TJRN - 0804438-19.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804438-19.2022.8.20.5600 Polo ativo EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804438-19.2022.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.
Apelante: Edilson José da Anunciação.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL).
RECORRENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA.
DOLO INEQUÍVOCO.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR O VETOR “CULPABILIDADE”.
INOCORRÊNCIA DE EVENTO SOBEJANTE AO TIPO.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Edilson José da Anunciação, em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú, o qual, na AP 0804438-19.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 180, caput, do CP, lhe imputou 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 25 dias-multa (ID 27611310). 2.
Segundo a imputatória, “...
No dia 07/11/2022, entre o final da tarde e início da noite, na Rua Pendência, 17, bairro Soledade, São Rafael/RN, o denunciado EDILSON JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO foi autuado em flagrante delito por, livre e conscientemente, ter adquirido, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular, que sabia ser produto de crime.
Narra o inquérito policial que serve de suporte à presente inicial acusatória que, por volta das 17h30min, a vítima Joaquim Carlos de Moura compareceu ao Destacamento da Polícia Militar da cidade de São Rafael/RN, ocasião em que informou os policiais que seu aparelho celular, marca ZEN FONE, de cor preto com vermelho, que havia sido furtado na data de 06/11/2022, estava na posse do denunciado, em sua residência.
A vítima relatou ainda que foi à casa do indiciado e reconheceu o seu aparelho celular.
Todavia, de acordo com o Sr.
Joaquim Carlos, o investigado afirmou que só devolveria o celular caso recebesse o valor de R$ 100,00 (cem) reais, quantia essa que ele pagou pelo referido bem.
Diante disso, os policiais militares, na companhia da vítima, deslocaram-se até à residência do autuado, o qual, após ser indagado pelos policiais acerca da procedência do bem, informou que o havia comprado de uma pessoa chamada Letycia Laune Moura Guilherme (que seria menor de idade), pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).”. (ID 27611214 – Pág. 2). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis no tocante ao art. 180 do CP, maiormente por inexistir prova do dolo, havendo a imputação de ser desclassificada à modalidade culposa; 3.2) necessidade de revaloração da circunstância judicial da culpabilidade; e 3.3) justiça gratuita (ID 28274290). 4.
Contrarrazões da 1ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 28642120). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento parcial (ID 28698333). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso comportar guarida em parte. 9.
Com efeito, embora sustente a retórica absolutiva (subitem 3.1), tenho por inequívoca a materialidade e a autoria pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 27611211 - p. 17), Inquérito Policial (ID 27611211) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, digno de traslado a oitiva do Agente de Segurança, Adão Valério da Silva, narrando o cenário delituoso, notadamente o momento no qual foi até à residência do acusado, encontrando-o na posse da res furtiva (aparelho telefônico), verbis (ID 27611292): “...a vítima chegou no destacamento e disse que tinha descoberto que a sobrinha da nora dele, que era uma menor de idade, tinha furtado o celular e tinha vendido a uma pessoa por 100 reais; como a vítima sabia quem era a pessoa, nós fomos até a casa da pessoa, chegando lá, batemos palmas o cidadão saiu e perguntei se ele estava com o celular e ele disse sim, ele tinha dito a vítima que só devolveria o celular se a vítima pagasse os 100reais que ele tinha pagado no celular; então quando cheguei na residência, eu disse vá buscar o celular; ele foi buscar o celular quando ele apresentou eu perguntei a vítima, ‘o celular é esse’; a vítima disse que era, ai eu disse ‘o senhor está preso por receptação’; conduzi ele até a delegacia de plantão de Mossoró, que já era mais de cinco e meia da tarde e ainda tem um, porém; eu não tinha conhecimento do fato, esse cidadão eu achei que era só uma pessoa que tinha compro um objeto que tinha achado barato, mas que na verdade, eu não tenho como provar o que eu vou dizer, mas esse celular foi pago em uma conta de drogas no valor de 100 reais; (...) Edilson afirmou pra mim que havia comprado o celular; quando ele apresentou, a vítima reconheceu o celular, eu já dei voz de prisão a ele e ele também não reagiu; ele colaborou o tempo todo; a dívida era de Marcelinho e da esposa, que se chama Letícia com a boca de fumo, que era de Junior Pitbull, que é foragido da justiça; Letícia não recebeu dinheiro, ela já quitou a dívida de 100 reais que tinha na boca com o celular da vítima; o Edilson é o administrador da boca de Junior Pibull". 11.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Joberlânio Carlos Tomaz (ID 27611293), o qual ratificou de forma integral a narrativa apresentada alhures. 12.
Assim, uma vez harmônicos e coesos os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “[...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Outrossim, vislumbro a origem espúria pelo Boletim de Ocorrência acreca do furto pretérito (ID 27611211 - pág. 29), bem assim o próprio apelante, em seu depoimento na seara extrajudicial, confirmou haver suspeitado da procedência ilícita, chegando inclusive a destacar a necessidade de formatar o celular por se achar bloqueado com senha, vejamos: “ [...] o interrogado confessa que estava na posse do aparelho celular apreendido (um zen fone); ... confessa que hoje (07/11/2022) por volta das 05h30min, sua vizinha LETYCYA chegou oferecendo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), mas que fechou a compra pelo valor de R$ 100,00 (cem reais); ...
