TJRN - 0813331-18.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0813331-18.2022.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JULIO CESAR DE ANDRADE JUNIOR e outros Advogado(s): LAURO HENRIQUE MIRANDA CLEMENTINO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS EDCL na Ação Rescisória N° 0813331-18.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município de Natal Embargados: Julio Cesar de Andrade Junior (Rep. p/ Helder Tinoco de Andrade) Advogada: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5707) Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por autarquia previdenciária municipal contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória voltada a desconstituir decisão que reconheceu a servidor aposentado, antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade remuneratória com servidores da ativa, considerando a soma de vencimentos e gratificação de representação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não enfrentar de forma expressa os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante; (ii) estabelecer se a insurgência caracteriza mera tentativa de rediscutir fundamentos e conclusões já apreciados no julgamento da ação de origem e na própria rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso aclaratório não se presta ao reexame do mérito da decisão, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada analisou de forma suficiente as teses apresentadas, enfrentando o contexto normativo e fático relativo à paridade remuneratória em razão de aposentadoria anterior à EC nº 41/2003, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos invocados.
A paridade reconhecida decorreu de previsão constitucional aplicável à situação específica do servidor, abrangendo vencimento e gratificação de representação, conforme entendimento já firmado desde a demanda originária e confirmado em recursos anteriores.
A repetição, nos embargos, das teses rejeitadas na ação rescisória evidencia o uso do recurso como sucedâneo para reexame da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A análise indireta e suficiente de normas jurídicas na fundamentação do acórdão supre a exigência de prequestionamento, não havendo necessidade de menção literal a cada dispositivo indicado pela parte. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já enfrentada no julgamento, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XI, XIII e XIV; 40, § 8º (revogado pela EC nº 41/2003); 201, § 4º; LOM de Natal, art. 76, III, a; LC Municipal nº 61/2005, art. 20; LC Municipal nº 142/2014, art. 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 339; STF, Súmula Vinculante nº 37.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal, em face do acórdão de ID. 29249468, que julgou improcedente a demanda rescisória, defendendo a Embargante, inicialmente, que haveria erro material e omissão no referido julgamento.
Argumenta que a rescisória foi ajuizada por literal violação de norma jurídica e não como sucedâneo de recurso, visando a NATALPREV “rescindir sentença e acórdão proferido nos autos da ação ordinária nº 0826742-10.2015.8.20.5001, que julgou procedente os pedidos dos réus pela concessão de revisão de aposentadoria, através da EQUIPARAÇÃO da GRATIFICAÇÃO incorporada (Chefe de Setor-SSD), com valor de R$ 1.200,00, com o cargo de Chefia de Setor-CS, cuja remuneração total é no valor de R$ 3.200,00”.
Nesse contexto, o objeto da demanda seria demonstrar “a confusão entre reajuste de gratificação e reajuste de vencimento de servidor público, o que afrontou diretamente os arts. 37, XIII e XIV, da CF, bem como a LOM 76, III, a, e art. 20, da LC 61/2005 e art. 6º, da LC 142/2014”, aduzindo, adiante, que o acórdão afirmou que as teses ora defendidas teriam sido enfrentadas e rechaçadas na ação de origem, o que não corresponderia à realidade, uma vez que a demanda de origem tratou o debate como discussão em torno de reajuste de vencimento, e não como reajuste de gratificação.
Sustenta, assim, que desde a ação de origem a manifesta violação legal (que segue enfatizando a NATALPREV) estaria relacionada à impossibilidade de reajuste de gratificação incorporada nos moldes decididos, uma vez que “o caso não se rege pelo art. 40, § 8º (EC 41/2003) ou art. 201, §4º, da CF, mas pelo art. 37, XIII e XIV, da CF e LOM 76, III e por isso as gratificações são reajustadas pelo reajuste geral anual”.
Dessa forma, entende a Embargante que estaria correto o acórdão se estivéssemos tratando de reajuste de vencimento, mas o que foi deferido ao servidor foi o reajuste de gratificação.
Defende, outrossim, que o acórdão foi omisso, “nos termos do art. 1.022, II c/c 489, § 1º, IV, do CPC, em relação à análise ESPECÍFICA das normas jurídicas manifestamente violadas, ou seja, diretamente, deixou de analisar/rebater o suscitado nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3 da ação rescisória”, o que prejudicaria o direito da Embargante em relação ao prequestionamento para irresignação às instâncias superiores.
