TJRN - 0810719-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:20
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 07:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
02/12/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/01/2024 03:11
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:11
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 26/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810719-08.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: PHABIOLLA EMMANUELLE LOPES DE OLIVEIRA GOMES SILVA EMBARGADO: KLEBER DE ANDRADE BARRETO DECISÃO Vistos, Cuidam-se de Embargos opostos por PHABIOLLA EMMANUELLE LOPES DE OLIVEIRA à Execução de título extrajudicial movida por Kleber de Andrade Barreto, tombada sob o nº 0803421-72.2022.8.20.5300.
Consoante exposto no despacho retro, considerando que frustrada a tentativa conciliatória, bem ainda tendo em vista que intimadas as partes acerca do Despacho proferido em id n.º 101971248, não informaram a existência de provas a produzir, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Em que pese a conclusão dos autos para julgamento, reputa-se ser o caso de suspensão destes embargos a execução, bem como da demanda executiva, tombada sob o nº 0803421-72.2022.8.20.5300.
Explico.
Na exordial destes embargos, informou a embargante ter promovido uma Ação de Rescisão Contratual e Nulidade de Confissão de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, por sua vez protocolada sob o nº 0863298-64.2022.8.20.5001, em trâmite junto à 6ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN.
Em consulta ao referido feito, observo que naquela ação de conhecimento, à similitude destes embargos são elencados os mesmos argumentos, além de outros não constantes na presente demanda.
Requer a embargante/executada e autora naquela ação: Ao final, seja julgada PROCEDENTE a pretensão jurisdicional da parte autora, para declarar nulo o termo de confissão de dívida e acordo, bem como com base nas despesas aqui comprovadas, homologar os débitos e créditos oriundos da negociação, condenando o requerido a devolução de R$ 10.669,72 (dez mil seiscentos e sessenta e nova reais e setenta e dois centavos), bem como condenando ainda ao demandado, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, pelos transtornos e constrangimentos sofridos pela requerente, em quantum a ser arbitrado por este Ínsigne Juízo, sugerindo que este seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante planilha abaixo e anexa; De proêmio, insta averiguar se haveria conexão entre as demandas.
Tal exame, inclusive, já fora procedido pelo Juízo da 6ª Vara Cível naquela ação rescisória, em decisão lá encartada em ID 102078632: No caso concreto, verifico que existe similitude entre a causa de pedir de ambas as ações, haja vista que na ação proposta perante este juízo se discute a nulidade do termo de confissão que serve de instrumento no processo executivo.
Filio-me ao entendimento acima.
Consoante art. 55 do CPC/15, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, com base no art. 56 do mesmo diploma, dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Com base em tais dados, verifico que a causa de pedir do presente feito são idênticas à da ação rescisória supramencionada, pelo que restaria configurada a conexão, nos moldes do art. 55 do CPC/15.
Em outras palavras, a eficácia executiva do título que ampara a execução de título extrajudicial, está sendo discutida nestes embargos a execução e, de modo mais abrangente naquela demanda rescisória, em trâmite na 6ª Vara Cível.
A esse respeito, em que pese o reconhecimento da conexão entre a demanda de conhecimento entabulada sob o nº 0863298-64.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, com a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0803421-72.2022.8.20.5300, bem como com estes embargos a execução, ambos em trâmite neste Juízo, não se trata na hipótese de encaminhamento da execução e destes embargos àquele Juízo, ou do recebimento da demanda rescisória por este 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consoante decisão proferida por este Juízo e naquele feito vinculada ao ID 102144181.
Consoante alinhado, por ser a competência desta 22ª Vara Cível da Comarca de Natal em razão da matéria, portanto de natureza absoluta, nos moldes da Resolução 63/2013 e confirmada pela Lei de Organização Judiciária, em amparo no decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento no Conflito Negativo de Competência nº 2016.020803-8, nos casos em que existem apenas uma execução de título extrajudicial, em trâmite neste Juízo, e uma demanda ordinária encaminhada de outra unidade jurisdicional, venho decidindo pelo retorno dos autos a Vara de origem.
Tal entendimento, possui ressonância no julgado acima alinhado, uma vez que, quando de modo contrário, não pode este Juízo encaminhar a execução a outro Juízo prevento, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CPC/15, que possua uma demanda ordinária conexa.
A esse respeito, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA REFERIDA COMARCA, ONDE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO.
DECLINATÓRIA EQUIVOCADA, EM FACE DA INVIABILIDADE DE CONEXÃO.
AÇÃO EXECUTIVA QUE DEVE TRANSCORRER NAQUELE PRIMEIRO JUÍZO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ, QUE TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA E, PORTANTO, NÃO SUJEITA À MODIFICAÇÃO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. (TJ/RN.
Conflito nº 2016.020803-8.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgamento: 22/03/2017).
Todavia, no caso em apreço, a situação versada é singular, uma vez que além da execução, tramita nesse Juízo embargos a execução, a respeito dos quais, a causa de pedir é idêntica.
Destarte, cuidam estes embargos a execução e aquela demanda ordinária da mesma lide envolvendo as partes.
Com efeito, evidencio flagrante prejudicialidade da execução e dos embargos, em relação àquela demanda ordinária apta a ensejar conexão entre as demandas.
