TJRN - 0800542-43.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800542-43.2023.8.20.5111 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO DE FRANCA TORRES Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS JUDICIALIZAÇÃO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO CONFORME ÍNDICES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, determinando a atualização do débito e juros de mora legais, rejeitando os encargos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade dos encargos contratuais após a judicialização da dívida mediante ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 491 do Código de Processo Civil impõe ao julgador fixar a forma de atualização do débito reconhecido judicialmente. 4.
Conforme pensar consolidado deste Colegiado, o débito consolidado a ser satisfeito judicialmente será atualizado conforme índices oficiais, afastando, a partir de então os encargos contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: - Apelação Cível, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024;Apelação Cível, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; Apelação Cível, 1115105-09.2017.8.26.0100, Rel.
César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 16/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos proferiu sentença nos autos da ação monitória nº 0800542-43.2023.8.20.5111, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o ESPÓLIO DE FRANCISCO DE FRANCA TORRES, reconhecendo a exigibilidade do crédito de R$ 552.700,21, atualizado até o ajuizamento da ação (19/05/2023), e rejeitando os embargos monitórios opostos pela parte ré, com fundamento na suficiência da prova documental, inexistência de prescrição e ausência de demonstração de eventual excesso de cobrança (Id 31173159).
O Magistrado ainda determinou “a atualização do valor principal com base no seguinte parâmetro: a correção monetária deverá ser atualizada pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (19/05/2023), pois os valores já foram atualizados pela parte autora até a referida data com os encargos contratuais aplicáveis, e os juros moratórios, simples, no índice de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC)”.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 31173163), alegando que, embora a sentença tenha acolhido o pedido inicial, incorreu em equívoco ao afastar a incidência dos encargos contratuais sobre o débito reconhecido a partir do ajuizamento da demanda.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes previa encargos específicos para a hipótese de inadimplemento, os quais devem prevalecer até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência consolidada.
Aduz que a sentença foi extra petita, por ter modificado critérios de atualização da dívida sem provocação da parte interessada, e argumenta ainda que a exclusão dos encargos contratuais configura prejuízo ao erário, tendo em vista a natureza pública dos recursos administrados pela instituição apelante.
Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que sejam aplicados os encargos contratuais pactuados até o adimplemento total da obrigação.
Sem contrarrazões (Id 31173167) Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida reconhecida na sentença, em oposição à aplicação de índices oficiais para a atualização do débito.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. promoveu ação monitória contra o ESPÓLIO DE FRANCISCO DE FRANCA TORRES, representado por seu inventariante, visando à cobrança do valor de R$ 552.700,21, decorrente de instrumento de composição e confissão de dívida firmado em 1999, com renegociações posteriores e vencimento final em 06/07/2018.
Restou reconhecido ao recorrente o crédito perseguido nos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passaria a ser atualizado pelos índices legais.
Com efeito, a atualização determinada na sentença encontra-se escorreita, tendo em conta que, após o ajuizamento da demanda, é descabida a inclusão de encargos contratuais.
Com a consolidação do débito, a incidência dos encargos não mais observa os termos da pactuação, mas os índices judiciais, ao passo que a pretensão será satisfeita em sede de cumprimento/execução. É esse o direcionamento legal contido no artigo 491, CPC, inexistindo o que se falar em decisão extra petita, tampouco em prejuízo aos fundos públicos, já que a dívida será igualmente atualizada.
Destaco o texto normativo: “Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.” Nesse pensar, a jurisprudência desta Corte e do TJSP: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposto contra sentença que determinou a atualização do débito do contrato com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança.
A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4.
Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5.
A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800428-54.2022.8.20.5139, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a atualização do débito de uma cédula de crédito rural hipotecária com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança.
A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4.
Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5.
A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC.
DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) “AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
APELO DOS RÉUS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PRELIMINARMENTE.
NÃO COMPROVADA A REAL E ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA E TAMPOUCO ALTERAÇÕES EM SUA CONDIÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INDEFERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO INTERSTÍCIO DE TRÊS MESES.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCURSO EM BRANCO.
APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DO BANCO AUTOR.
TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS.
DÉBITO CONSOLIDADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DA CITAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP;Apelação Cível 1115105-09.2017.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Inaplicável o artigo 85, §11, CPC, porque ausente fixação da verba honorária em desfavor da parte recorrente desde a origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
16/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800542-43.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Espólio de Francisco de França Torres, representado pelo inventariante Stênio Miranda Torres, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento de obrigação de pagar, consistente na dívida decorrente de instrumento particular com data de vencimento final em 06/07/2018 (ID 100465948 – pág. 16).
Recebimento da inicial ao ID 103042594 e citação do réu positiva ao ID 107265655.
Formado o contraditório, a parte ré apresentou embargos monitórios de ID 108739071, alegando, preliminarmente, que a Cédula de Crédito Comercial não observou as normas do Decreto-Lei 413/1969, que regulamenta títulos de crédito industrial, de modo que não possui força executiva.
Suscitou prescrição, ao argumento de que o aditivo contratual ocorreu em 10 de março de 2009 (art. 206, § 5º, I).
No mérito, alegou a capitalização ilegal de juros, bem como a cobrança de juros superiores à média de mercado (12% ao ano).
Argumentou pelo afastamento dos encargos de mora, como comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a revisão contratual.
