TJRN - 0841113-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841113-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Renove-se o despacho anterior ID 156334077.
Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Especificamente, a Exequente apresentou a planilha ID 152139023, na qual realiza o abatimento dos valores pagos administrativamente e atualiza a diferença até as datas efetivas de pagamento, de forma correta.
No entanto, em seguida, elaborou nova planilha (ID 152139024), em que calcula novamente o crédito com base em um novo montante majorado e, ainda, com nova incidência de juros de mora calculados até abril de 2025, o que é indevido.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, para melhor esclarecimento, que na data em que for efetuado o pagamento — via RPV ou precatório — haverá nova atualização monetária do valor devido, inclusive do montante correspondente aos juros legítimos apurados até 2021/2022, conforme o caso.
Assim, não há prejuízo financeiro à parte Exequente.
Afinal, de fato, é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal.
Isso porque juros de mora são compensação pelo atraso, e só subsistem enquanto perdurar a mora.
A partir do adimplemento, não há base jurídica para a sua continuidade, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Essa forma de proceder vem sendo adotada em processos dessa natureza, sem maiores percalços e sem prejuízos à parte requerente.
Considerando que IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO vem, reiteradamente, descumprindo determinações deste Juízo, comprometendo a celeridade processual que rege o rito especial da fazenda pública (art. 2° da Lei nº 9.099/95); decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de desarquivamento em caso de ulterior requerimento.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841113-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Especificamente, a Exequente apresentou a planilha ID 152139023, na qual realiza o abatimento dos valores pagos administrativamente e atualiza a diferença até as datas efetivas de pagamento, de forma correta.
No entanto, em seguida, elaborou nova planilha (ID 152139024), em que calcula novamente o crédito com base em um novo montante majorado e, ainda, com nova incidência de juros de mora calculados até abril de 2025, o que é indevido.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, para melhor esclarecimento, que na data em que for efetuado o pagamento — via RPV ou precatório — haverá nova atualização monetária do valor devido, inclusive do montante correspondente aos juros legítimos apurados até 2021/2022, conforme o caso.
Assim, não há prejuízo financeiro à parte Exequente.
Afinal, de fato, é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal.
Isso porque juros de mora são compensação pelo atraso, e só subsistem enquanto perdurar a mora.
A partir do adimplemento, não há base jurídica para a sua continuidade, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 10:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841113-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 22:40
Processo Reativado
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:17
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2024 23:59.
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12/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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