TJRN - 0803891-18.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:46
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ANAPAULA CATANI BRODELLA NICHOLS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803891-18.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RODRIGO NOBRE PEREIRA e outros Requerido(a): VALENC ENERGIA LTDA.
SENTENÇA RODRIGO NOBRE PEREIRA e outros ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de VALENC ENERGIA LTDA..
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID 103596447). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:31
Homologada a Transação
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02/08/2023 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:24
Juntada de custas
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29/06/2023 00:48
Decorrido prazo de VALENC ENERGIA LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 09:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:29
Juntada de custas
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17/08/2022 15:46
Juntada de custas
-
15/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:43
Conclusos para despacho
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10/08/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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