De acordo com as novas regras de competência fixadas pela novel Lei de Organização Judiciária do Estado, infere-se que a competência deste especializado Juízo está adstrita ao processamento e julgamento dos feitos atinentes ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), aos processos de execução por títulos extrajudiciais e respectivos embargos, às falências e recuperações judiciais, a todos os atos e diligências relativos às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal, bem ainda aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
Incontrastavelmente, delimitada restou, de forma clara e especifica, a competência, realce-se, em razão da matéria, desta 22ª Vara Especializada da Comarca de Natal, para processar e julgar as ações elencadas no preditado Anexo VII da LOJE.
Nesta senda, sob a ótica das ações executivas, eis que exorbita da parcela de competência legalmente atribuída a este juízo processar e julgar ações de conhecimento, cuja natureza jurídica cognitiva – e, como tal, totalmente diversa do processo executório-, destina-se a declarar ou constituir o direito material do autor.
Portanto, na sistemática da nova LOJE, as ações cognitivas originárias estão, em razão do direito material nelas almejado, no âmbito de competência das varas cíveis não especializadas, tocando a esta vara especializada, processar e julgar os processos de execução, os incidentes processuais porventura havidos no âmbito dos processos de execução, bem ainda correspectivos embargos.
Legalmente explicitadas as matérias que a este juízo cabe processar e julgar, obstadas estão interpretações variadas com o objetivo de lhe estender a competência, ampliando-se-lhe, ao arrepio da lei, o poder jurisdicional que lhe fora juridicamente delimitado pela Nova Lei de Organização Judiciaria.
Consagrada a competência ratione materiae e, como tal absoluta (CPC, art. 62) deste juízo, não tem pertinência ou aplicabilidade os institutos da conexão e continência, os quais, por natureza, autorizam a modificação de competência, sendo despiciendo exaustivas elucubrações para se concluir que apenas a competência relativa é passível de modificação(CPC, art. 54).
Não sendo a competência absoluta passível de modificação ou ampliação forçoso é concluir que o art. 55, parágrafo segundo, inciso I, do CPC, tem subsunção normativa quando as ações executivas e cognitivas relativas ao título executivo são processadas e julgadas em juízos não especializados, o que não ocorre no vertente caso.
Em síntese, a execução de título extrajudicial nº 0803421-72.2022.8.20.5300 e estes embargos a execução (nº 0810719-08.2023.8.20.5001), devem permanecer neste Juízo, ao passo em que a demanda rescisória (nº 0863298-64.2022.8.20.5001), deve trilhar na 6ª Vara Cível desta Comarca.
Corroborando com este entendimento, trazemos à colação entendimento jurisprudencial sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA.1.
Agravo interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a conexão com ação de conhecimento, indeferiu a reunião dos processos e facultou a suspensão da execução após a citação da executada. 2.
Embora incontroversa a conexão(art. 55, § 2º, inciso I, do CPC/2015), é inviável a reunião dos feitos, pois a competência das Varas de Execução de Título Extrajudicial é material, de natureza absoluta (art. 62 do CPC/2015 e art. 2º da Resolução nº 11 do Tribunal Pleno do TJDFT), que não pode ser ampliada de modo a conhecer de causa não compreendida em sua atribuição jurisdicional. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707171-68.2018.8.07.0000, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cesar Loyola, Julgado em 01/08/2018) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E VARA CÍVEL.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA CONCOMITANTE À TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCABÍVEL.
DEMANDA DE CONHECIMENTO.
OBJETO DIVERSO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE A VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF.
O artigo 2º da Resolução nº 11/2012 dispôs acerca da competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que não se modifica pela conexão ou continência.
Precedentes.
A ação de cobrança não se qualifica como processo incidente ou acessório em relação ao feito executivo, uma vez que seu objeto não é a desconstituição do título extrajudicial que lastreia a execução.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE A VIGÉSIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão n.1076880, 07169317520178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018). (grifo nosso) Feitas tais ponderações, curial, ainda, consignar que, nos termos do art. 43 do Código Processual Civil, o qual excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria recai sobre critérios absolutos e desvincula o juízo original, posto que, a partir de então, tornar-se-á absolutamente incompetente para apreciar o feito, sendo incabível a prorrogação de sua competência.
Logo, conclui-se que em questão de competência absoluta inexiste prevenção.
Por derradeiro, registre-se que alinhado ao entendimento acima, bem ainda empreendendo conduta mais cautelosa em relação ao curso das referidas ações, notadamente para não incorrer em prejuízo aos processos e às partes, procederá este Juízo especializado com a suspensão destes embargos a execução (nº 0810719-08.2023.8.20.5001), até o deslinde da Ação de Rescisão Contratual e Nulidade de Confissão de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, por sua vez protocolada sob o nº 0863298-64.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, pelo juízo competente, nos termos do art. 313, V, alínea 'a'.
DA PARTE DISPOSITIVA DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o julgamento da Ação de Rescisão Contratual e Nulidade de Confissão de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, protocolada sob o nº 0863298-64.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca.
Anote-se o prazo.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, informando da suspensão destes embargos a execução (processo nº 0810719-08.2023.8.20.5001).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2023 02:59
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:38
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2023 09:20 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 10:38
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 09:20, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
20/10/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0810719-08.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, que, fica DESIGNADA para o dia 07/11/2023, às 9h20min, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS , com link de acesso abaixo transcrito.
Link de Acesso: https://is.gd/Eg1cc8 Natal, 10 de outubro de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Mat nº 198.331-8 -
10/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:08
Audiência conciliação designada para 07/11/2023 09:20 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 14:22
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2024 16:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 16:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 08:56
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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