TJRN - 0801194-60.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de TENORIO WILLAMES RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801194-60.2023.8.20.5111 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Polo Ativo: OSCARINO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: VALTER DO RELÓGIO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 136025059, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Vara Única da Comarca de Angicos, 23 de abril de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 12:43
Decorrido prazo de PARTES em 19/12/2024.
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06/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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02/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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02/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:01
Juntada de diligência
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01/08/2024 11:59
Decorrido prazo de TENORIO WILLAMES RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:36
Decorrido prazo de TENORIO WILLAMES RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO CABRAL MACHADO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801194-60.2023.8.20.5111 Requerente: OSCARINO FERREIRA DA SILVA Requerida: Tenório Willames Rodrigues AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 10 de julho de 2024, às 15:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Aplicativo Microsoft Teams, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, oportunidade na qual constatou-se a presença da parte requerente OSCARINO FERREIRA DA SILVA, acompanhada por Defensor Público Estadual, Dr.
Renato Cavalcanti Duarte Galvão; presente, ainda, a parte requerida Tenório Willames Rodrigues, acompanhada de advogado, Dr.
ANTÔNIO ÂNGELO CABRAL MACHADO – OAB/RN 14.450.
Declarada aberta a audiência, ao analisar os autos, o MM.
Juiz proferiu a seguinte Decisão: “Em aproximação ao art. 338 do CPC, tendo em vista que a parte requerida VALTER FELIX PEREIRA teria alegado sua ilegitimidade em sede de contestação, considerando que a defensoria já se antecipou e alterou a petição inicial para realizar a adequação subjetiva, recebo a emenda inicial e determino a reabertura do prazo defensivo em relação à parte requerida Tenório Willames Rodrigues.
Relativamente aos honorários advocatícios em relação ao réu primevo (VALTER FELIX PEREIRA), deixo para analisá-lo em sede de sentença.
Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida Tenório Willames Rodrigues, o considero devidamente citado, de modo que, partir desta data, correrá o prazo para contestação.” Desta forma, nos termos do art. 335, Inc.
I, do NCPC, a parte requerida Tenório Willames Rodrigues poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Em ato contínuo, as partes processuais aqui presentes foram concitadas pelo Juiz de Direito à conciliarem, no entanto, a tentativa restou infrutífera.
Desta forma, o MM.
Juiz determinou o início da instrução do feito, de modo que passou a colher, via gravação de mídia, a oitiva dos seguintes declarantes: 1º) Cleide dos Santos Ferreira Batista (arrolada pela parte autora e ouvida como declarante por ser parente em quarto grau do senhor OSCARINO FERREIRA DA SILVA); 2º) VALTER FELIX PEREIRA (arrolada pela parte requerida e ouvida como declarante por ser irmão do senhor Tenório Willames Rodrigues).
Decisão: "Em face da divergência, neste ato, dos depoimentos dos declarantes relativamente à posse, um dos requisitos legais do pedido provisório formulado, mantenho o indeferimento da liminar, nos termos da decisão proferida em ID 108592963." Ao final, o MM.
Juiz determinou a expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias, com a finalidade de elaborar laudo de constatação a respeito do imóvel indicado na inicial, especialmente no que diz respeito à suas dimensões (em hectares), vizinhanças e área supostamente esbulhada, com respectiva dimensão (em hectares).
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente DPE Requerido Advogado -
10/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:32
Audiência Justificação Prévia realizada para 10/07/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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10/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de Parte Requerente
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10/07/2024 17:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:18
Juntada de devolução de mandado
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28/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:43
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:43
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:33
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801194-60.2023.8.20.5111 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSCARINO FERREIRA DA SILVAOSCARINO FERREIRA DA SILVA REU: VALTER FELIX PEREIRAVALTER DO RELÓGIO e outros Audiência: Justificação Prévia .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 10/07/2024, às 15:30 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZkOGMwOTYtYjczZi00ZWE5LTlhMTEtNDQ1MWNkZWE3NGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 14 de junho de 2024.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:43
Audiência Justificação Prévia designada para 10/07/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 12/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0801194-60.2023.8.20.5111 Requerente: OSCARINO FERREIRA DA SILVA Requeridas: VALTER FELIX PEREIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos , às 11:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Google Meet, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente OSCARINO FERREIRA DA SILVA, acompanhadas por Defensor Público Estadual, Dr.