Retomando tais insurgências específicas, aduz a Embargante que o acórdão não atentou para o fato de que não há amparo legal para garantir a um servidor aposentado, há mais de 14 (quatorze) anos, a equiparação da gratificação incorporada, a partir de novos valores trazidos pela LC 142/14, compreendendo que em tais situações aplica-se a jurisprudência pacífica do STF no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além do fato de que as gratificações incorporadas a título de vantagem pessoal são desvinculadas dos reajustes subsequentes e modificações legislativas, sujeitando-se unicamente às revisões gerais de remuneração.
O acórdão teria sido omisso, assim, quanto ao enfrentamento da violação ao artigo 76, III, a, da LOM, como também do art. 37, XIII e XIV, da Constituição Federal.
Um segundo tópico de omissão estaria no enfrentamento da suposta e manifesta violação às normas jurídicas contidas nos arts. 2º, 37, X e XI, XIII e XIV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que “não foi observado que a situação do embargado, que já aposentado não poderia ser beneficiado com valores advindos com a LC 142/14”, o que igualmente violaria a dicção da Súmula 339/STF, e da Súmula Vinculante nº 37.
Finalmente, a omissão também alcançaria a análise da literalidade da ofensa aos dispositivos dos arts. 76, III, a, LOM c/c art. 20 da LC 61/2005 e 6º da LC 142/2014, defendendo que mesmo na hipótese de manutenção da sentença rescindenda não poderia haver condenação da NATALPREV à concessão da “incorporação de 5/5 de TODA a remuneração do cargo comissionado (vencimento base + gratificação de representação), o que totalizaria o montante de R$ 3.200,00”.
Isso porque “a quantia de R$ 3.200,00 se refere à soma do vencimento + gratificação de representação CS”, sendo que o acórdão embargado “deixou de observar que a própria Lei Complementar nº 142/2014 define que a remuneração do cargo comissionado em questão é dividida em vencimento (R$ 1.280,00) e gratificação de representação (R$ 1.920,00)”, e o que seria possível incorporar é tão somente a gratificação, conforme expresso no artigo 76, III, a, da LOM.
Dessa forma, “de acordo com a lei, o servidor tem o direito de incorporar APENAS o valor da gratificação e NÃO a remuneração integral do cargo comissionado (vencimento + gratificação de representação)”.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com o saneamento das omissões indicadas e a correção do erro material apontado.
Em contrarrazões aos embargos, o Embargado trouxe manifestação no ID. 30328336, aduzindo que o caso em epígrafe não permite enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que “a NATALPREV busca, sob o rótulo de embargos, por meio de 20 (vinte) páginas, um verdadeiro reexame da matéria já decidida, não apontando qualquer omissão, obscuridade ou contradição concreta no Acórdão embargado”, requerendo, ao final, a condenação da Embargante em multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos, diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissão, ressaltando que as razões de não conhecimento deduzidas por ocasião das contrarrazões se confundem com o próprio enfrentamento de mérito da espécie recursal, em meu sentir.
Dito isto, importa asseverar, desde logo, que nada obstante o respeito pelo direito de insurgência da autarquia municipal, e mesmo considerando atentamente todas as teses suscitadas em peça recursal extensa, não é possível visualizar no acórdão embargado os vícios alegados pela Recorrente, sendo imperioso registrar que o recurso aclaratório não se presta ao revolvimento da análise meritória já realizada no acórdão anterior, mas sim à provocação de eventual e necessária complementação/integração daquele julgamento.
Nesse contexto, é importante reforçar que o requisito do prequestionamento, exigido para o acesso às instâncias excepcionais da jurisdição superior, não é preenchido unicamente pela menção expressa e numérica de todas as normas cujos conteúdos pretende interpretação e aplicação o Recorrente.
Pelo contrário, o enfrentamento de tais conteúdos (assuntos normativos) é suficiente para o pretendido prequestionamento, e independente da menção específica às normas.
