TJRN - 0809673-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809673-49.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0809673-49.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Paulo Fernandes da Silva Oliveira Advogados: Dra.
Flavia Karina Guimarães de Lima – OAB/RN 10.423 e outro Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) QUANTO AOS CRIMES COMUNS, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO CONCEDIDO NA DECISÃO RECORRIDA.
MÉRITO: PRETENSA ALTERAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO REFERENTE À FRAÇÃO APLICADA PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
ACERTADA A APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 3/5 (60%) COMO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO PARCILMENTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria de Justiça, negar provimento ao Agravo em Execução, para manter a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Paulo Fernandes da Silva Oliveira, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu a retificação da GEP (Guia de Execução Penal) mantendo as frações de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns e 3/5 (três quintos) para os delitos hediondos, ID. 20756386.
Alega a defesa que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que, apesar do agravante ter sido condenado por crimes hediondos e comuns, o juízo a quo o considerou como reincidente específico.
Acrescenta que os crimes foram cometidos antes do pacote anticrime, podendo incidir no caso as frações de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns e 2/5 (dois quintos) para os crimes equiparados a hediondo, uma vez que o recorrente é primário em crimes dessa natureza.
Postula, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para aplicar a fração 1/6 (um sexto) para os crimes comuns e 2/5 (dois quintos) para os crimes equiparados a hediondo.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo refuta os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, ID. 20756385.
Manifestação do juízo a quo, mantendo o decisum ora agravado por seus próprios fundamentos, ID. 20756387.
A 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, ID. 21124507. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A defesa pleiteou a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns.
Entretanto, observa-se que não houve sucumbência do recorrente nesse ponto.
Isso porque, da decisão recorrida ID. 20756386 e do Atestado de Pena ID. 20756384, observa-se que o magistrado aplicou a fração de 1/6 (um sexto) em relação aos crimes comuns.
Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça, por falta de interesse recursal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os termos do presente Agrave em Execução neste ponto.
Cinge-se a essência do recurso na ilegalidade da decisão que indeferiu a retificação da GEP (Guia de Execução Penal) mantendo as frações de 1/6 (um sexto) para os crimes comuns e 3/5 (três quintos) para os delitos hediondos.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme a Lei nº 11.464/2007, que alterou a Lei nº 8.072/1990, a reincidência é utilizada como parâmetro para a progressão do regime.
Antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, com redação dada pela Lei nº 11.464/2007 de 28/03/2007[1], exigia, para a progressão de regime prisional, no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) se fosse o réu primário; e o de 3/5 (três quintos) do total da pena unificada, se reincidente, sendo irrelevante se reincidente específico em crime hediondo ou não.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO COMO UM TODO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
CRIME HEDIONDO.
LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS).
REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÃO PESSOAL.
FRAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica, ao determinar a fração de 3/5 (três quintos) como lapso temporal para a progressão de regime.
III - Assim, consistindo a reincidência em condição pessoal que, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, em relação a todas as suas condenações.
IV - In casu, o paciente cumpre pena por furto, latrocínio e homicídio qualificado, sendo reincidente específico em crime de natureza hedionda, devendo a reincidência incidir sobre a totalidade da pena para fins de concessão de benefícios.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 468.756/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019) Pelo descrito, à luz das alterações operadas na legislação, tem-se que o legislador não distinguiu as modalidades da reincidência para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para fins de progressão de regime aos sentenciados reincidentes.
Pois bem.
Extrai-se da decisão recorrida que, ID. 20756386: “No presente caso, o apenado cometeu o primeiro crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.373/06) em 17.06.2013, sendo condenado definitivamente por ele em 22.06.2015 (AP nº 0100353- 36.2013.8.20.0139).
Após essa data, reincidiu no tráfico de drogas outras duas vezes em 04.11.2016 e 10.05.2017, quando foi condenado nos processos criminais nº0103212 31.2016.8.20.0103 e 0101611-53.2017.8.20.0103.
Assim, a condição de reincidente específico em crime hediondo do apenado está clara, já que cometeu novo crime hediondo após o trânsito em julgado de sentença por crime hediondo anterior. (...) Assim, não é possível admitir que o apenado seja considerado primário para uma condenação e na outra reincidente, como requer a Defesa.
Ademais, em razão da Defesa ter acostado em sua petição jurisprudências sobre a individualização da pena no pacote anticrime, registro aqui que todos os crimes foram cometidos antes do pacote anticrime e que sua aplicação neste caso seria prejudicial ao apenado, em razão do percentual de 20% para os crimes cometidos sem violência.
Isso posto, mantenho as frações de 1/6 para os crimes comuns e 3/5 para os crimes hediondos, e indefiro o pedido da defesa.” Importante mencionar que até a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a fração exigida para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, se reincidente, era de 3/5 (três quintos), e a alteração promovida pelo pacote anticrime trouxe percentuais diferenciados para crimes comuns e hediondos, especificando as situações de reincidência.
Veja-se: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...) In casu, aplicável a Lei n 11.464 de 28/03/2007, que alterou a Lei nº 8.072/1990, no sentido de ser mantida a fração de 3/5 (três quintos) para o cálculo da progressão de regime, visto que restou evidente nos autos que o agravante é reincidente específico, pelo cometimento de novos crimes (art. 33 da lei n. 11.373/2006 – sendo dois delitos de tráfico de drogas - crime hediondo) após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anteriormente cometido (tráfico de drogas).
Portanto, sendo o agravante reincidente específico, inviável a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) como pleiteado, devendo ser mantida a fração estabelecida na decisão recorrida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Lei nº 8.072/1990: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante) I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória.
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019) Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
29/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 19:42
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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05/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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