Intimada, a parte embargada rebateu as teses defensivas (ID 110562741). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da existência de prova escrita apta a amparar ação monitória.
Inicialmente, com relação à tese de ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória, tenho que não merece amparo.
Isso porque, como se sabe, para a viabilidade da ação monitória, é imprescindível a existência de prova escrita que demonstre o crédito pleiteado, destituída, no entanto, de eficácia executiva autônoma.
A essência da ação monitória reside na simplificação do processo para converter prova documental escrita, sem executividade, em título executivo judicial.
Assim, torna-se fundamental que a documentação apresentada permita acompanhar de forma clara e detalhada a evolução da dívida, incluindo a discriminação das parcelas devidas e dos encargos cobrados.
Isso viabiliza o debate do quantum debeatur em sede de embargos, ocasião em que a cognição ampliada poderá afastar eventuais excessos no valor a ser executado.
A eficácia dessa modalidade de tutela jurisdicional depende, sobretudo, da idoneidade da prova documental apresentada pelo credor, a qual deve conter todos os elementos capazes de vincular o devedor.
No caso, conforme pontuado na decisão de ID 103042594, o instrumento de confissão de dívida acostado constitui documento hábil para instruir ação monitória, o qual fora instruído, ainda, com extrato detalhado da dívida aos ID’s 100465950, 100465954, 100465955 e 100465960, não havendo que se falar em vício pela inobservância do DL 413/69.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO.
O contrato de confissão de dívida é a prova escrita do direito ao recebimento de dinheiro, sendo instrumento hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC.
Diante do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.050012-0/001, julgado em 20/05/2021).
Dessa forma, entendo que estão presentes as condições necessárias para o ajuizamento da ação monitória, tendo a parte autora logrado êxito em acostar documento devidamente assinado pelo polo devedor e dotado de exigibilidade, certeza e liquidez (mas sem força executiva – art. 700 do CPC). 2.
Da não ocorrência da prescrição.
O argumento apresentado pela parte embargante quanto à prescrição da pretensão monitória não merece prosperar.
Isso porque, embora o último aditivo contratual tenha ocorrido em 10 de março de 2009, o vencimento final da dívida em questão não se deu naquela data, mas apenas no ano de 2018 (ID 100465948).
Nessa perspectiva, conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, inicia-se apenas a partir do momento em que a obrigação se torna exigível.
No caso, a obrigação vinculada ao contrato aditado tornou-se exigível apenas em 06 de julho de 2018 (ID 100465948 – pág. 17), momento em que se deu o vencimento da dívida.
Portanto, considerando a data do ajuizamento em 19 de maio de 2023, “não há que se falar em prescrição se, entre a data de vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da ação executiva, decorreu lapso temporal inferior a cinco anos” (TJMG, AC 10525110115546002, julgado em 09/11/2021), como no caso. 3.
Do excesso de cobrança sem indicação do valor entendido como devido.
Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de que o autor pleiteia quantia superior à dívida, em sede de embargos monitórios, exige que a parte embargante declare, de forma expressa, o valor que entende correto, apresentando, juntamente com a peça inicial, o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
No caso, a parte embargante suscitou a ocorrência de excesso de execução sob o argumento de cobrança indevida de juros, bem como pela cumulação com comissão de permanência.
Contudo, deixou de indicar o valor que considera devido e não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo que embasasse suas alegações.
A omissão em cumprir os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 702, § 2º, do CPC, acarreta a inviabilidade de apreciação da alegação de excesso de execução (§3º).
Tal norma visa assegurar a clareza e a objetividade na análise do pedido, de modo a viabilizar o contraditório e a correta apuração do quantum debeatur.
Dessa forma, embora os embargos monitórios possam ser processados com base em outros fundamentos (§3º), não há como analisar o suposto excesso de cobrança da dívida, diante da ausência de cumprimento da exigência legal.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. - Com fulcro no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", cujo desatendimento impõe a rejeição dos embargos, conforme § 3º do referido diploma legal. (TJMG, AC 10000212523823001 MG, julgado em 07/02/2022).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a eficácia executiva plena ao mandado de pagamento constante deste processo, no importe de R$ 552.700,21, correspondente ao montante devido e atualizado até à data do ajuizamento da ação (19/05/2023).
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação do cadastro do polo passivo para constar como Espólio de Francisco de França Torres, representado pelo inventariante Stênio Miranda Torres 2.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade da justiça que ora defiro neste caderno processual, em conformidade com a benesse já concedida no bojo do inventário de nº 0000743-92.2007.8.20.0111. 3.
A atualização do valor principal com base no seguinte parâmetro: a correção monetária deverá ser atualizada pelo INPC, desde o ajuizamento da ação (19/05/2023), pois os valores já foram atualizados pela parte autora até a referida data com os encargos contratuais aplicáveis[1], e os juros moratórios, simples, no índice de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] APELAÇÃO.
Ação monitória – Contratos bancários – Sentença de procedência – Recurso da instituição autora.
ENCARGOS MORATÓRIOS – Pretensão da autora quanto à incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento – Não cabimento – Ajuizamento da ação monitória ou de cobrança busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente – Correção monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda – Juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação – Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, e dos arts. 405 e 406 do CC – Precedentes deste Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP, AC 10357068320178260114, julgado em 15/03/2022 - grifei).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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