TJRN - 0800154-62.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de VINCENT ADOLF TOYE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de VINCENT ADOLF TOYE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800154-62.2022.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VINCENT ADOLF TOYE RECORRIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VINCENT ADOLF TOYE em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL).
Em síntese, o autor alegou ter adquirido passagens aéreas com tarifa mais cara ("PLUS") que, segundo ele, possibilitaria remarcação sem custo adicional.
Contudo, ao necessitar remarcar a viagem devido à doença de sua filha, a ré teria cobrado um valor adicional de R$ 10.810,33.
O autor pleiteou a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (danos materiais) e indenização por danos morais.
Após regular instrução processual, foi proferida sentença (Id. 84715498) em 01/08/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A pretensão de indenização por danos materiais foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o pagamento foi realizado por terceira pessoa.
A ré foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento e correção monetária pelo INPC desde a sentença.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (Id. 91160463) em 03/11/2022, buscando a reforma da sentença.
O autor apresentou contrarrazões (Id. 92950589) em 13/12/2022, pugnando pela manutenção da decisão.
Em 09/11/2023, a 3ª Turma Recursal proferiu Acórdão (Id. 112670186), que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 112670191) foi emitida em 16/12/2023, atestando a definitividade da decisão.
Em 19/12/2023, o autor apresentou Petição de Cumprimento de Sentença (Id. 112765674), requerendo a execução do julgado no valor total de R$ 11.540,07, já incluídos os honorários sucumbenciais.
Em 24/01/2024, a ré informou o depósito judicial (Id. 113951887) do valor de R$ 11.838,23, referente à condenação.
Em 25/01/2024, o autor confirmou o depósito e requereu a expedição de alvará (Id. 113986517) em favor de seus advogados.
Em 06/10/2024, este Juízo proferiu despacho (Id. 132749539) deferindo a expedição do alvará e determinando a intimação do autor para manifestar-se sobre a quitação da obrigação, visando o arquivamento dos autos.
O Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20241104120944079126 (Id. 140987870), no valor de R$ 12.486,58, foi expedido em 04/11/2024 e pago em 18/11/2024.
Em 27/01/2025, o autor apresentou petição (Id. 141002790) informando o recebimento dos valores e requerendo o arquivamento dos autos.
O mesmo pedido foi reiterado em petições de Id. 141002793 e Id. 142515441.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com o título executivo judicial devidamente formado e transitado em julgado.
Conforme o histórico processual detalhado, a condenação imposta à ré, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), foi integralmente cumprida.
A ré efetuou o depósito judicial do valor devido, e o autor, por meio de seus procuradores, procedeu ao levantamento da quantia, conforme comprovado pelo Alvará Eletrônico de Pagamento (Id. 140987870).
A parte autora, VINCENT ADOLF TOYE, por meio de petições (Ids. 141002790, 141002793 e 142515441), expressamente informou o recebimento dos valores e requereu o arquivamento definitivo do processo, o que demonstra a plena satisfação de seu crédito e o cumprimento da obrigação pela parte ré.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil.
Uma vez que o crédito foi integralmente satisfeito e o exequente manifestou sua concordância com a quitação e o arquivamento, não há mais atos processuais pendentes de cumprimento ou apreciação que justifiquem a manutenção do processo ativo.
A ausência de pedidos de penhora no rosto dos autos ou de outros incidentes que demandem análise de preferência de créditos simplifica a conclusão do feito, permitindo o imediato arquivamento.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando que a obrigação imposta na sentença transitada em julgado foi integralmente cumprida e o crédito da parte autora foi satisfeito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:37
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-62.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 31/10 a 06/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
20/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:47
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 07:17
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:16
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2022 17:48
Juntada de custas
-
20/10/2022 13:06
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 12:47
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 12:45
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 12:26
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:17
Audiência conciliação realizada para 04/05/2022 15:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha.
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16/05/2022 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 13:11
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:09
Decorrido prazo de VINCENT ADOLF TOYE em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:12
Audiência conciliação designada para 04/05/2022 15:10 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha.
-
21/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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