TJRN - 0812683-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0812683-70.2022.8.20.5001 REQUERENTE: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO GIOVENASI GABRIEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Kallina Gomes Flor dos Santos em desfavor de Bruno Giovenasi Gabriel, ambos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 147605318, a parte credora requereu a realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, e considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito cobrado por meio do presente cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 147605318 e, em decorrência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812683-70.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BRUNO GIOVENASI GABRIEL DEVEDOR: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora a advogada que representou os interesses da parte ré na fase de conhecimento, Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN nº 4.085), e como parte devedora o autor Bruno Giovenasi Gabriel.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na petição de ID nº 136995825, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812683-70.2022.8.20.5001 Polo ativo BRUNO GIOVENASI GABRIEL Advogado(s): FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS, IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACADÊMICO CURSANDO MEDICINA EM MOSSORÓ/RN (FACENE).
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PARTICULAR EM NATAL/RN (UNP).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALMEJADA REFORMA.
INVIABILIDADE.
PARTICULARIDADE INVOCADA PELO RECORRENTE QUE NÃO BASTA PARA DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA JUSTIFICADORA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA QUANDO TINHA 4 (QUATRO) ANOS, MAS QUE ATUALMENTE ESTÁ COM 14 (CATORZE).
NÚCLEO FAMILIAR DO ADOLESCENTE QUE RESIDE NA CAPITAL POTIGUAR.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA REGRA CONTIDA NO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).
TRANSFERÊNCIA POSSIBILITADA QUANDO HÁ EXISTÊNCIA DE VAGAS E PRÉVIA SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO, REALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 23243704) no processo em epígrafe, ajuizado por Bruno Giovenasi Gabriel, julgando improcedente pretensão no sentido de determinar à Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (APEC) que efetive sua transferência de outra instituição de ensino realizando a matrícula no curso de Medicina.
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 23243705) alegando que embora curse faculdade na FACENE em Mossoró, a transferência se faz indispensável porque tem filho (14 anos) com transtorno do espectro autista (TEA) que reside com a família em Natal e, por isso, necessita de sua constante presença para a boa evolução do tratamento ao qual é submetido e de sua condição, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 23243715), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso, entendo que a pretensão recursal não merece guarida, pois na petição inicial o apelante informou que cursava o 3º (terceiro) período de medicina, significando dizer que está matriculado na faculdade em Mossoró/RN desde pelo menos o início de 2021, não havendo motivos consistentes aptos para justificar a almejada transferência, consoante passo a demonstrar.
Com efeito, embora ter ressaltado que seu filho com TEA reside em Natal/RN e, por isso, indispensável sua presença na capital potiguar, é importante ressaltar que esse quadro fático já estava há muito tempo delineado quando se submeteu ao processo seletivo daquela instituição de ensino, haja vista que o filho foi diagnosticado com autismo quando tinha 4 (quatro) anos, sendo que atualmente ele está com 14 (catorze).
Outrossim, conforme bem destacado na exordial, o adolescente reside em Natal/RN, onde possui núcleo familiar constituído, que certamente dará todo o apoio material e afetivo necessários ao bom andamento do tratamento pelo qual é submetido, podendo a convivência com o demandante ocorrer nos finais de semana e nos períodos de recesso/férias.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece quais são os critérios necessários à transferência, consoante evidencio: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Ora, no caso, o apelante não se submeteu a processo seletivo na instituição de ensino destinatária, não havendo, ainda, notícias de que lá existam vagas disponíveis, por isso entendo que, tratando-se de caso excepcionalíssimo, interferindo diretamente na autonomia administrativa das universidades (art. 207 da Constituição Federal), a pretensão ora buscada não se mostra viável, o que é reforçado pelas particularidades acima destacadas, que, ao contrário, estão a indicar que a almejada transferência constitui mais um ato de conveniência do que de extrema necessidade.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR SEDIADAS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS.
SITUAÇÕES DISCIPLINADAS NAS LEIS Nº 9.394/96 E Nº 9.536/97.
APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
QUESTÃO DE SAÚDE FAMILIAR.
NÃO EQUIPARAÇÃO A NENHUMA DAS SITUAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804327-54.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 05/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE ANHEMBI (SÃO PAULO/SP) PARA A UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE QUE SOFRE DE DERMATITE ALÉRGICA E DEPRESSÃO.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801582-67.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
GENITOR DA PARTE AUTORA ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER SE O AUTOR É A ÚNICA PESSOA CAPAZ DE ACOMPANHAR O PAI NO TRATAMENTO RESPECTIVO.