Renato Cavalcanti Duarte Galvão; presente, ainda, a parte requerida VALTER FELIX PEREIRA, desacompanhada de advogado.
Declarada aberta a audiência, as partes aqui presentes, em negociação jurídica processual, solicitaram a suspensão do feito pelo prazo de 20 dias visando, se for o caso, a regularização do polo passivo da demanda.
Ao final, o Conciliador providenciou a remessa dos autos para a secretaria visando aguardar o decurso do prazo supramencionado.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente DPE Requerido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:15
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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24/01/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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15/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:53
Juntada de devolução de mandado
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15/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:46
Juntada de devolução de mandado
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06/01/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 13:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0801194-60.2023.8.20.5111 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSCARINO FERREIRA DA SILVAOSCARINO FERREIRA DA SILVA REU: VALTER DO RELÓGIOVALTER DO RELÓGIO Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 24/01/2024 às 11:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTk1ZDk2YmEtZmIxMC00ODlmLTg0YTEtNzQ3Yjg3NWI3YWFj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5ab3d675-80a2-47d3-a55d-fb9dc5ffeb90&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 18 de outubro de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
18/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:54
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801194-60.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reintegração na posse, ajuizada por Oscarino Ferreira da Silva, devidamente qualificado, em desfavor de “Valter do Relógio”, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que sua família está sob a posse do imóvel objeto lide há mais de 60 anos, consoante declaração em anexo, emitida em favor da pessoa de Álvaro Ferreira da Silveira, seu genitor.
Disse que, desde o óbito do seu genitor, ocorrido em 13/05/2018, continuou o exercício da posse do seu antecessor.
Asseverou que, em meados de maio do corrente ano, foi surpreendido com o esbulho da parte ré, que afirma ter adquirido a propriedade do imóvel e passou a derrubar cerca e realizar uma construção de uma casa.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de justificação para os fins da liminar possessória e, no mérito, a confirmação do pedido incidental.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Por outro lado, em se tratando de demanda possessória nova, as disposições do art. 561 do CPC, que devem ser lidas em conjunto com o art. 319 do mesmo código, foram igualmente respeitadas.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, consistente em designar audiência de justificação para os fins de deferimento da liminar de reintegração de posse, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
O art. 562 do CPC permite a tutela de urgência no campo possessório, condicionada, porém, ao preenchimento de requisitos específicos em relação aos do art. 300 do CPC, os quais estão reunidos no art. 561 do mesmo código.
No caso, a mera alegação de que houve esbulho com a derrubada de cercas e início da construção de um imóvel residencial não é suficiente para atestar o esbulho (II) e, consequentemente, a perda da posse (IV), o que justifica o indeferimento do pedido incidental.
Nesse sentido, A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0708.19.001240-9/001, julgado em 23/01/2020).
Igualmente, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A concessão de liminar de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e a data da ocorrência do fato.
Ausentes tais requisitos ou imprescindível a dilação probatória, impõe-se o não deferimento da liminar. “O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral” (STJ, AgRg no REsp 623.711/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.16.000563-6/001, julgado em 13/07/2016).
Além disso, as regras da experiência (art. 375 do CPC) demonstram que, em demandas possessórias dessa natureza, “tanto da prova testemunhal quanto da prova documental, não é possível se extrair, com segurança, a tese defendida, mormente porque o Boletim de Ocorrência juntado aos autos se trata de prova unilateral, não tendo o condão de comprovar, por si só, o alegado” (TJRS, Apelação Cível *00.***.*83-41, julgado em 13/03/2019), o que torna a audiência de justificação desnecessária.
Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o esbulho e a perda da posse da parte autora é provável, não sendo útil a diligência da audiência de justificação para os fins de deferimento do pedido liminar.
Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão desta decisão.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido incidental solicitado.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “Esbulho / Turbação / Ameaça” (assunto 10445). 2.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (assistência jurídica pela DPE/RN), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 107608215 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 4.
A aplicação à presente demanda do procedimento especial das ações possessórias (arts. 554 e seguintes do CPC, sem prejuízo da aplicação do procedimento comum no que for compatível – art. 566 do CPC). 5.
A emissão de certidão sobre a existência de outros processos de igual natureza cujo promovente seja a parte autora, indicando-se, se for o caso, os respectivos números. 6.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 7.
Considerando o silêncio da parte autora[1], a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 8.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). (...).
Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la.
Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação” (DIDER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555 e 556). -
10/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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