindo no polo ativo a infante filha das partes, ratificando o pedido de alimentos em favor à infante, anuindo com a divisão do valor da venda do imóvel do casal, pugnando, no entanto, pela fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento), em virtude das condições do genitor Requerido Instado a se manifestar o Parquet, manifestou-se pela não manifestação quanto à declaração de existência e a dissolução da união estável e da partilha de bens, ante ausência de interesse de incapaz, de interesse público ou de interesse individual indisponível hábil a ensejar a sua intervenção, manifestando-se, no entanto, favorável no tocante à fixação de alimentos em favor da filha menor do casal, a serem pagos pelo requerido, mensalmente, mediante depósito na conta bancária informada pela autora e genitora da menor, em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, bem como pela regulamentação das visitas nos termos indicados na exordial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II- FUNDAMENTOS II.1 – Do reconhecimento e dissolução da união estável Sabe-se que a União Estável é a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família (VIANA, 1999, p. 29).
O legislador abandonou a ideia objetiva de ligação por cinco anos, para usar os termos duradouro e contínuo.
A formação da união estável não decorre, pois, do alinhamento de vontades como no casamento, mas decorre dos fatos, de sua contínua e ininterrupta sucessão, enfim, da vida more uxorio.
O Código Civil estabelece um complexo de direitos e deveres entre os conviventes, agindo no propósito de equiparar união estável e casamento.
São eles: respeito e consideração mútuos (aqui inserida a fidelidade recíproca, sem previsão legal de sanção em caso de transgressão); assistência moral e material recíproca (cuidados pessoais, socorro, apoio e auxílio – de onde surge o direito a alimentos) e dever de guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
A nossa vigente Carta Constitucional tratou de proteger a união estável entre homem e mulher: Art. 226 - Omissis. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento Em razão desse mandamento constitucional, foi editado o novo Código Civil, que disciplina a matéria em seu art. 1.723 e seguintes: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em outras palavras, para que seja reconhecida a união estável é necessário que seja uma convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, o que se constata no caso em tela, vez que a parte autora alega que conviveu com o requerido no período de 12 (doze) anos, e, tal alegação não foi contestada pelo genitor requerido.
In casu, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes.
II.2 – Dos alimentos Quanto aos alimentos, verifico que a infante Maria Eveny Quirino da Silva ainda não alcançou a capacidade de fato, nos termos da Certidão de Nascimento em ID. 67990686, pelo o que fixo os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo em vigência, que deverá ser pago diretamente à parte Autora ou mediante depósito bancário, até o dia 10 de cada mês.
O montante arbitrado resta proporcional e condizente com as condições dos pleiteantes, não atenta à ordem pública, ao mesmo tempo em que não desampara a infante, servindo como auxílio material para a sua regular subsistência.
Nesse sentido, ressalto que a fixação de alimentos deve, sempre, fundar-se não apenas na necessidade de quem recebe, mas, também, na possibilidade de quem fornece, isto por expressa imposição legal, in verbis: Art. 1.694. § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: TJDFT: CIVIL.
ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS.
QUANTUM.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.A obrigação de sustentar os filhos é de ambos os pais, que têm o dever de prover suas necessidades básicas, tais como alimentação, educação, saúde etc, considerando-se, obviamente, os recursos dos obrigados.
Mantém-se o quantum fixado a título de alimentos, se em conformidade com os parâmetros do art. 400 do CCB.
Decisão: Conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos.
Unânime.(Apelação Cível nº 19.***.***/8072-23 (151331), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Des.
Sérgio Bittencourt. j. 12.11.2001, DJU 03.04.2002, p. 49).
A par das considerações acima esposadas, incluindo parecer ministerial de ID. 97942958, após minuciosa análise do global conjunto probatório carreado aos autos e por ser medida imperativa cabível à espécie, defiro os alimentos em favor da infante Maria Eveny Quirino da Silva em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo em vigência, que deverá ser pago diretamente à parte Autora ou mediante depósito bancário, até o dia 10 de cada mês.
II.3 DA GUARDA Quanto a guarda da infante, conforme requerido na exordial e diante da não oposição da parte ré, deverá permanecerá com a parte Autora/genitora, sob o regime de visitas nos termos do que fora proposto na exordial por parte da genitora/Requerente, ante ausência de resistência da parte Requerida no feito, de forma que ficará a infante com o genitor requerido aos finais de semana, a cada 15 (quinze) dias, nos feriados e em metade do período de férias escolares.
II. 4 DA PARTILHA Quanto à partilha do suposto bem do casal, verifica-se nos autos que a parte Requerente não comprovou a existência do bem, ainda que o genitor requerido tenha se manifestado anuindo pela partilha do bem em 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel a cada uma das partes.
