TJRN - 0813330-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0813330-02.2021.8.20.5001 Polo ativo MAYCK LUAN DA SILVA e outros Advogado(s): GILMARA GOMES DE MELO, ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA Polo passivo MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0813330-02.2021.8.20.5001.
Apelante: Mayck Luan da Silva.
Advogada: Dra.
Gilmara Gomes de Melo - OAB/RN 14.533.
Apelante: Matheus Phelipe Constantino da Silva.
Advogado: Dr.
André Galvão Lira Teixeira - OAB/RN 10.136.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA: PRETENSA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS CRIMES DE ROUBO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, REQUERIDA PELOS RÉUS MAYCK LUAN DA SILVA E MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADOS DE FORMA IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
PLEITO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA REQUERIDO PELO RÉU MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO TÁCITA.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PLEITEADA PELO RÉU MAYCK LUAN DA SILVA.
ALEGADO EXCESSO NA FIXAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ENQUANTO A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES INCIDIU PARA NEGATIVAR O VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL EM 1/3 (UM TERÇO) CORRESPONDE À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS (CINCO CRIMES).
PENA PECUNIÁRIA CALCULADA CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PRETENDIDO PELO RÉU MAYCK LUAN DA SILVA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, “A”, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO PENAL REQUERIDO PELO RÉU MAYCK LUAN DA SILVA.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Mayck Luan da Silva e Matheus Phelipe Constantino da Silva, para manter todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Mayck Luan da Silva e Matheus Phelipe Constantino da Silva, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou pela prática de roubo majorado, tipificado no art. art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal, o primeiro, à pena definitiva de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, e o segundo, à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, ID. 18117136.
Mayck Luan da Silva, nas razões recursais, ID. 81078202, sustentou que os vetores judiciais na primeira fase da dosimetria foram fundamentados de forma inidônea, argumentando, também que a exasperação foi desproporcional, e requerendo, portanto, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Também argumentou que as penas privativa de liberdade e de multa, in totum, fossem aplicadas no mínimo legal, com um aumento menor da pena referente ao concurso formal da pessoa, visto que o magistrado aumentou a pena em 1/3 (um terço), quando, na verdade, deveria incidir a fração de 1/6 (um sexto).
Por último, pugnou pela aplicação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando e a detração do período em que suportou prisão provisória.
Contra-arrazoando, ID. 18117164, o parquet refutou os argumentos, requerendo o conhecimento e desprovimento da apelação.
O recorrente Matheus Phelipe Constantino da Silva, nas razões recursais, ID. 104713498, requereu a reforma da dosimetria, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e aplicar a pena-base no mínimo legal.
Em sequência pleiteou o reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes, a genérica do art. 66 do CPP e a da “confissão tácita”, pretendendo, na fase intermediária, a redução na fração de 2/6 (dois sextos), ou, mais precisamente, em 1/3 (um terço).
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 21067882, refutou os argumentos apresentados pela defesa e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para manter incólume a sentença recorrida.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação de Mayck Luan da Silva, apenas para realizar o cálculo da detração penal, e o desprovimento do recurso de Matheus Phelipe Constantino da Silva, mantendo os demais termos da sentença, ID. 21115220. É o relatório.
VOTO PRETENSA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS CRIMES DE ROUBO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL REQUERIDA PELOS RÉUS MAYCK LUAN DA SILVA E MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA.
Nas razões recursais, ambos os réus Mayck Luan da Silva e Matheus Phelipe Constantino da Silva pleitearam a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Sabe-se que, quanto à dosimetria, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[[1]] ".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, quanto aos réus Mayck Luan da Silva e Matheus Phelipe Constantino da Silva, verifica-se que foram consideradas desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, com o seguinte fundamento: “(...) CONSIDERANDO que a culpabilidade é elevada.
In casu, a conduta do acusado e de seus comparsas de abordarem a primeira vítima quando esta ia ingressar na empresa, a pessoa de Paulo César Vasco, ainda em via pública, em plena luz do dia, após rondarem a empresa, valendo-se de veículo para se aproximarem os agentes, aguardando o melhor momento de deflagrar a ação.
Cuida-se de ação bastante audaciosa, planejada, reveladora de especial reprovabilidade.
Por tais razões, valoro negativamente o presente critério; (…) CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito, aponta para crimes de roubo praticados por três agentes, com divisão de tarefas, cabendo aos acusados os atos executórios de ameaça e despojamento dos bens móveis, agindo de forma a amedrontar as vítimas diretas, inclusive, com exacerbação de atos de violência física em desfavor de vítima indefesas que não esboçaram qualquer reação ou oposição à ação criminosa, e, ainda assim, houve desferimento de chutes nas vítimas quando estas já se achavam rendidas.