DOENÇA E INCAPACIDADE QUE APARENTEMENTE JÁ EXISTIA ANOS ANTES DA MATRÍCULA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS NO CURSO DO PROCESSO DE ORIGEM.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814884-03.2022.8.20.0000, Magistrado(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812683-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:32
Juntada de termo
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06/05/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0812683-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GIOVENASI GABRIEL REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
BRUNO GIOVENASI GABRIEL, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de APEC – ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO POTIGUAR E CULTURA S/A – UNIVERSIDADE POTIGUAR, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é aluno do curso de Bacharelado em Medicina na Faculdade Nova Esperança de Mossoró, tendo ingressado através de Processo Seletivo Vestibular e cursando regularmente o terceiro período; b) tem vivido situação bastante delicada porquanto seu filho é portador de TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), sendo que o tratamento é realizado na cidade de Natal, onde este reside e possui núcleo familiar constituído; c) sua ausência nesta capital para cursar faculdade em Mossoró, tem impossibilitado que acompanhe o filho em seu tratamento, situação essa que vem prejudicando sobremaneira à criança, que além de não avançar, vem regredindo; d) seu filho já vem fazendo tratamento de saúde em Natal há muito tempo, com equipe médica especializada e de sua confiança, logo, também se torna inviável que transfira sua residência junto ao seu filho para Mossoró; e, e) procurou a demandada para sua transferência voluntária, porém, teve seu pleito indeferido verbalmente, uma vez que não quiseram sequer aceitar o pedido via protocolo.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão da tutela de urgência visando que fosse a instituição ré compelida a efetuar a sua transferência da matrícula para o Curso de Medicina, no período letivo 2022.1 e seguintes, em igualdade com todos os outros alunos, com as necessárias adequações com relação à grade curricular, ou em caso de não haver compatibilidade entre as grades, que fosse efetuada a sua matrícula nas disciplinas necessárias ao regular prosseguimento do curso, até julgamento final da lide.
Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada deferida.
Em despacho de ID nº 79912662, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua resposta, a parte ré sustentou, em resumo, que a pretensão de transferência encontra obstáculo na indisponibilidade de vagas remanescentes para o curso de Medicina e na ausência de processo seletivo em curso (que somente é aberto quando há disponibilidade de vagas residuais) para efetivação da transferência - ID nº 80584027.
Este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida em decisão proferida sob ID nº 80885143.
Citada, a parte ré ofertou contestação em ID nº 81070648, aduzindo, em suma, que: a) a transferência entre Instituições de Ensino Superior só terá espaço quando preenchidos os requisitos legais e previstos no regulamento da universidade, isto é, a existência de vagas e o respeito ao calendário acadêmico; b) o procedimento adotado está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente com o disposto em seu art. 49; c) o demandante pretende a sua transferência por mera conveniência, sem que existam vagas para o curso pretendido, bem como sem ser submetido a qualquer processo seletivo para a ocupação de vagas remanescentes; e, d) as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no que pode estabelecer diretrizes que possibilitem a sua atuação, conforme disposto na Constituição Federal (art. 207).
Por fim, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Intimada para indicar provas, a parte ré informou o seu desinteresse (ID nº 84935370).
A demandada atravessou petitório sob ID nº 86276581, no qual informou o cumprimento da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência recursal.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID nº 87471378). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o feito comporta julgamento antecipado, por força do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que a lide versa unicamente sobre matéria de direito.
Ademais, trata-se de demandada que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O cerne do caso gira em torno da obrigação da requerida, instituição de ensino privado, reservar vaga no curso de medicina por ela ofertado, para garantir a inscrição e matrícula da parte demandante, proveniente de outra instituição de ensino universitária, em virtude de o filho ter sido diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro do Autismo).
Em que pese tenha a parte autora demonstrado que seu filho foi diagnosticado com TEA, entende-se que a transferência ora almejada viola a autonomia das universidades, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal do Brasil.
Como reforço, eis o que dispõe o referido art. 207 da Constituição Federal: Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Além da patente inconstitucionalidade da medida pretendida, a transferência requerida macula frontalmente os arts 49 e 50 da Lei 9.394/1996, bem como o princípio da isonomia, colocando a autora em uma situação de disparidade, sem qualquer amparo legal, em relação aos demais concorrentes a vagas na instituição e no curso em comento.
Conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.394/1996, a transferência de alunos provenientes de instituições de ensino congêneres deverá observar: (a) a existência de vagas; e, (b) submissão a processo seletivo.O art. 53, no seu inciso IV, da mesma lei, assegura às universidades autonomia para fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigência do seu meio.
Veja-se: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; No caso em testilha nenhum dos requisitos foi preenchido, uma vez que, consoante narrado pela parte ré em petição de ID nº 84060720, a pretensão de transferência da parte autora encontra obstáculo na indisponibilidade de vagas remanescentes para o curso de medicina e na ausência de processo seletivo em curso, que, por sua vez, somente é aberto quando há disponibilidade de vagas residuais.
Destarte, na situação em tela, a parte ré sustentou que não houve abertura de edital para transferências no período letivo solicitado pela autora e anexou aos autos o último edital lançado, que se refere ao semestre de 2021.
Dessa forma, a transferência de curso na forma pleiteada pela parte autora afrontaria, de maneira indubitável, a autonomia administrativa das universidades, constitucionalmente prevista, bem como a isonomia entre alunos e outros concorrentes às vagas residuais, uma vez que possibilitaria à demandante ingressar no curso de medicina da demandada sem que existisse vaga para acomodá-la, bem como avalizaria o referido ingresso sem a realização do processo seletivo correspondente, subjugando o direito dos demais interessados em concorrer às vagas residuais. É dizer, de outra maneira, que atender ao interesse vertido na presente demanda daria margem para a preterição indiscriminada de outros alunos e concorrentes, reservando vaga inexistente, para satisfazer uma necessidade particular sem esteio normativo e sem avaliar os inúmeros fatores que circundam a criação de vagas em universidades privadas.
A conjuntura fática da demandante, ainda que envolva uma situação delicada, não é capaz de autorizar a transferência intentada, pois, além de inexistir respaldo legal para balizar sua pretensão, consoante acima delineado, não pode este Juízo se imiscuir na autonomia da instituição de ensino para obrigá-la a criar uma vaga, cuja atribuição, saliente-se, é do Ministério da Educação, órgão da administração pública direta federal, o que extrapolaria, por conseguinte, os limites da atuação do Poder Judiciário, interferindo em matéria que não lhe compete.
Por necessário, registre-se que a Lei nº 9.536/97 veio a lume para regulamentar a disposição contida no parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/96, permitindo, excepcionalmente, transferência de aluno entre universidades, mesmo inexistindo vaga, nos moldes estabelecidos em seu art. 1º, abaixo transcrito: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
O referido dispositivo possui aplicação restrita às transferências de estudantes do ensino superior e teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADIN 3324 (Plenário, 16.12.2004 e Acórdão, DJ 05.08.2005), entretanto, não é aplicável ao caso dos autos, dado que a parte autora não se enquadra nas hipóteses elencadas.
Convém destacar que, sendo a demandada uma empresa com fins lucrativos, não haveria razão para negar a transferência, se, de fato, não existisse obstáculo, que, na hipótese em mesa, conforme sustentado, é a ausência de vagas e, em decorrência, de processo seletivo.
Sobre o tema em análise, para espancar qualquer dúvida, aporta-se o pensar da jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNA ENTRE UNIVERSIDADES.
INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
MOTIVO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE CONCRETA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 49, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96).
DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO, QUE GOZA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0812824-91.2021.8.20.0000 – Relator: Des.
AMÍLCAR MAIA – j. 19-4-2022) [destaques acrescidos] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTES DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO À IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 49 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1 – O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi criado pelo Código de Processo de 2015 como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de modo a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. 2 – Os requisitos para que seja admitido o IRDR estão elencados no art. 976 do Estatuto de Ritos, quais sejam, a) efetiva repetição de processos com controvérsia jurisprudencial acerca da mesma questão unicamente de direito e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Frise-se que os mencionados requisitos são cumulativos. 3 – In casu, porém, a despeito da argumentação ventilada na exordial restou manifestamente demonstrado que a posição adotada de forma pacífica por todas as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício (órgãos judicantes competentes para processar e julgar a matéria) é no sentido da impossibilidade de transferência de alunos do curso de medicina entre instituições de ensino superior, ainda que congêneres, sem que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 49 da Lei nº 9.394/96. 4 – IRDR não admitido. (TJCE – Seção Dir.