Observe-se que a Embargante segue defendendo que o seu intento, desde a inicial da rescisória, seria solucionar uma confusão jurídica feita na ação rescindenda, entre “reajuste de gratificação e reajuste de vencimento de servidor público, o que afrontou diretamente os arts. 37, XIII e XIV, da CF, bem como a LOM 76, III, a, e art. 20, da LC 61/2005 e art. 6º, da LC 142/2014”, destacando que a impossibilidade de reajuste de gratificação incorporada não teria sido enfrentada corretamente pelo acórdão ora embargado.
Ocorre que da leitura do referido acórdão é perceptível que tal assertiva não se sustenta, uma vez que enfatizou este colegiado que a sentença rescindenda “julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a equiparação devida ao autor em relação aos vencimentos de servidores da ativa, considerando a data de sua aposentadoria em 20 de julho de 2000 (Portaria n.º 389/2000-AP) e, portanto, em momento anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003, que extinguiu o direito à paridade entre ativos e inativos”, acrescendo, logo em seguida, “que a aposentadoria do servidor se deu no cargo de Chefe de Setor de Informações de Pagamento de Pessoal, o qual, com o advento da LCM n.º 142/2014, passou a ter a nomenclatura de Chefia de Setor, com vencimentos no valor de R$ 1.280,00, mais a Gratificação de Representação de R$1.920,00”, de modo que desde a sentença rescindenda houve a consideração expressa da remuneração do Autor, passível de equiparação, como sendo a soma dos vencimentos com a gratificação de representação.
Ressaltou o acórdão, ainda, que “(…) as teses jurídicas apresentadas na presente rescisória já foram suscitadas, objeto de controvérsia e apreciação judicial na ação na origem, tendo sido rechaçadas não apenas pela sentença objurgada, mas também por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2015.013693-0, de relatoria do Des.
João Rebouças, e no julgamento do Apelo n.º 0826742-10.2015.8.20.5001, em que a Terceira Câmara desta Corte, por unanimidade, rejeitou todos os argumentos da Fazenda, ora repetidos na presente ação rescisória”.
E basta a leitura do acórdão emanado da Terceira Câmara Cível, a partir de consulta aos autos de origem, para verificar que aquele colegiado, de fato, enfrentou as mesmas teses ora reavivadas, pontuando que “como o Apelado aposentou-se em 20 de julho de 2000, conforme a Portaria nº 389/2000-A.P, não foi atingido pelos efeitos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade entre ativos e aposentados”, registrando, ainda, dentro do contexto de tal garantia de paridade, a remuneração do autor, para tais efeitos, deveria ser considerada como a soma dos vencimentos com a gratificação de representação, aplicando o artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
Sendo assim, quando a Embargante faz uso da rescisória para defender que “o caso não se rege pelo art. 40, § 8º (EC 41/2003) ou art. 201, §4º, da CF, mas pelo art. 37, XIII e XIV, da CF e LOM 76, III e por isso as gratificações são reajustadas pelo reajuste geral anual”, está unicamente buscando uma redefinição de valoração jurídica já realizada desde a origem, o que consubstancia o manejo de rescisória como verdadeiro sucedâneo de recurso.
As omissões sustentadas, por sua vez, apenas reproduzem, com outras palavras, a mesma premissa central da insurgência da Embargante: a defesa da suposta ausência de enfrentamento do erro judiciário pretensamente cometido no caso concreto, referente à garantia de incorporação remuneratória que seria indevida.
Note-se que a Embargante segue insistindo na necessidade de reavaliação dos parâmetros jurídicos utilizados, de forma coesa e clara, pela sentença e acórdão rescindendos, o que revela mera irresignação em torno do resultado do processo de origem, mas não evidencia erro judiciário efetivo, até porque o próprio acórdão consignou, com clareza, que “(…) a sentença rescindenda, assim como o acórdão que manteve o entendimento questionado, e esclareceu que a paridade reconhecida ao servidor se dava em razão de o servidor ter direito à paridade, eis que aposentado antes da EC n.º 41/2003, e que em face da alteração de nomenclatura do cargo para o qual o servidor foi aposentado (Chefe de Setor de Informações de Pagamento de Pessoal da Prefeitura Municipal para Cargo Comissionado de Chefe de Setor), de modo que as teses suscitadas sequer se aplicavam à questão de fato objeto da controvérsia”.
