TJRN - 0813404-71.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813404-71.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS Polo passivo: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE DECISÃO I -Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS, em desfavor de KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
O demandado foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral apenas para tornar controversos os fatos narrados na inicial.
O exequente manifestou-se pela rejeição da defesa e prosseguimento do feito. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Estabelece o art. 341, Parágrafo único do Código de Processo Civil: " Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." (grifamos) O demandado está sob a curadoria legal da Defensoria Pública desse Estado que apresentou defesa por negativa geral no intuito do tornar controversos os fatos narrados pelo autor.
A parte exequente promoveu a presente ação embasada em acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 11407650).
Dessa forma, há prova da dívida.
III - Dispositivo Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:24
Decisão Determinação
-
20/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
05/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
02/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
27/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
27/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813404-71.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS Polo Passivo: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 133447483, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 133447483, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813404-71.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624 Polo passivo: , KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE CPF: *64.***.*23-40 DESPACHO Conclusão desnecessária.
Cumpra-se como já determinado no evento de Id 113942082.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
13/03/2024 17:30
Publicado Citação em 29/02/2024.
-
13/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0813404-71.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS Parte Ré: EXECUTADO: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0813404-71.2017.8.20.5106 proposta por FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS em desfavor de KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE, na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas.
A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC).
Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918.
Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Chefe de Unidade, Substituta, elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Unidade (nos termos do art. 78 do CNC) -
27/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813404-71.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FRANCISCO EDINALDO FERNANDES QUEIROS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624 Parte Ré: EXECUTADO: KHLISTO SANDERSON IBIAPINO DE ALBUQUERQUE Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:18
Juntada de diligência
-
17/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:35
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2020 07:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 25/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 10:54
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
30/08/2018 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 11:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 20:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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