TJRN - 0841113-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841113-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente permanece em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Especificamente, a Exequente apresentou a planilha ID 152139023, na qual realiza o abatimento dos valores pagos administrativamente e atualiza a diferença até as datas efetivas de pagamento, de forma correta.
No entanto, em seguida, elaborou nova planilha (ID 152139024), em que calcula novamente o crédito com base em um novo montante majorado e, ainda, com nova incidência de juros de mora calculados até abril de 2025, o que é indevido.
Tal metodologia conduz à superestimação do crédito executado, pois os juros de mora devem incidir somente até a data do efetivo pagamento das verbas originárias, e não até a data atual, sob pena de se caracterizar indevido enriquecimento da parte credora.
Ressalte-se, para melhor esclarecimento, que na data em que for efetuado o pagamento — via RPV ou precatório — haverá nova atualização monetária do valor devido, inclusive do montante correspondente aos juros legítimos apurados até 2021/2022, conforme o caso.
Assim, não há prejuízo financeiro à parte Exequente.
Afinal, de fato, é legítima a atualização monetária do valor total do crédito (inclusive do valor correspondente aos juros devidos até 2021/2022) até a data atual, para fins de pagamento.
O que se veda é o cômputo de juros sobre período posterior ao adimplemento da obrigação principal.
Isso porque juros de mora são compensação pelo atraso, e só subsistem enquanto perdurar a mora.
A partir do adimplemento, não há base jurídica para a sua continuidade, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e da vedação ao bis in idem.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso (conforme planilha exemplificativa em anexo).
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0841113-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Em análise aos autos, vejo que a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente está em desacordo com a sentença dos autos, uma vez que os índices de correção monetária não foram calculados pro rata die, isto é, proporcionalmente aos dias de atraso, o que gerou valores superestimados.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, consoante acima mencionado, devendo os valores serem calculados pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de atraso.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841113-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 31/10 a 06/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
11/09/2023 08:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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