LETYCYA estava acompanhada de um homem que o interrogado não sabe informar quem é; ...
LETYCYA tirou o chip e o cartão de memória do aparelho celular; ... o aparelho estava travado com senha e iria formatar pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); ... desconfiava que o aparelho era de origem ilícita; LETYCYA é esposa de MARCELO; ... o interrogado informa que a tarde de hoje (07/11/2022) o dono do aparelho celular foi até a residência do mesmo e o interrogado disse que só entregaria o celular se ele pagasse os R$ 100,00 que teria pago o celular e que poderia chamar a polícia, QUE por volta das 18h, a vítima retornou ao local com a polícia, os quais apreenderam o aparelho celular e deram voz de prisão ao interrogado; [...] (ID 27611201- pág. 9). 14.
Nesse contexto, bem discorreu o Juiz a quo (ID 27611309): “...
Cumpre esclarecer ainda que, o acusado em seu depoimento, perante a autoridade policial, disse que imaginava que o celular fosse de origem ilícita.
Ademais, verifica-se, que o aparelho celular apreendido nos autos fora vendido ao acusado sem nenhum documento, o que, de imediato, demonstra a procedência ilícita do objeto, de uma pessoa chamada Letycia, a qual era companheira de Marcelo, vulgo “Marcelinho”, sendo o casal conhecido na cidade de São Rafael/RN pela prática de pequenos furtos e arrombamentos, consoante consta no depoimento das testemunhas de acusação ouvidas em juízo.
Frise-se que, quanto ao justificado acerca dos valores que adquiriu o aparelho celular, destoa consideravelmente do valor de mercado, uma vez que o acusado afirma ter comprado o celular - já usado – pelo valor de 100 (cem) reais, quando constatado que o aparelho custaria no mínimo 700 reais, o que foi corroborado pelo depoimento uníssono da vítima e testemunhas indicadas pela acusação.
Diante deste contexto, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva, seja pelas provas documentais acostadas em sede inquisitorial e durante a instrução processual, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.”. 15.
De mais a mais, embora o acusado não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, quando ouvido perante a autoridade policial confessou ter adquirido o bem, mesmo tendo imaginado a sua origem ilícita, ou seja, confessou a prática delitiva, conforme posto pelo juízo sentenciante: "O acusado não compareceu a audiência de instrução, apesar de devidamente intimado, nos termos da certidão de ID 100912552, entretanto quando ouvido, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime, esclarecendo que adquiriu o aparelho celular no dia 07/11/2022, por volta das 05h30min, de sua vizinha Letycia, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Registre-se que o investigado, ainda, disse que imaginava que o celular fosse de origem ilícita, além de ter confirmado que a vítima foi a sua casa e reconheceu o aparelho, conforme consta no ID 91373394." (ID 27611309). 16.
Logo, como fartamente provado, o Irresignado estava na posse da coisa subtraída, com sinais aparentes de ser de origem ilícita (celular bloqueado com senha e comprado sem nota fiscal a valor bem abaixo do mercado), motivos estes, por si só, aptos a elidir as sustentativas de fragilidade do acervo probatório, tampouco a ausência do dolo (subitem 3.2), refutada com propriedade pelo Sentenciante (ID27611309).: “...
Ademais não é possível acolher a tese de que o acusado desconhecia a procedência ilícita do objeto.
Registre-se que o investigado, ainda, disse que imaginava que o celular fosse de origem ilícita, além de ter confirmado que a vítima foi a sua casa e reconheceu o aparelho.
Outrossim, é no mínimo duvidosa a versão do acusado, haja vista que quem compra um bem legalmente exigiria a documentação respectiva.
Entretanto, o acusado adquiriu o aparelho celular sem documentação alguma e ainda assim, o acusado pagou o valor desproporcional ao valor de mercado. (...) Diante de todas essas circunstâncias referentes à compra, resta evidente o dolo do citado réu, devendo ser condenado pelo crime cometido.”. 17.
Transpondo à revaloração da circunstância judicial da culpabilidade (subitem 3.2), melhor sorte lhe assiste. 18.
Isso porque ao dosar a pena na sua primeira fase, o Magistrado a quo negativou o vetor “culpabilidade” com amparo em termos abstratos e não desbordantes, vejamos: “...
A culpabilidade que recai sobre a conduta do condenado é elevado porquanto tinha ele plena consciência e vontade de produzir o resultado, haja vista ter afirmado que já imaginava que o celular fosse de origem ilícita;” 19.
Aludido embasamento vai de encontro ao entendimento do STJ: “... 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base...” (AgRg no HC 884.577/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 20.
Passo, agora, à nova dosimetria. 21.
Na primeira fase, inexistindo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a reprimenda de base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 22.
Na segunda etapa, diante do sopesamento da confissão com a reincidência, permanece inalterado o quantum. 23.
Ausentes majorantes/minorantes, torno concreta e definitiva a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (reincidente). 24.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.3) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 25.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo para redimensionar a reprimenda, nos termos dos itens 21-23.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804438-19.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
29/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 19:33
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/11/2024 09:08
Juntada de termo
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26/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:02
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0804438-19.2022.8.20.5600 Apelante: Edilson José da Anunciação Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27611314), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimadas a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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