Oportuno pontuar, dessa forma, que o acórdão não ignorou as normas e teses ventiladas novamente na rescisória, e reeditadas nestes embargos, mas apenas entendeu que a solução do litígio, nos moldes postos, não atraía a aplicação, por exemplo, do artigo 37, incisos X, XI, XIII e XIV, da Carta Magna, mesmo porque a demanda não tratou de suposta violação do princípio da legalidade para fins de alteração de remuneração de servidor público (inciso X), ou de teto remuneratório para o serviço público (XI), nem mesmo da hipótese de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias (inciso XIII) ou de acumulação de acréscimos pecuniários (inciso XIV).
O acórdão embargado, reiterando posição já assentada desde o julgamento rescindendo, apenas reconheceu o direito de paridade remuneratória em virtude da data da aposentadoria do embargado, anterior à EC nº 41/2003, de modo que – diversamente do que afirma a Embargante – a situação jurídica do embargado não só foi observada como foi valorada de acordo com a possibilidade de reconhecimento da paridade, e consequente aplicação da LC 142/14, pela peculiaridade de sua aposentadoria anterior à vigência da citada emenda constitucional.
Logo, ainda que de modo indireto, o acórdão afastou qualquer suposta violação ou aplicabilidade ao caso do artigo 76, III, ‘a’, da LOM, enfatizando que “o intuito da parte autora é, em verdade, que prevaleça tese diversa daquela que foi adotada no julgamento da demanda, e que sequer é aplicável ao caso em concreto, não sendo este motivo apto a ensejar a rescisão de uma decisão transitada em julgado, uma vez que a análise da ação rescisória deve ser precedida de cautela de forma a priorizar a segurança jurídica das decisões proferidas”.
Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813331-18.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDCL na Ação Rescisória N° 0813331-18.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município de Natal Embargados: Julio Cesar de Andrade Junior (Rep. p/ Helder Tinoco de Andrade) Advogada: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5707) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Determino a intimação dos Embargados, por suas representantes legais, para que respondam aos termos dos embargos de ID. 29644053, nos termos e prazo do artigo 1.023, § 2º, do CPC, caso entendam necessário.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0813331-18.2022.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JULIO CESAR DE ANDRADE JUNIOR e outros Advogado(s): LAURO HENRIQUE MIRANDA CLEMENTINO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA JUSTEZA OU INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Rescisória proposta pelo NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal contra sentença proferida na Ação Ordinária n.º 0826742-10.2015.8.20.5001, que reconheceu o direito do servidor aposentado à revisão de proventos com paridade aos vencimentos dos servidores da ativa, considerando alteração de nomenclatura do cargo ocupado antes da aposentadoria, com fundamento no direito à paridade garantido antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
O demandante alegou violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V), sustentando a impossibilidade de equiparação e erros na interpretação das normas legais e constitucionais aplicáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve manifesta violação à norma jurídica capaz de justificar a desconstituição da coisa julgada; (ii) determinar se a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manifesta violação à norma jurídica exigida para o cabimento da ação rescisória pressupõe erro evidente, direto e incontestável na aplicação do direito, o que não se verifica no caso, pois a decisão rescindenda encontra fundamento em interpretação juridicamente possível e alinhada aos fatos e à legislação aplicável. 4.
A sentença rescindenda reconheceu o direito à paridade com base na aposentadoria do servidor anterior à EC n.º 41/2003, respeitando o direito adquirido e a alteração de nomenclatura do cargo, não havendo afronta direta e evidente ao ordenamento jurídico. 5.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, uma vez que as questões suscitadas já foram objeto de apreciação em instâncias anteriores, sendo inadmissível a rediscussão de fatos e provas por meio deste instrumento excepcional. 6.
