TJRN - 0803521-72.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803521-72.2023.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados a um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, tendo pugnado pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, a qual, requerendo a realização de perícia papiloscópica.
Este Juízo determinou a realização de perícia por meio de profissional nomeado perante o Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN.
Após o perito solicitar cópia original ou em melhor qualidade do contrato impugnado, este Juízo intimou o réu para juntada da documentação, tendo o prazo decorrido sem cumprimento da diligência pela parte demandada.
Realizada perícia papiloscópica com o documento constante nos autos, o profissional juntou laudo inconclusivo nos autos.
Intimadas as partes a se manifestarem no prazo legal acerca do laudo técnico, a demandante reiterou os pedidos feitos na exordial, enquanto a ré pugnou pela improcedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde agosto de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0047677280001, cujas parcelas estão sendo descontadas de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 106639395).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a serem descontados dos proventos do requerente.
No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato de ID 110792090, documento em que consta a aposição suposta digital da parte autora, tendo a requerente impugnado a autenticidade da mesma e este Juízo determinado a realização de perícia.
Para a realização da prova técnica, o perito solicitou a entrega do documento original ou a juntada de cópia digitalizada em melhor resolução (ID 127117546), tendo decorrido o prazo para apresentação dos mesmos pela ré, de modo que o feito prosseguiu com a realização do exame com as cópias do contrato já disponibilizado nos autos.
A perícia foi realizada e o laudo de ID 159221040 estabeleceu que: “(…) Diante das figuras demonstradas, e com a análise dos 12 (doze) pontos da digital padrão, chega-se à inconclusão devido a baixíssima qualidade da digital do titular no contrato em referência apresentando-se borrada e com ausência de nitidez das cristas papilares, não sendo possível a comparação de um número suficiente de pontos característicos para o confronto papiloscópico, e nem afirmar a identidade ou a não identidade, resultando em um exame INCONCLUSIVO”. (ID 159221040 – Destacado).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, entendo pela nulidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, eis que a ré não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora no momento em que não juntou ao caderno processual cópia apta a ensejar uma análise pericial conclusiva.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A APOSIÇÃO DE DIGITAL DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
RESULTADO INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42, § 2º DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010320-19.2016.8.20.0131, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANALFABETO.
DIGITAL DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL OU DIGITALIZADA DE FORMA MAIS NÍTIDA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803248-57.2022.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EFETUAR A JUNTADA DE CONTRATO QUE POSSIBILITE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
INÉRCIA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DA TUJ.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010052-93.2016.8.20.0153, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destacado).
Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela parte autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 110792093).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a compensação de R$ 1.017,80 (um mil e dezessete reais e oitenta centavos) entre os valores devidos, eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora por meio de TED de ID 110792094.
Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO S/A referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0047677280001, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0047677280001, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) por fim, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.017,80 (um mil e dezessete reais e oitenta centavos), pelo réu, entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da consumidora.
Determino a atualização monetária do valor a ser compensado, a qual deve seguir os mesmos critérios fixados para a repetição do indébito, conforme citado no item “a” do dispositivo desta sentença, por se tratar de valores interligados e para evitar enriquecimento sem causa.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:00
Juntada de laudo pericial
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03/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803521-72.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte AUTORA para, juntar aos autos os documentos originais referentes ao litígio, conforme solicitado pelo perito na manifestação pericial retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 30 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
30/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:18
Juntada de termo
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29/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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09/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803521-72.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/12/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803521-72.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 17 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:15
Publicado Citação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803521-72.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA Parte Requerida: Banco Mercantil do Brasil SA CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 10 de outubro de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
10/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA.
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10/10/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:00
Declarada incompetência
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07/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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07/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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