Privado – IRDR 0627122-04.2017.8.06.0000 – Relatora: Des.ª MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES – j. 29-11-2021) [destaques acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FILHO MENOR DE IDADE.
CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALBERGADA PELAS LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E LEI 9.536/97, QUE REGULAM OS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme relatado, pleiteia a apelante a reforma da sentença do douto juízo de primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido formulado nos autos da ação ordinária em que objetiva sua transferência entre instituições de ensino superior. 2.
Os requisitos expressos para a transferência de alunos entre universidades estão previstos na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Assim, a transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei. 3.
Os casos de transferência ex officio referem-se a servidor público federal, civil ou militar, estudante ou seu dependente estudante, e estão regulamentados na Lei nº 9.536/97. 4.
Dessa forma, resta evidente que a pretensão da autora/apelante não se enquadra nas hipóteses de transferência ex officio, nos termos do artigo 1º da Lei 9.536/97, por não se tratar de servidora pública federal, ou dependente, conforme estabelece o dispositivo legal.
Tampouco a apelante participou do processo seletivo prévio, o que, por si só, evidencia que não faz jus à transferência pleiteada, afinal de contas não preenche os requisitos para tanto.
De mais a mais, a instituição de ensino superior deve dispor de vagas para deferimento do pedido de transferência, o que igualmente não restou demonstrado. 5.
Em que pese a documentação acostada pela apelante e toda a argumentação por ela desenvolvida, notadamente referente a seu estado de saúde e aos cuidados com filho menor de idade, tais situações não se enquadram nas hipóteses justificadoras de transferência entre instituições de ensino superior, além do fato de que a instituição de ensino apelada, conforme mencionado, realiza processo seletivo periódico para a transferência de alunos que não se enquadrem nos casos de transferência ex officio, independente de motivação, desde que tenha disponibilidade de vagas, conferindo, assim, igualdade entre os alunos com pretensões semelhantes, e respeitando-se, evidentemente, o princípio da autonomia universitária.6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - 0053043-27.2021.8.06.0112 - Apelação Cível - Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - 1ª Câmara Direito Privado - Data de julgamento: 27/07/2022 - Data de publicação: 28/07/2022) [destaques acrescidos] AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ENTRE UNIVERSIDADES PRIVADAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TRANSFERÊNCIA COMPULSORIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 1.
Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pela parte recorrente contra a decisão liminar que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal, buscando a sua reforma. 2.
Do exame dos autos, constata-se que a hipótese de transferência entre universidades amparada pelo art. 1º, da Lei nº 9.536/37, que regulamentou o parágrafo único, do art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), refere-se a estudante que, sendo servidor público federal ou seu dependente, tenha sua remoção ou transferência determinada pela Administração, acarretando, por conseguinte, mudança de domicílio.
No caso concreto, a agravante não preenche os requisitos exigidos na legislação que trata da matéria, não podendo, dessa forma, ser deferida a pretendida transferência de curso." (TJGO - Agravo de instrumento - Processo 5445147-85.2021.8.09.0049 - Relator: Des.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - 4ª Câmara Cível- Data de julgamento: 31/01/2022) [destaques acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 9.536/97 - LEI 9.394/96 - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. - A Lei nº 9536/97, que regulamentou o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, disciplina que a transferência ex officio será efetivada quando se tratar de servidor público federal ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município que se situe a instituição recebedora - Não preenchidos os requisitos da tutela provisória, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000170656995001 MG, Relatora: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 31/10/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Requisitos - Pretensão em concessão da liminar para transferência "ex officio" entre universidades particulares em cidades diversas – Impossibilidade – Ausência dos requisitos necessários, notadamente o ‘fumus boni iuris’ – Problemas de saúde que não se enquadram na regra geral do artigo 49, caput da Lei 9394/97 - Decisão que indeferiu a liminar mantida - Recurso não provido. (TJSP – 13.ª C.
Dir.
Privado – AI 2055546-45.2019.8.26.0000 – Relator: Des.
HERALDO DE OLIVEIRA – j. 12-4-2019) [destaques acrescidos] Assim, com amparo na autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, enclausurada no art. 207 da Constituição Federal (CRFB/88), bem como no que dispõe o citado art. 53, IV, da Lei 9.394/1996, e, tendo em mira a inexistência de vagas residuais no período solicitado pela parte demandante, não merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 03 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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