TJRN - 0833396-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0833396-32.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA EXECUTADO: IVAECIO DE SOUZA DANTAS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 150627498, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada IVAECIO DE SOUZA DANTAS até o valor do débito, a ser informado pelo credor, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:01
Decorrido prazo de IVAECIO DE SOUZA DANTAS em 10/04/2025.
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de IVAECIO DE SOUZA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IVAECIO DE SOUZA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:03
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:54
Juntada de guia
-
18/03/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
06/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0833396-32.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: IVAECIO DE SOUZA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.134747582), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 28 de outubro de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:56
Juntada de guia
-
08/10/2024 02:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:46
Juntada de diligência
-
03/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:40
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0833396-32.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem do Exmo.
Dr.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA - Juiz de Direito em Substituição Legal, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,10 de outubro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:52
Juntada de diligência
-
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 05:45
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:00
Juntada de custas
-
23/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:55
Juntada de custas
-
21/06/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840950-86.2021.8.20.5001
Maria Bento da Silva
Joaquim Pereira Sobrinho
Advogado: Bruno Jose de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2021 18:03
Processo nº 0800423-09.2021.8.20.5158
Elizabete Quirino da Silva
Joao Avangelista da Silva
Advogado: Silverio Xavier de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0811950-38.2023.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Espolio de Maria Dulce C Mara
Advogado: Josivaldo de Sousa Soares Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 16:10
Processo nº 0811950-38.2023.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco das Chagas Cavalcante
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 08:15
Processo nº 0810822-54.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Karla Mari de Souza Dantas - ME
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2019 09:55