A decisão rescindenda fundamenta-se em interpretação possível do direito e foi proferida em consonância com precedentes jurisprudenciais, inexistindo erro crasso ou afronta manifesta à norma jurídica. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser admitida como via para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando baseada em interpretação plausível das normas jurídicas (STJ, AgInt na AR 6.510/DF, DJe 07/12/2020; STF, AR 2444 AgR, DJe 30/06/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A manifesta violação à norma jurídica que autoriza a ação rescisória (CPC, art. 966, V) exige erro evidente, direto e incontestável na aplicação do direito, não sendo admissível quando a decisão rescindenda encontra amparo em interpretação juridicamente possível. 2.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos, provas ou interpretações já apreciados e decididos em decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXVI, 37, X, XI, XIII e XIV; CPC, art. 966, V; LOM de Natal/RN, art. 76, III, “a”; LCM n.º 61/2005, art. 20; LCM n.º 142/2014, art. 6.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2444 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/06/2015; STJ, AgInt na AR 6.510/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 07/12/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pleito rescisório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0826742-10.2015.8.20.5001, proposta por JÚLIO CÉSAR DE ANDRADE JÚNIOR, julgou procedente a pretensão de revisão de seus proventos de aposentadoria.
Em suas razões iniciais, a autarquia municipal informa que a pretensão do autor na origem, ora demandado, foi proceder com a revisão de seus proventos de aposentadoria, pela equiparação do cargo que se aposentou (Chefe do Setor de Informações de Pagamento Pessoal-SSD, com valor de R$ 1.200,00), ao cargo de Chefia de Setor-CS, novo cargo comissionado criado pela LC Municipal nº 142/2014, cuja remuneração total é no valor de R$ 3.200,00.
Aduz que a sentença foi proferida em manifesta violação da norma jurídica, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC, na medida em que confundiu gratificação com vencimento base, violando os artigos 2.º, 5.º, XXXVI, e 37, X, XI, XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como os artigos 76, III, “a”, da LOM; 20, da LCM n.º 61/2005 e art. 6.º, da LCM n.º 142/2014.
Argumenta que, “De fato, a Emenda Constitucional nº 41/03 não inibe o direito do Réu de obter a revisão do benefício previdenciário por ele auferida, mas isso em relação ao vencimento do cargo do qual se aposentou”, mas que o mesmo não ocorre em relação à gratificação incorporada.
Afirma que o ora Requerido já havia se aposentado há 14 (quatorze) anos no momento da publicação da LCM n.º 142/2014, e portanto, jamais exerceu o cargo para o qual pediu a equiparação, bem como já havia incorporado a gratificação do cargo que ocupava antes da sua aposentadoria.
Esclarece que a “Lei Orgânica do Município do Natal previa no art. 76, inciso III, com a redação conferida pela Emenda n.º 8/94, a possibilidade de incorporação aos vencimentos do servidor, a título de vantagem individual, de gratificação percebida por período superior a 06 (seis) anos, em virtude de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada”, mas que a incorporação do adicional relativo à maior gratificação percebida dependia, pela literalidade do mesmo dispositivo legal (alínea “a” do inciso III do art. 76), da percepção por período não inferior a 12 meses, o que não era o caso do ora Requerido.
Defende, assim, que “não há que se equiparar a situação remuneratória do servidor já aposentado (que percebe vantagem individual incorporada e não mais exerce o respectivo cargo, repita-se) com a situação daqueles que, na atualidade, estão na ativa e exercem o novo cargo comissionado criado pelas Leis Complementares n. 109/09, 142/14 e Lei Promulgada n° 405/2015”.
Informa que, a despeito de interposto recurso de Apelação, esta Corte, por sua Terceira Câmara Cível, manteve o entendimento firmado na sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade da paridade deferida com o respectivo incremento remuneratório.
Do mesmo modo, esclarece que foi interposto o respectivo Recurso Extraordinário, o qual não teve o seu mérito apreciado ante a manutenção da decisão de negativa de seguimento, motivo pelo qual o feito transitou em julgado em 11/12/2020.
Justifica, porém, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento remansoso sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como reconhece que as gratificações incorporadas a título de vantagem pessoal são desvinculadas dos reajustes subsequentes e modificações legislativas de reforma administrativa, sujeitando-se unicamente às revisões gerais de remuneração.
Ainda, alega que o Poder Judiciário não pode equiparar os vencimentos dos servidores sob o fundamento de isonomia, com base em entendimento pacificado em Súmula Vinculante (n.º 37) do Supremo Tribunal Federal e que, ainda que fosse a sentença questionada estivesse correta quanto à equiparação realizada, não poderia ter feito com base na remuneração integral, mas somente em relação ao valor da verba de representação.
