TJRN - 0810039-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0810039-88.2023.8.20.0000 Polo ativo Juiz de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Competência n° 0810039-88.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DESCRITO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
TETO DO MICROSSISTEMA NÃO RESPEITADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1ª VARA DA COMARCA DE NATAL.
I – Quando da formação do litisconsórcio passivo, o valor da importância econômica envolvida na tutela jurisdicional é que deve ser considerado para fins de alçada dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, e não o de cada pedido, isoladamente, fracionado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, .............................. de votos, em conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (suscitado) para o processo e julgamento da causa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Consoante se infere dos autos, a demanda originária ajuizada em face de litisconsórcio passivo (Estado e IPERN), apesar de conter pedidos autônomos, independentes e causas de pedir diferentes, possui valor da causa de R$ R$ 88.880,52 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Pois bem, como cediço, dispondo acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para fins de alçada, dispõe o art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 in verbis: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Certo é que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] permite para que se fixe a competência dos juizados especiais, pode ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor do teto do microssistema.
Entretanto, no caso dos autos, como já restou pacificado por esta Corte em casos semelhante, no caso de litisconsórcio passivo, o valor total da demanda é que deve se sujeitar ao valor de alçada, sem que seja considerado o fracionamento sob o montante total da lide em face de cada um litisconsorte, conforme se constata dos seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhante, a saber: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA TARDIA E DE PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CAUSA COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA (destaque acrescido) (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814629-45.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
LIDE EM DESFAVOR DO ESTADO E DO IPERN (LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO).
CAUSA COM VALOR ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PLURALIDADE DE DEMANDAS PARA COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE CONQUANTO O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL PERMANEÇA NO TETO DO MICROSSISTEMA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803292-25.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023 – destaque acrescido) Desse modo, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e, nas hipóteses de formação do litisconsórcio passivo, o valor da causa para fins de fixação da competência seguindo a regra do artigo 292, inciso VI[2], do Estatuto Processual Civil, deve ser considerado, para fins de alçada, o valor da importância econômica envolvida na tutela jurisdicional e não, de cada pedido isoladamente.
Diante do exposto, conheço e declaro competente para processamento e julgamento da causa o Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), para onde os autos originários devem ser remetidos, consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC[3]. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] (AgRg no CC n. 104.714/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 28/8/2009) [2] “Art. 292.
O valor da causa constará da peça inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponde à soma dos valores de todos eles”. [3]“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único.
Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
25/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 14:13
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 20:58
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 11:00
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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