TJRN - 0804942-18.2023.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804942-18.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESPÓLIO DE ELIANE ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como ELIANE ALVES PEREIRA DECISÃO ELIANE ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo, em síntese, ter sido diagnosticada com linfoma não hodgkin de células t (CID C85), motivo pelo qual foi solicitada a realização de tratamento médico oncológico, cuja demora na autorização teria ocasionado a propositura da presente demanda, buscando o custeio dos procedimentos prescritos e a reparação moral pelos fatos narrados.
Em razão do falecimento da parte autora, postularam seus herdeiros sua habilitação na lide (Num. 140238999).
Intimada para se pronunciar a respeito, a parte contrária requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (Num. 150818194). É o simples relatório.
Decido.
Apesar da demanda versar sobre direito personalíssimo, tendo em vista os aspectos patrimoniais envolvidos no pedido indenizatório, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o seu recebimento, ainda que decorrente de violação à direito personalíssimo do falecido, já que o direito de exigir a reparação transmite-se aos sucessores, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, in verbis: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Ou seja, considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais do falecido é transmissível aos herdeiros, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora.
De modo que, diante dos reflexos patrimoniais envolvidos, além da necessidade de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, entendo presente o interesse processual dos herdeiros da autora, não sendo o caso de extinção do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos da falecida de ID 124992714. À secretaria para que realize as alterações necessárias quanto ao polo ativo da lide.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804942-18.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ESPÓLIO DE ELIANE ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como ELIANE ALVES PEREIRA Parte Ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Compulsando os autos observo que foi noticiado o óbito da parte autora, bem como requerido a habilitação dos seus herdeiros (Num. 140238999).
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804942-18.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIANE ALVES PEREIRA Parte Ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804942-18.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIANE ALVES PEREIRA Parte Ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (Num. 107069058), frente a decisão Num. 105845303, proferida em sede de plantão judiciário, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada de mérito para determinar a realização da internação hospitalar da parte autora, bem como a dissecção de veia para colocação de cateter venoso, às expensas da parte ré.
Para tanto, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, dada a ausência de comprovação da negativa administrativa. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Sem delongas, a meu sentir, não mercê prosperar o pedido de reconsideração formulado.
Ora, consoante a própria narrativa dos fatos, conquanto não tenha havido expressa negativa, a abstenção do plano de saúde em analisar a solicitação, diante da situação que se encontra a parte autora, constitui, na prática, em verdadeira negativa de autorização, restando igualmente evidenciada a pretensão resistida no caso.
Diante de todo o exposto, não vislumbrando fundamentos para modificar o teor da decisão Num. 105845303, mantenho-a pelos próprios fundamentos.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:21
Outras Decisões
-
03/10/2023 01:54
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:56
Juntada de diligência
-
25/08/2023 17:00
Juntada de diligência
-
25/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 04:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800866-07.2022.8.20.5131
Raimundo Francisco de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 10:08
Processo nº 0800866-07.2022.8.20.5131
Raimundo Francisco de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Evandro de Freitas Praxedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 11:24
Processo nº 0800647-10.2022.8.20.5158
Maria Nazare Batista Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0824533-97.2022.8.20.5106
Maria do Espirito Santo Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 12:16
Processo nº 0010201-63.2016.8.20.0000
Marcus Vinicius Almeida de Araujo
Secretario de Saude Publica do Estado Do...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00