Por tais motivos, pede a rescisão da sentença questionada para que seja julgado totalmente improcedente o pedido do servidor aposentado e, acaso não seja este o entendimento, que a sentença seja rescindida para julgar parcialmente procedente a pretensão, deferindo apenas a incorporação do valor da gratificação CS (R$ 1.920,00) e não o valor cheio do cargo comissionado (vencimento + comissão = R$ 3.200,00).
Junta documentos.
Determinada a citação da parte demandada em Despacho de id. 16988855, sobreveio certidão do oficial de justiça de id. 19331888, informando a mudança de residência da parte demandada há mais de 1 ano.
Após, determinada a manifestação da parte autora, sobreveio Petição de id. 22663443, na qual a autarquia Demandante informa o falecimento do Requerido em 25 de setembro de 2023, ocasião na qual requer a sucessão processual, a habilitação e citação do filho do ora Requerido, o Sr.
HELDER TINOCO DE ANDRADE.
Na mesma petição, requer a suspensão do pagamento do crédito oriundo da ação ordinária objeto da presente rescisória.
Em Decisão de id. 22834723, foi deferida a habilitação e citação dos sucessores, bem como foi determinado o envio de comunicação ao Setor de Precatórios acerca do óbito informado, para adoção das medidas pertinentes.
Devidamente citado, o inventariante do espólio de Júlio César de Andrade Júnior se manifestou em petição de id. 23587999, na qual informa que o de cujus era divorciado e deixou sete filhos e, em relação à questão de fundo discutida nos presentes autos, argumenta que a presente rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, com o intuito de rediscutir provas e teses que já foram objeto de debate e apreciação judicial.
Alega, também, que, diferentemente do que sustenta a parte autora, “em nenhum momento, o de cujus sustentou o argumento de direito adquirido a Regime Jurídico.
Ao contrário, pleiteou na ação de revisão de proventos o seu correto enquadramento no cargo no qual se aposentou, o de Chefia de Setor “CS”, com nomenclatura atual derivada da reclassificação de cargos efetivada a partir da entrada em vigência das LCM nº 141 e nº 142/2014, da forma como assegurado no ato jurídico perfeito que concedeu a sua aposentadoria, posto que garantiu a paridade e proventos integrais”.
Afirma que o de cujus demonstrou que foi aposentado no cargo de Chefe do Setor de Informações de Pagamento Pessoal – “SSD”, lotado na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência – SEMAP, com paridade e proventos integrais, motivo pelo qual, com a publicação da LCM n.º 142/2024, foi modificada a nomenclatura do cargo de Chefe de Setor de Informações de Pagamento Pessoal – “SSD” para Chefia de Setor “CS”, com as mesmas atribuições, motivo pelo qual lhe foi assegurada a paridade ora impugnada.
Defende, neste sentido, que a revisão deferida foi realizada para permitir o pagamento adequado do servidor, não havendo que se falar em modificação da situação jurídica fundamental.
Dessa forma, pede a improcedência da presente rescisória.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, estas quedaram silentes, e somente a parte demandada apresentou alegações finais em petição de id. 24830398, reiterando os argumentos da peça defensiva, conforme Certidão de id. 25749750.
Enviados os autos ao Ministério Público, os autos foram devolvidos sem opinamento ministerial por ausência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a parte autora pretende a rescisão do julgamento da Apelação Cível de n.º 0826742-10.2015.8.20.5001, que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
O referido julgado julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a equiparação devida ao autor em relação aos vencimentos de servidores da ativa, considerando a data de sua aposentadoria em 20 de julho de 2000 (Portaria n.º 389/2000-AP) e, portanto, em momento anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003, que extinguiu o direito à paridade entre ativos e inativos.
A sentença questionada considerou, então, que a aposentadoria do servidor se deu no cargo de Chefe de Setor de Informações de Pagamento de Pessoal, o qual, com o advento da LCM n.º 142/2014, passou a ter a nomenclatura de Chefia de Setor, com vencimentos no valor de R$ 1.280,00, mais a Gratificação de Representação de R$1.920,00.
Observo, ademais, que as teses jurídicas apresentadas na presente rescisória já foram suscitadas, objeto de controvérsia e apreciação judicial na ação na origem, tendo sido rechaçadas não apenas pela sentença objurgada, mas também por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2015.013693-0, de relatoria do Des.
