TJRN - 0805537-17.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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22/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
20/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:43
Juntada de diligência
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13/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:31
Audiência Instrução cancelada para 17/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:42
Determinado o Arquivamento
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11/09/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:37
Audiência Instrução designada para 17/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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26/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
30/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:46
Juntada de laudo pericial
-
12/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:29
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:29
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:02
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 03/10/2023 12:03.
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04/10/2023 03:56
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 03/10/2023 12:03.
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03/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros Processo: 0805537-17.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA REGIONAL (7ª DR) - PATU/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL FLAGRANTEADO: JOCELITO CIRINO MARTINS DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JOCELITO CIRINO MARTINS pela prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorridos em data e local descritos nos autos.
Destaca que no dia 30 de setembro de 2023, Policiais Civis lotados naquela Delegacia, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão do Juízo da Comarca de Patu-RN, encontraram o flagranteado em situação consistente com a prática delitiva de tráfico de drogas, tendo a Autoridade Policial representado pela prisão preventiva do autuado.
Foi realizada a comunicação ao Juiz, ao MP e ao Defensor do autuado, bem como colhidos os depoimentos dos condutores e realizada a oitiva do flagranteado.
O Ministério Público se manifestou em ID 108181600 pela homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória ao custodiado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que se afigura dispensável a realização da audiência de custódia, tendo em vista que a liberdade é mais benéfica do que manter o autuado preso, esperando a audiência.
Quanto à prisão em flagrante Estabelece o art. 310 do Código de Processo Penal, no caput e §§ 1º e 2º, com as alterações dadas pela Lei nº 12.403/2011 e Lei nº 13.964/2019, que: "Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Os requisitos configuradores da situação de flagrância estão descritos no art. 302 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo infração penal; II - acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, arma objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Analisando o auto de prisão em flagrante, vê-se que a apreensão da pequena quantidade de droga se deu em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão da residência do flagranteado.
Por outro lado, em seu depoimento, o autuado afirma que a droga era para uso pessoal.
No auto de exibição e apreensão do ID 108093219, pág. 20, foi apreendido apenas um celular e nove gramas de maconha.
Verifica-se que não foram apreendidos petrechos normalmente utilizados na traficância, bem como o entorpecente foi encontrado na residência do preso.
Ademais, vê-se que a droga não estava embalada em porções para venda.
Assim, tem-se que, pelas circunstâncias da prisão, não há indícios da prática de traficância em flagrante delito, sendo plausível a alegação defensiva de que o entorpecente se destinava ao uso.
Destaque-se que o preso já cumpriu pena pela prática do delito de posse de droga para uso pessoal (art. 28 da lei de drogas), conforme se depreende do processo nº 0100091-31.2013.8.20.0125 (SEEU).
De fato, não está demonstrada a situação de flagrância de tráfico na espécie, cabendo, pois, o relaxamento da prisão, uma vez que, nos termos do art. 48,§2º, da Lei 11.343/2006 "Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante".
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais, vejamos: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO - POSSIBILIDADE DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. 1.A apreensão de tabletes de maconha próximo ao paciente, que se encontrava agachado próximo a um entulho, com mais dois indivíduos, aparentemente manipulando maconha, com uma faca e um martelo, não é indício suficiente da prática do crime de tráfico, apto a manter a prisão em flagrante do mesmo, tendo em vista a possibilidade plausível de ser o paciente usuário. 2.Concedeu-se a ordem, para relaxar a prisão em flagrante do paciente. (TJ-DF 20.***.***/1492-18 DF 0014921-80.2009.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/12/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2010 .
Pág.: 194)
Por outro lado, com relação à representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva, devem ser observados os artigos 312 e 313 do CPP: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Em se tratando a prisão preventiva de medida de natureza cautelar e de caráter provisório, eis que levada a efeito antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sendo, pois, medida de exceção, tem-se que sua decretação reclama a comprovação dos fundamentos e pressupostos previstos em lei para o seu deferimento.
Considerando tais dispositivos legais, tem-se que são pressupostos para a decretação da custódia preventiva a prova da materialidade do crime, bem assim indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Só se mostra cabível tal medida se presente algum dos fundamentos legais para tanto, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a futura aplicação da lei penal ou como garantia da ordem econômica.
Ademais, é preciso que esteja configurada alguma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP.
No caso em análise, por ora não se tem elementos que apontem para a prática do tráfico de drogas, diante da pequena quantidade de droga apreendida e das circunstâncias que cercaram a prisão, o que se pode ver pela fotografia (droga não embalada para venda) e pela pesagem da substância.
Ademais não foram apreendidos outros itens que indiquem a configuração de tráfico, como por exemplo, sacos plásticos, balança de precisão, dinheiro fracionado, dentre outros objetos.
Destaca-se que o crime de posse de droga para consumo pessoal não possibilita a prisão preventiva.
Por outro lado, apesar de o autuado usar uma tornozeleira e ter sido condenado por outros crimes, estes não dizem respeito à prática do crime de tráfico de drogas.
Vale ressaltar ainda que o autuado já cumpriu pena pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, o que comprova que, em tese, trata-se de usuário de drogas.
Diante disso, não se vê presentes, com base no que consta dos autos, os requisitos para decretação neste momento da custódia cautelar.
Em face de todo o exposto, RELAXO a prisão em flagrante do autuado JOCELITO CIRINO MARTINS, por entender não configurar o fato, sob um juízo sumário, tráfico de drogas, e indefiro o pedido de PRISÃO PREVENTIVA do autuado, por não vislumbrar demonstrada qualquer das hipóteses do art. 313 do CPP.
Homologo o APF como TCO, nos termos do art. 48,§2º, da Lei 11.343/2006.
Caso a Autoridade Policial colha mais elementos que entenda aptos a embasar a custódia preventiva, nos termos da lei, poderá renovar o pedido perante a autoridade competente.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP para que o autuado seja posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Intimem-se.
Ciência à Autoridade Policial, ao MP e ao defensor do autuado.
Comunique a presente prisão ao Juízo da execução penal com urgência.
Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao Juizado penal competente.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 17:26
Relaxado o flagrante
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02/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 15:02
Declarada incompetência
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02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição incidental
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01/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:36
Outras Decisões
-
30/09/2023 21:12
Conclusos para decisão
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30/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 20:12
Outras Decisões
-
30/09/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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