TJRN - 0800254-14.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:01
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:01
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:58
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:58
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800254-14.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: JOSE FRANCISCO VICENTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID 127222772, INTIMO a parte ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, salientando que nada sendo requerido os autos retornam ao arquivo.
Cruzeta/RN, 31 de julho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:05
Processo Reativado
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29/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/10/2023 13:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 13:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800254-14.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO VICENTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação do réu para manifestar a sua concordância, uma vez que sequer chegou a se manifestar nos autos.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Custas remanescentes, seu houver, a serem pagas pelo autor.
Sem condenação em honorários, visto que não houve resposta do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:41
Decorrido prazo de executado em 15/09/2023.
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28/08/2023 11:08
Juntada de termo
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29/07/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800254-14.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSÉ FRANCISCO VICENTE CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
Representante Legal AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RUA AMADOR BUENO, 474 BLOCO C 1º ANDAR, BAIRRO SANTO AMARO SÃO PAULO/SP 04752-005 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o Ato Ordinatório do id 102076962 e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Obs.: Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é https://pje.tjrn.jus.br CRUZETA/RN, 14 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAÚJO E ARAÚJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 04:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 04:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 16:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, considerando a Certidão de id 102069517, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 20 de junho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
20/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800254-14.2023.8.20.5138 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: JOSE FRANCISCO VICENTE DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O executado poderá opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil; OU, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Cientifique-se o executado que, em caso de rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% (vinte por cento), podendo ser fixada multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF.
Rel.
Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84).
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, embora dependa de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016).
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°).
Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Restando a penhora online infrutífera, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser observado o art. 838 do CPC.
Feita a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado.
Se o executado não houver constituído advogado nos autos, intime-o pessoalmente, de preferência por via postal.
Se a penhora tiver sido realizada na presença do executado, fica dispensada a intimação, devendo o oficial de justiça certificar a sua presença (art. 841).
Sendo infrutíferas todas as diligências, com o resultado das informações obtidas, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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02/06/2023 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/05/2023 12:11
Juntada de custas
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13/05/2023 02:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 08:50
Juntada de custas
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10/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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