Importa, ainda observar que cuidaram os acusados de se apoiarem mutuamente e fugirem juntos, levando elevado quantidade de bens móveis que estavam sob a guarda da empresa cuja atividade era de distribuição, entrega de bens adquiridos por terceiros.
Todos estes aspectos e a prática em concurso de três agentes que não está sendo objeto de consideração enquanto causa de aumento e somente enquanto circunstância judicial permitem se reconheça esta circunstância judicial intensamente negativa; CONSIDERANDO que a ação delituosa teve consequências patrimoniais graves, especialmente para a empresa distribuidora dado o elevado o prejuízo financeiro da empresa vitimada, estimado em cerca de oitenta mil reais por uma das vítimas, empregada da empresa, com primazia em relação às vitimas pessoas físicas que experimentaram prejuízo de menor significância, a exemplo de celulares e reduzidos valores em pecúnia, possível considerar este aspecto como hábil a reconhecer a circunstância como negativa;”.
ID. 18117136 - p. 21.
Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar a culpabilidade foram idôneos, visto que a reprovabilidade da conduta do réu foi exacerbada, diante da evidenciada premeditação da conduta, demonstrando o dolo intenso e o maior grau de censura, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa.
Quanto ao vetor das circunstâncias do crime, deve ser mantida a valoração negativa, pois fundamentada com a majorante do concurso de agentes reconhecida na condenação, sendo esta utilizada para aumentar a pena na primeira fase dosimétrica, e não na terceira fase.
Esse é o entendimento pacificado do STJ: “É firme na jurisprudência desta Corte Superior que ‘na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico.’” (STJ, HC n. 482.766/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.).
Em relação ao vetor das consequências do crime, nota-se que foi valorado de forma suficiente e idônea, diante do exacerbado prejuízo causado à vítima, pois, como pontuado pelo Ministério Público, “(...) o delito perpetrado contra a empresa JadLog importou em grave prejuízo patrimonial, estimado em aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), apto a reputar como negativa referida circunstância judicial.”, ID . 18117164 – p. 4.
Assim, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Considerando que o magistrado a quo valorou, aproximadamente, para cada circunstâncias negativa, o quantum, aproximado, de 08 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa, constata-se que o cálculo foi aplicado em patamar inferior à fração de 1/8 (um oitavo) recomendada pelo STJ.
Logo, o aumento da pena-base não restou desproporcional aos réus.
PLEITO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA REQUERIDO PELO RÉU MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO TÁCITA.
O apelante Matheus Phelipe Constantino da Silva requereu a incidência de duas atenuantes, quais sejam, a atenuante genérica do art. 66 do CP e a da “confissão tácita”.
Tal pleito não deve prosperar.
Isso porque, para incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é necessário a ocorrência da confissão do crime, ainda que parcial, pelo réu, o que não ocorreu no presente caso, conforme se verifica no interrogatório na fase judicial, ID. 18117126.
Ademais, o réu não apresentou argumentos suficientes a amparar a atenuação pleiteada com base no art. 66 do Código Penal: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.
Assim, considerando a defesa não justificou qualquer causa, anterior ou posterior ao crime, que seja relevante a demonstrar o menor grau de culpabilidade do réu, não deve incidir a referida atenuante.
Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADES.
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA.
ARTIGO 565 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes.
Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal).
Pela leitura do acórdão recorrido, não se pode falar na incidência da atenuante da confissão, uma vez que o acusado não confessou o delito. 8.
Quanto ao art. 66 do CP, somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (ut, AgRg no AREsp n, 1.809.203/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).
No presente caso, o fato do acusado ter sentido absoluta tristeza desde que tomou conhecimento do lamentável falecimento da vítima não diminui a culpabilidade do agente pela prática delitiva, não havendo qualquer ilegalidade ao não se reconhecer a atenuante do art. 66 do CP. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.892/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Diante da ausência de circunstâncias relevantes, aptas a amparar a incidência de qualquer atenuante, afasta-se o pleito defensivo.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PLEITEADA PELO RÉU MAYCK LUAN DA SILVA.
ALEGADO EXCESSO NA FIXAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA.
A defesa do réu Mayck Luan da Silva argumentou que houve excesso na fixação das penas de reclusão e de multa, requerendo, portanto, o redimensionamento das penas aplicadas.
Assim, passa-se à análise da pena total aplicada ao réu Mayck Luan da Silva.