Ora, no sistema processual vigente, não basta apenas alegar o direito, sendo necessário àquele que se diz detentor de um direito prová-lo efetivamente.
Significa dizer que aquele que afirma um direito, tem, portanto, o ônus de produzir provas suficientes para sustentar suas argumentações.
Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde, diga-se, com obrigação probatória.
Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, repito, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.
Na espécie, competiam às partes comprovarem a afirmação de que bem alegado na exordial é de propriedade do casal, de forma que, não o fazendo, resta, portanto, impossível constituir direito real, ou obrigacional, acerca de imóvel em questão, com a consequente partilha do bem, sem prova documental a respeito, seja da aquisição por título legalmente aceito e com respectiva anotação no registro imobiliário ou de promessa de compra e venda, restando impossível, no caso, a partilha de propriedade do bem imóvel em tela.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco apreciou caso semelhante, vejamos: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - SEGUNDA TURMA Apelação nº 0388879-7 Parte Recorrente: J.R.A.Q.
Parte Recorrida: JN.V.A.Q.
NPU: 0000525-24.2014.8.17.0460 Relator: Des.
Márcio Aguiar DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, observado o devido processo legal, acolheu a pretensão deduzida para o fim de decretar o divórcio do casal nominado na petição inicial, fixando os alimentos para as duas filhas menores no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e ainda deixando de acolher o pedido de partilha de bens, por não existir bens em nome do casal nem provas contundentes de que o imóvel, no qual residia o casal, foi adquirido na constância do casamento.
Persegue o apelante a reforma da sentença no sentido de incluir uma motocicleta que alega ser do casal, incluir os bens móveis na partilha, condenar a apelada ao pagamento de indenização em favor do apelante pelo uso dos bens comuns, excluir da partilha o imóvel residencial, determinar a saída imediata da recorrida do imóvel em comento, reduzir os alimentos em favor das filhas para 20% do salário mínimo vigente e ainda condenar a apelada ao pagamento do valor correspondente a 50% dos bens móveis adquiridos na convivência do casal.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 129/131.
No despacho de fls. 139 foi determinado o envio dos autos a Procuradoria de Justiça em Matéria Cível para o devido parecer.
O parecer ministerial acostado às fls. 143/144, foi no sentido de conhecimento do recurso, para ser negado provimento ao mesmo e confirmar a sentença proferida. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente recurso não traz qualquer argumento ou situação que possa emergir supedâneo com forma para reformar a sentença ora atacada.
A decisão do juízo aquo está revestida da mais clara e límpida legalidade, cumprindo o que determina a lei.
Os termos decisórios não disciplinam sobre partilha de bens do casal por não constar nos autos provas por ambas as partes da existência dos mesmos em seus nomes, não cabendo, portanto disciplinar na presente ação sobre bens de terceiros, como é requerido.
Sobre a fixação de alimentos ante o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, pelo o que costa nos autos o que foi fixado pelo magistrado de 1ª instância espelha o equilíbrio necessário.
Corroborando com o parecer ministerial, entendo não haver possiblidade de condenação dos litigantes em pedido de pagamento de verba indenizatória, não discorrida no processo, extrapolando os limites do pedido.
Consequentemente o presente recurso carece de base legal para ter o condão de reformar a sentença recorrida.
Sendo assim com fundamento no art. 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO, por ser o mesmo improcedente.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
Caruaru, 16 de março de 2016.
Des.
Márcio Aguiar.’ Logo, não há como acolher o pedido de partilha de bens, pelo o que julgo improcedente o pedido.
III- DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça vestibular, para: i) RECONHECER E DISSOLVER a união estável entre ELIZABETE QUIRINO DA SILVA e JOÃO EVANGELISTA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos; ii) FIXAR alimentos a favor de Maria Eveny Quirino da Silva no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo em vigência, a serem pagos à Requerente/genitora até o dia 10 (dez) de cada mês. iii) CONCEDER a guarda de Maria Eveny Quirino da Silva à parte Requerente/genitora, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os competentes mandados de registro e averbação, devendo o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários, inclusive a expedição da respectiva certidão.
Exauridos todos os comandos desta sentença, devidamente certificado nos autos, proceda-se com seu arquivamento com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 19/09/2023 16:32:58 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 107202995 23091916325888300000100811531 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800423-09.2021.8.20.5158 -
10/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 09:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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27/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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07/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:27
Desentranhado o documento
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27/02/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 07/02/2023 23:59.
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04/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 06:07
Decorrido prazo de JOAO AVANGELISTA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:29
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:49
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 09:49
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:37
Outras Decisões
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25/06/2021 09:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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25/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO AVANGELISTA DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
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20/05/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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