TJRN - 0800471-42.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
23/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800471-42.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:06
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:04
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 07:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800471-42.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 115137902, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
30/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 05:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 16:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800471-42.2023.8.20.5143 ALUIZIO PAULO FERNANDES DE ANDRADE EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 108581182, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 20 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:08
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:43
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/11/2023 02:59
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800471-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO PAULO FERNANDES DE ANDRADE REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ALUIZIO PAULO FERNANDES DE ANDRADE ajuizou a presente ação contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que está sendo realizado desconto referente a uma mensalidade de seguro denominada “CONECTAR SEGUROS/EAGLE” em sua conta bancária, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 102058341.
Planilha demonstrativa de descontos juntado no id n° 102058345.
Deferida a tutela de urgência pela decisão de id nº 102064022, que também acolheu o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o requerido deixou decorrer o prazo in albis (id n° 108555220).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida demonstrar a regular adesão ao serviço pela parte autora.
Contudo, manteve-se inverte, deixando de apresentar qualquer prova que subsidie os descontos hostilizados. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto à indenização por dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato de serviço de seguro junto ao requerido; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma dobrada, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:11
Decorrido prazo de Eagle em 25/09/2023.
-
01/09/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 12:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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