TJRN - 0915946-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:49
Juntada de decisão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0915946-21.2022.8.20.5001 AUTORIDADE: COUROVEST MATERIAL ESPORTIVO LTDA Advogado(s): RENNER SILVA FONSECA AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (SET-RN) Relator: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COUROVEST MATERIAL ESPORTIVO LTDA., por seu advogado, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual Tributação.
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que: a) a decisão é omissa quanto à norma do art. 321 do CPC, que estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; b) só após a intimação disponibilizada para tanto e deixando o autor de cumprir o estrito teor da decisão, o julgador poderá indeferir a petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão quanto à norma do art. 321 do CPC, pois, antes de indeferir a inicial, deveria este Relator ter sido intimada para emendá-la, a fim de que indicasse corretamente a autoridade coatora.
Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, consoante entendimento há muito tempo pacificado no STJ, apenas admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a ação mandamental tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2.
Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. 4.
O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016). (destaquei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
ILEGITIMIDADE.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, relacionado ao concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 2.
Observa-se que a Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009. 3.
Na hipótese em exame, uma vez aprovado o candidato no certame, compete privativamente ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e não ao Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, prover os cargos públicos estaduais. 4.
Não obstante, esta Corte tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 57.123/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO.
EQUÍVOCO.
EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a emenda à inicial não acarrearia a alteração de competência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.790.854/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 24/5/2021). (destaquei) In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado unicamente contra o SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO, mas o ato impugnado compete ao DIRETOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA – CACE.
Assim, não cabe a emenda à inicial, pois a retificação do polo passivo implica alteração de competência judiciária, já que o Diretor da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE não se encontra no rol previsto no art. 71, I, “e”, da Constituição Estadual do RN, o que evidencia a ausência de competência deste Tribunal para julgar mandamus impetrado contra ato da autoridade.
Por assim ser, entendo que a decisão impugnada não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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12/12/2022 15:22
Juntada de custas
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05/12/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 16:45
Declarada incompetência
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01/12/2022 14:43
Juntada de custas
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01/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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