Na primeira fase da dosimetria, como analisado anteriormente, foram reconhecidos três vetores judiciais como negativos, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, aplicando-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, utilizando-se patamares, inclusive, inferiores ao cálculo indicado pela jurisprudência do STJ.
Na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, incidindo a fração de 1/6 (um sexto), patamar este reconhecido pela jurisprudência do STJ.
Destaca-se que o magistrado informou, na sentença, que utilizou a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena.
Acontece que, incorreu em um simples erro material ao descrever a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, quando, na verdade, a pena atenuada em 1/6 (um sexto) resulta no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, sendo este o quantum correto que incidiu para o cálculo da terceira fase da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, incidiu a majorante pelo uso da arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal, sendo que a majorante do art. 157, § 2º, II do Código Penal apenas foi reconhecida para fins de majoração da pena na primeira fase da dosimetria.
Assim, observa-se que a fração de aumento empregada na majorante do emprego de arma de fogo foi a de 2/3 (dois terços), sendo esta prevista legalmente, não havendo reparos nesse sentido.
Dessa forma, mantém-se a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito dias) dias-multa, para cada um dos cinco delitos de roubo praticados.
No concurso formal, conforme art. 70, caput, do Código Penal, considerando que a pena é idêntica para todos os crimes, mantém-se a fração de 1/3 (um terço), em razão da prática de 05 (cinco) crimes, resultando na pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", § 3.º, do Código Penal.
A pena de multa foi somada nos cinco crimes, restando fixada em 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Assim, o magistrado aplicou o previsto no art. 72 do CP, ressaltando que “A pena de multa deve ser somada, conforme previsão do art. 72, CP", Sentença, ID. 18117136 – p. 23.
Sabe-se que a regra do art. 72 do Código Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo na continuidade delitiva: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTINUADO.
PENA DE MULTA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
ART. 49 DO CP.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) III - Na hipótese de crime continuado, a jurisprudência do STJ orienta que, na fixação da pena de multa, não deve haver a incidência do cúmulo material, previsto no art. 72 do CP, porquanto se trata de espécie de concurso de crimes.
IV - No caso em análise, verifica-se que a quantidade de dias-multa estabelecida pelas instâncias ordinárias não se mostra desarrazoada, de modo a justificar a intervenção desta instância especial, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada e em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como exige a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.971.042/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO DA PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PENA.
ILEGALIDADE.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO.
CRIME CONTINUADO.
GRANDE NÚMERO DE INFRAÇÕES.
AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO.
CABIMENTO.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 4. "A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal." (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). 5.
As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal. 6.
O valor do dia-multa deve ser informado pela situação econômica do réu, determinando a sua quantidade os demais elementos da individualização da resposta penal. 7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Habeas corpus concedido de ofício. (STJ, AgRg no REsp n. 607.929/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26/4/2007, DJ de 25/6/2007, p. 309.) Considerando o exposto, não há que se falar em excesso na fixação da pena privativa de liberdade e na de multa quanto ao réu Mayck Luan da Silva.
PRETENSA APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO PENAL PRETENDIDO PELO RÉU MAYCK LUAN DA SILVA.
Requer o réu Mayck Luan da Silva a aplicação de regime de cumprimento da pena em modalidade menos gravosa, bem como que seja realizado o cálculo da detração penal.
Considerando que a pena final do réu Mayck Luan da Silva foi aplicada em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, ou seja, patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, deverá o réu cumpri-la em regime fechado, conforme previsto no art. 33, § 2.º, “a”, § 3.º, do Código Penal, possuindo, também, contra si, circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Quanto ao pleito de detração penal, é certo que não deve prosperar, visto que o cômputo do tempo de prisão provisória imposto ao recorrente caberá ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 66, III, “c”, da Lei n. 7.210/1984, em face da ausência de informações precisas que possibilitem, no momento, a realização nesta instância, conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo que, sendo este o caso, proceder-se-á de pronto a progressão de regime.
Desse modo, o pleito deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
CONCLUSÃO Posto isso, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos de apelação interpostos por Mayck Luan da Silva e Matheus Phelipe Constantino da Silva, para manter todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813330-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
25/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:01
Juntada de intimação
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07/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/08/2023 16:11
Juntada de termo de remessa
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02/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS PHELIPE CONSTANTINO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 15:41
Desentranhado o documento
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19/07/2023 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 06:57
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:37
Decorrido prazo de Matheus Phelipe Constantino da Silva em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LIRA GALVAO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:07
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 21:33
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:32
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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