TJRN - 0813629-96.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813629-96.2023.8.20.5004 Polo ativo MARIA KHRISLAINE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0813629-96.2023.8.20.5004 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA KHRISLAINE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS (A): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO (A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO (A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO ÀS PENAS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDÊNCIA OS EMBARGOS.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
ART. 508 CPC.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 10 DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em fase de cumprimento de sentença por Maria Khrislaine Oliveira Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0813629-96.2023.8.20.5004, em ação proposta pela própria recorrente contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora e procedente o pedido contraposto formulado pela requerida, condenando a autora e seu patrono solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81 do CPC, além de custas processuais, nos seguintes moldes: [...] Trata-se de ação indenizatória através da qual a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente em órgãos de proteção ao crédito por débito nunca contraído e, portanto, requer a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais.
Tramitando a presente demanda sob a égide do devido processo legal, foi proferida sentença de improcedência quanto aos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto, e em sede recursal, após interposição de Recurso Inominado pela parte autora, restou confirmado os termos da referida sentença condenatória, e mantida a condenação da multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, insurge-se a parte autora/executada, por meio de Impugnação à Execução, alegando a condenação solidária da autora e o seu causídico por litigância de má-fé foi indevida, visto que o patrono se ateve a patrocinar os interesses do cliente, exercendo inclusive a competente atividade jurisdicional indispensável à administração da justiça.
Ocorre que, apesar dos argumentos apresentados pela embargante, constata-se que a executada intenta rediscutir matéria já decidida nos autos, tendo em vista que, por livre convencimento, e com base na fundamentação exposta na sentença proferida no ID 106033104, entendeu este Juízo pela ocorrência de litigância de má fé por parte da autora, nos moldes do art. 80, incisos II e III, do CPC, aplicando a penalidade processual prevista no art. 81 do CPC, em valor proporcional e razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), e de acordo com o valor da causa, conforme delimita a norma legal.
Ademais, após o reexame da matéria pelos Juízes da Terceira Turma Recursal destes Juizados Especiais, por unanimidade de votos, houve a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, incluindo a condenação pela má processual, nos termos do acordão proferido e já transitado em julgado (ID 133163395).
Sendo assim, resta evidente que a matéria trazida pela embargante foi amplamente discutida nestes autos, e com fulcro no art. 81 do CPC que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a condenação do litigante por má-fé a pagar multa, não há que se falar em julgamento por este Juízo em desacordo com o entendimento jurisprudencial, conforme sustenta a parte autora/executada.
Nesse sentido, destaca-se julgado proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO .
APLICABILIDADE DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIRECIONADA AO ADVOGADO E À PARTE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS .
NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 – CIJESP/TJRN.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08142465620238205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2024) Assim, de acordo com art. 525, §1o, CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução interposta pela parte autora/executada.
Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 29943852), a recorrente sustentou (a) a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 4º da Lei nº 1.060/50; (b) a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação solidária por litigância de má-fé, bem como as custas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos formulados.
Em contrarrazões (Id.
TR 29943858), a parte recorrida, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, sustenta a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão foi proferida em conformidade com os elementos constantes nos autos e requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática que encerrou o cumprimento de sentença., quanto à condenação solidária do autor, ora recorrente, e de seu advogado, sob o argumento de necessário procedimento apartado.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência das razões é medida acertada que se impõe.
Afinal, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e ao instituto da preclusão consumativa.
Logo, confirmada em acórdão a sentença que arbitrou multas solidárias pela litigância de má-fé, não se é possível deduzir a mesma pretensão em fase executória (art. 508 CPC).
Por fim, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo no Juizado Especial Cível, qualquer forma de intervenção de terceiro, razão pela qual não é cabível a intimação da OAB/RN.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813629-96.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813629-96.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 30-01-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 30/01/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de novembro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813629-96.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 31/10 a 06/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
18/09/2023 07:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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