TJRN - 0808793-45.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808793-45.2022.8.20.5124 Polo ativo SUSAN DE LARA SOUSA DA SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E POSTERIOR ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSURGÊNCIA DOS CONSUMIDORES ADSTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEMORA DE QUASE 16 (DEZESSEIS) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
PARTICIPAÇÃO EM EVENTO SOCIAL FRUSTRADA, ONDE UMA DAS DEMANDANTES SERIA MADRINHA.
QUANTUM REPARATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na análise acerca da subsistência do pleito de majoração dos danos morais decorrentes do cancelamento do vôo internacional originalmente contratado pelos Recorrentes, posterior atraso do segundo e complicações enfrentadas.
Ab initio, convém consignar que no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário n. 766.618, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
Todavia, a relação negocial em tela, conquanto subsumida às Convenções Internacionais, é regida de modo subsidiário pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto os Apelantes se enquadram no conceito de consumidores e a ré é fornecedora do serviço prestado, in casu, o de transporte aéreo.
Ressalto, por oportuno, que prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação doméstica somente pode ocorrer quando em cotejo indenização por danos materiais, não contemplando a hipótese do exame de eventual dano imaterial, a ser dirimida sob a ótica consumerista regida pelas normas do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "...
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial". (REsp1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, não provido, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Fixadas tais premissas e reconhecida a relação de consumo existente, restou incontroversa a configuração da falha da prestação do serviço hábil a justificar a responsabilização da empresa recorrida, sobretudo em vista dos transtornos e sofrimentos causados por defeito relativo à prestação de serviços (fato do serviço).
Na hipótese, depreende-se terem os Apelantes adquirido passagens aéreas junto a Companhia Apelada para a viajar de Miami (EEUU) até São Paulo, com horário de partida programado para 19:20 horas de 11/03/2022 e previsão de chegada ao Brasil às 05:35 horas do dia 12/3/2022, porém o vôo original fora cancelado, tendo sido as partes realocadas para outro e apenas chagado ao destino às 21:30 horas do dia seguinte, redundando num atraso de quase dezesseis (16) horas.
A propósito, muito bem ressaltou o Juízo Sentenciante ao delinear a falha na prestação do serviço a redundar no impositivo dever reparatório (id 20512862): “...
Como se vê, o cancelamento do voo original de Miami até São Paulo, assumido pela companhia ré em sua peça defensiva, acarretou o atraso de quase dezesseis (16) horas para a chegada no destino das autoras.
O fato de a demandada ter realocado as requerentes em um novo voo, diante do cancelamento do voo original não afasta o dever de reparar os danos experienciados pelo consumidor.
Ao contrário, é obrigação ante a falha na prestação de serviço, uma vez que os prejuízos sofridos podem ser de natureza material e extrapatrimonial. É fato incontroverso nos autos e restou admitido pela companhia aérea em sua manifestação defensiva o cancelamento do voo original, bem como a realocação das requerentes para outro voo, mais tarde, nº 8195.
Assim, tem-se por inquestionável a ocorrência de falha na prestação do serviço contratado.
A defesa da companhia aérea é no sentido de que o cancelamento do voo ocorreu em razão de precaução, dada a necessidade de manutenção não programada da aeronave escalada no primeiro voo.
Todavia, além de tal justificativa não suprime sua responsabilidade e pela atividade que exerce deveria a parte ré - se é que foi aquele o motivo da mudança do voo – pois não comprovado minimamente, deveria agir com mais antecedência evitando tamanho constrangimento e espera.
Saliento que, em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente poderá ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram demonstradas no caso concreto, uma vez que a demandada sequer trouxe provas ao feito para reforçar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, sem que tenha sido demonstrada a existência de qualquer uma das excludentes da responsabilidade objetiva que é imputada à empresa demandada, merece procedência o pleito autoral indenizatório...”.
E continua, discorrendo acerca da responsabilidade extrapatrimonial: “...
Observo que são inegáveis as complicações enfrentadas pelas requerentes que sofreram demora, estadia em local não desejado, angustias, dentre outros por conta da falha na prestação de serviço da demandada.
Inequívoco, portanto, o prejuízo de ordem subjetiva.
Dito isso, tem-se que a reparabilidade do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso em tela, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento extrapatrimonial.
Montante este que, para sua fixação, pressupõe a análise não só da gravidade da lesão, como também do caráter punitivo da medida, da condição social e econômica da lesada, da repercussão do dano e do necessário efeito pedagógico da indenização.
A reparação guarda, assim, dupla função – a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse âmbito, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o quantum vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, o que se mostra adequado em análise à jurisprudência...”.
Todavia, merece reparo a sentença vergastada no respeitante ao quantum reparatório arbitrado, reconhecendo a irrisoriedade do montante fixado na origem, haja vista insuficiente a mitigar o sofrido e angústia experimentados pelos Recorrente.
Como cediço, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Ocorre que, para além do atraso, desídia e transtornos advindos da casuística retratada, aos Apelantes foi impingido óbice em participar de evento social, uma festa de casamento, para o qual haviam sido convidados e programado a viagem, sendo premente destacar que a Recorrente seria madrinha do enlace matrimonial (id 20512830 – p 29/30).
Destarte, sopesados os argumentos suso, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, penso que, seguindo a lógica do razoável recomendada, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente.
Entendo que o valor apontado guarda uma valoração proporcional ao abalo sofrido, e tem contado como parâmetro em casos similares analisados no âmbito desta Corte de Justiça, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838050-33.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) – mantido o valor de R$ 5.000,00; DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PANE NO SISTEMA DA AERONAVE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE PASSEIO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816628-70.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 04/04/2021) – Estipulado o valor de R$ 7.000,00.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto pelos Recorrentes, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso que resultou na reforma da sentença em relação ao quantum dos danos morais, impõe-se o redimensionamento os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808793-45.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
28/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:22
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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