João Rebouças, e no julgamento do Apelo n.º 826742-10.2015.8.20.5001, em que a Terceira Câmara desta Corte, por unanimidade, rejeitou todos os argumentos da Fazenda, ora repetidos na presente ação rescisória.
Conforme relatado, relembre-se que a pretensão autoral tem como fundamento o inciso V do art. 966 do CP, em razão de suposta violação manifesta à norma jurídica, que trata de hipótese de rescindibilidade que tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída, o que não vislumbro na hipótese.
Não se olvide que a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material que, a rigor, é intangível e imutável e, em última análise, representa a própria segurança jurídica, de modo que a sua apreciação deve ocorrer de forma diferenciada pelo Tribunal.
Não se pode tratar o feito como se recurso o fosse, com a mera reanálise de provas e a rediscussão dos fatos ocorridos antes e durante a marcha processual, salvo nas excepcionalíssimas hipóteses previstas no taxativo rol do art. 966 do CPC, consideradas as situações demasiadamente gravosas e que realmente justificam a excepcional rescisão de decisão judicial acobertada pela coisa julgada.
Com efeito, a violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, expressa e incontroversa, não comportando rediscussão da justeza ou da interpretação na decisão transitada em julgado.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes quanto à absoluta necessidade de que a violação à norma jurídica seja algo evidente, que salte aos olhos, ou seja, que o julgador, no momento da prolação da decisão de mérito, tenha aplicado a norma legal de forma completamente errônea e inaceitável, de modo que a adoção de determinado entendimento convergente com outros julgamentos e que tenha se fundamentado em interpretação possível do dispositivo legal não pode ser aceita como base para a propositura de ação rescisória baseada no art. 966, V, do CPC.
Pela leitura da petição inicial, é possível extrair que a autarquia demandante pretende rescindir o julgado alegando, em síntese, que ocorreu manifesta violação à norma jurídica, uma vez que a sentença não teria observado a ausência de direito adquirido do servidor a regime jurídico; que o servidor já possuía parcela incorporada e que a sentença confundiu gratificação com vencimento base; que o Requerido não reunia os requisitos do Art. 76, III, a, da LOM; que, uma vez incorporada a vantagem decorrente de cargo comissionado exercido, esta se coloca como vantagem individual, de forma que segue o reajuste geral dos servidores públicos não poderia sofrer reajustes futuros da vantagem titulada, conforme orientação firmada pelo STF; e, por fim, que o Poder Judiciário não poderia proceder com a equiparação questionada sob o fundamento de isonomia.
Contudo, observo que não ocorreu manifesta violação à norma jurídica.
Isto porque a sentença rescindenda, assim como o acórdão que manteve o entendimento questionado, esclareceu que a paridade reconhecida ao servidor se dava em razão de o servidor ter direito à paridade, eis que aposentado antes da EC n.º 41/2003, e que em face da alteração de nomenclatura do cargo para o qual o servidor foi aposentado (Chefe de Setor de Informações de Pagamento de Pessoal da Prefeitura Municipal para Cargo Comissionado de Chefe de Setor), de modo que as teses suscitadas sequer se aplicavam à questão de fato objeto da controvérsia.
Na verdade, por não se conformar com o resultado do julgamento da ação, o autor ajuizou a presente ação rescisória, pretendendo a rediscussão da justeza ou da interpretação aplicada às normas na decisão transitada em julgado, o que é inadmissível por esta via.
O intuito da parte autora é, em verdade, que prevaleça tese diversa daquela que foi adotada no julgamento da demanda, e que sequer é aplicável ao caso em concreto, não sendo este motivo apto a ensejar a rescisão de uma decisão transitada em julgado, uma vez que a análise da ação rescisória deve ser precedida de cautela de forma a priorizar a segurança jurídica das decisões proferidas.
Neste particular, é imperioso ressaltar que a ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal, bem como que a "(...) violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (STJ, AgInt na AR 6.510/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Assim, não vislumbro qualquer violação de norma jurídica a ensejar o cabimento da presente rescisória, tendo em vista que a pretensão representa mero sucedâneo recursal e tentativa de impugnação de decisão não recorrida, de modo que a ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de matéria em decisão que se busca desconstituir, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUSENTES QUAISQUER DOS PRESSUPOSTOS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTOS PELO ART. 485 DO CPC.
ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E REJEITADOS PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL NA DECISÃO QUE SE QUER DESCONSTITUIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA TAL FIM.
PRECEDENTES.
NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ação rescisória é via processual inadequada a mera rediscussão de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual decorreu a decisão que se quer ver desconstituída. 2.
In casu, não se mostra configurada a literal violação a dispositivos de lei, tampouco aos princípios que indica o autor. 3.
A mera alegação de descumprimento de súmula desta Corte não é suficiente a ensejar a propositura de ação rescisória 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AR 2444 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015) Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813331-18.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
01/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 20:33
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ANDRADE JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:40
Juntada de Petição de razões finais
-
25/04/2024 08:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0813331-18.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município de Natal Réu: Julio Cesar de Andrade Junior (Rep. p/ Helder Tinoco de Andrade) Advogada: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5707) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando as informações trazidas no ID. 23587999 (páginas 82-96), e o teor da documentação acostada, defiro, de pronto, a habilitação processual do senhor HELDER TINOCO DE ANDRADE como legítimo sucessor do ‘de cujus’ (Julio Cesar de Andrade Junior), nos termos do que autoriza e determina o artigo 691 do CPC, determinando, desde logo, a continuidade regular do processamento da rescisória.
Observando, nesse contexto, que a mesma petição acima citada já trouxe as razões defensivas da parte demandada, inclusive em relação ao mérito da ação, determino – em saneamento final – que sejam as partes litigantes intimadas, por seus representantes legais, para que informem nos autos, em até 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir algum elemento de prova, devendo aproveitar a oportunidade, caso entendam que a matéria se resume a embate eminentemente de direito, para trazerem suas respectivas alegações finais.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
23/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TJRN em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HELDER TINOCO DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:28
Juntada de devolução de mandado
-
11/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0813331-18.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município de Natal Réu: Julio Cesar de Andrade Junior Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Em que pese o teor da certidão de ID. 19331888 (página 57), o que se observa é que as inúmeras tentativas de citação da parte demandada se deram, até o momento, em um único endereço informado pela parte autora da ação rescisória, de modo que não entendo esgotadas as alternativas disponíveis para que a ‘ultima ratio’ (citação por edital) seja efetivamente adotada, conforme solicitado no último petitório. É imperioso considerar, nesse contexto, que a parte autora é uma autarquia previdenciária municipal, enquanto o réu é servidor público municipal aposentado, o que reforça a ideia de que deveria a autarquia deter cadastro atualizado ou meios disponíveis para a localização daqueles a quem paga e gerencia os respectivos proventos de aposentadoria.
Dessa forma, determino que seja renovada a intimação à autarquia autora para que, em 15 (quinze) dias, forneça endereço válido para a citação do réu, ou esgote as diligências que estejam à sua disposição para a respectiva localização da parte contra quem deseja demandar, devendo – em seguida – requerer o que entender necessário, mediante demonstração do que foi intentado a título de diligências adicionais.
Retornem à conclusão, na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0813331-18.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autor: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município de Natal Réu: Julio Cesar de Andrade Junior Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, respeitadas as suas prerrogativas processuais, para que se manifeste, em até 15 (quinze) dias, a respeito do teor da certidão de página 57, devendo requerer o que entender de direito, de preferência fornecendo endereço hábil para citação da parte demandada.
Retorne o feito à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
02/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:33
Juntada de termo
-
03/05/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE MIRANDA CLEMENTINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE MIRANDA CLEMENTINO em 31/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:59
Juntada de termo
-
10/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831813-46.2022.8.20.5001
Joao Batista Monteiro de Aquino
Municipio de Natal
Advogado: Bruno Weslly Dantas de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 17:25
Processo nº 0829584-89.2017.8.20.5001
Eldo Felix da Silva
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Fernando Luz Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2020 21:16
Processo nº 0841113-95.2023.8.20.5001
Izau Barboza da Silva Filho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 08:58
Processo nº 0841113-95.2023.8.20.5001
Izau Barboza da Silva Filho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 16:55
Processo nº 0801558-29.2023.8.20.5112
Maria Gilva Maia Martins Demartelaere
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 08:39