TJRN - 0812683-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0812683-70.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Parte Executada: BRUNO GIOVENASI GABRIEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a decisão ID 151663610, INTIMO a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812683-70.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Réu: BRUNO GIOVENASI GABRIEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre o bloqueio judicial de ID 158432670, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de julho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0812683-70.2022.8.20.5001 REQUERENTE: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO GIOVENASI GABRIEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Kallina Gomes Flor dos Santos em desfavor de Bruno Giovenasi Gabriel, ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 147605318, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado por meio do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 147605318 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:48
Deferido o pedido de Kallina Gomes Flor dos Santos
-
04/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812683-70.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Réu: BRUNO GIOVENASI GABRIEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 13:20
Decorrido prazo de Executada em 19/02/2025.
-
30/01/2025 09:50
Decorrido prazo de Executado em 29/01/2025.
-
30/01/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 16:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
05/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812683-70.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BRUNO GIOVENASI GABRIEL DEVEDOR: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora a advogada que representou os interesses da parte ré na fase de conhecimento, Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN nº 4.085), e como parte devedora o autor Bruno Giovenasi Gabriel.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 136995825, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 14:22
Processo Reativado
-
25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:51
Juntada de decisão
-
07/02/2024 18:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 05:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
28/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 05:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:33
Decorrido prazo de AUTORA em 24/08/2022.
-
02/08/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 03:59
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:59
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:58
Decorrido prazo de FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS em 18/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/04/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 02:51
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010039-54.2017.8.20.0155
Severina Bezerra da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2017 14:49
Processo nº 0803983-62.2023.8.20.5004
Carlos Magno do Nascimento Silva
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 10:03
Processo nº 0803983-62.2023.8.20.5004
Carlos Magno do Nascimento Silva
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Marco Polo Camara Batista da Trindade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 15:46
Processo nº 0821101-07.2021.8.20.5106
Edmundo
Antonio Francisco Bezerra
Advogado: Mauro Jales Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 16:27
Processo nº 0100844-87.2014.8.20.0113
Cimsal com e Ind de Moagem e Refinacao S...
Eco Partners Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Thesio Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00