TJRN - 0804438-19.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0804438-19.2022.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 146911744), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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27/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:47
Juntada de intimação
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17/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
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17/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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27/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:09
Juntada de despacho
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21/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 02:52
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 12:46
Juntada de diligência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804438-19.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU REU: EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO DECISÃO Trata-se de processo crime cuja sentença foi proferida no dia 15/08/2024 (ID 128431285), ficando intimados as partes.
Em petição de ID 129939132 a defesa do acusado interpôs recurso de apelação.
Conforme ID 130199288 foi certificado pela secretaria a tempestividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 593, I do CPP, o prazo para recorrer é de 05 (cinco) dias.
De tal sorte, recebo a apelação, eis que interposta tempestivamente, além de preencher os demais requisitos recursais.
Considerando que a defesa do acusado informou que deseja apresentar as razões em segunda instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito formulado no ID 129770344, deverá a parte acostar aos autos a respectiva procuração, acompanhada da documentação pessoal, comprovante de residência atualizado e nota fiscal do aparelho.
Ademais, consta nos autos, consoante termo de restituição no ID 91373394, fl. 19, que o aparelho celular apreendido em poder do acusado, já fora restituído a vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:32
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:17
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:05
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 1 em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:45
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:59
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804438-19.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 1, DELEGACIA DE SÃO RAFAEL/RN REU: EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pela representante do Ministério Público Estadual em desfavor de EDILSON JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO qualificado nos autos pela prática do crime de receptação, prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Preso em flagrante, fora concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança, nos termos da decisão de ID 91414175.
Comprovante de pagamento da fiança (ID 91373394, fl. 21).
Instruiu a denúncia o IP 263/2022 (ID 91513178).
Segundo revela a denúncia, no dia 07/11/2022, entre no final da tarde e início da noite, na Rua Pendência, 17, bairro Soledade, São Rafael/RN, o denunciado EDILSON JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO foi autuado em flagrante delito por, livre e conscientemente, ter adquirido, em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular, que sabia ser produto de crime.
Versa a denúncia que, por volta das 17h30min, a vítima Joaquim Carlos de Moura compareceu ao Destacamento da Polícia Militar da cidade de São Rafael/RN, ocasião em que informou os policiais que seu aparelho celular, marca ZEN FONE, de cor preto com vermelho, que havia sido furtado na data de 06/11/2022, estava na posse do denunciado, em sua residência.
Consta na denúncia que a vítima relatou ainda que foi à casa do acusado e reconheceu o seu aparelho celular.
Todavia, de acordo com o Sr.
Joaquim Carlos, o investigado afirmou que só devolveria o celular caso recebesse o valor de R$ 100,00 (cem) reais, quantia essa que ele pagou pelo referido bem.
Diante disso, os policiais militares, na companhia da vítima, deslocaram-se até à residência do autuado, o qual, após ser indagado pelos policiais acerca da procedência do bem, informou que o havia comprado de uma pessoa chamada Letycia Laune Moura Guilherme (que seria menor de idade), pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Diante disso, o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Durante seu interrogatório, confessou a prática do crime, esclarecendo que adquiriu o aparelho celular no dia 07/11/2022, por volta das 05h30min, de sua vizinha Letycia, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Registre-se que o investigado, ainda, disse que imaginava que o celular fosse de origem ilícita, além de ter confirmado que vítima foi a sua casa e reconheceu o aparelho.
A denúncia foi recebida em 03/02/2023 (ID 94071646).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 100197594), por intermédio da defensoria pública.
Realizada audiência de instrução una em 02/08/2023 às 10h30min, foi ouvida a vítima e as testemunhas de acusação.
O acusado não compareceu a audiência, em que pese intimado pessoalmente, conforme termo de audiência de ID 104423357.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID 106813336).
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado, aduzindo que não há nos autos prova acerca da origem ilícita do celular apreendido a indicar gravame de furto, roubo ou outro crime a apurar o desaparecimento do aparelho celular, argumentando que não há elementos que indiquem a origem criminosa do bem apreendido e a ciência deste fato pelo acusado (ID 108634752).
Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 116695740).
Era o importante a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Observa-se desses autos, que o Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor do acusado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Vejamos o tipo penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Ressalte-se que o Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal, haja vista que o investigado responde a uma execução penal, segundo a certidão de ID 91393244, por ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica, o que indica um comportamento criminoso reiterado.
Por derradeiro, sendo o denunciado condenado por outro crime, deixou o Ministério Público de oferecer a suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
A negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e do ANPP pelo Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito subjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente apontando que o acusado responde a outras ações penais, o que demonstra sua conduta criminosa reiterada.
Dito isto, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
Temos sobejamente patenteada a materialidade delitiva nos autos, através do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e boletim de ocorrência no ID 91513178.
Nesse contexto, quanto a autoria, fazendo a análise da prova, vejamos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação.
A vítima Joaquim Carlos de Moura, em seu depoimento em juízo, narrou que compareceu ao Destacamento da Polícia Militar da cidade de São Rafael/RN, ocasião em que informou os policiais que seu aparelho celular, marca ZEN FONE, de cor preto com vermelho, que havia sido furtado na data de 06/11/2022, estava na posse do denunciado, em sua residência.
Afirmou ainda que foi à casa do acusado e reconheceu o seu aparelho celular, entretanto o investigado afirmou que só devolveria o celular caso recebesse o valor de R$ 100,00 (cem) reais, quantia essa que ele pagou pelo referido bem.
Vejamos: "que Roberto Carlos Moura da Silva é meu filho e em novembro do ano passado a casa dele foi arrombada; eles destelharam a casa, e levaram celular e uma espingarda de chumbinho; esse celular eu tinha dado de presente ao meu neto; era novo; fazia uns 6 meses ou por aí assim; na época eu comprei por 900 a 1000 reais, não to lembrado também porque faz muito tempo; esse celular foi recuperado; logo depois do furto a gente soube que essa pessoa tinha comprado o celular; eu fui até a casa da pessoa lá do Edilson, e ele disse que tinha comprado, mas só me entregava se eu pagasse 100 reais a ele; ai eu voltei, comuniquei à polícia, e o delegado foi comigo lá e ele disse a mesma coisa para o delegado, que só me entregava se eu pagasse os 100 reais; aí foi quando o delegado autuou ele; ele trouxe o celular e eu fui dar os 100 reais; aí o delegado levou ele para Mossoró; eu não conhecia o acusado; São Rafael é uma cidade pequena, aí a gente soube logo que essa pessoa tinha comprado o celular e a gente se dirigiu até onde ele morava e ele disse que tinha comprado; o celular não foi rastreado; foi só mesmo pessoas falando; chegaram lá em casa e falaram que ele estava com o celular, então a gente se dirigiu até lá; foi através de informações aí procurei Edilson; ele disse que tinha comprado a essa Letícia; essa Letícia é uma pessoa de menor, que vivia por lá; ele não me mostrou o celular na primeiro vez que eu fui lá; ele disse que tinha o celular, mas não mostrou, só mostrou quando eu fui com o delegado; ele trouxe o celular e eu reconheci; a gente tinha o número na caixa do documento quando eu comprei, aí foi a gente levou tudo lá para Mossoró e foi confirmado; eu tinha nota fiscal; só que no dia lá a gente procurou e não encontrou, mas foi comprado com nota fiscal; eu comprei até lá em Natal, mas que eu não encontrei no dia que eu cheguei; a gente ligou o celular e estava tudo bem certinho, tudo direitinho; tinha até uma foto do menino no celular; Edilson disse que adquiriu por 100 reais; ele não falou que tinha comprado em razão da dívida com Letícia; ele disse que tinha comprado a ela por 100 reais; eu não tenho lembrança que se Edilson falou que tinha negociado o valor do celular com Letícia; o celular estava normal, do mesmo jeito; ele não tinha mudado nada estava normal; tinha a fotografia do meu neto no celular; meu neto tem 10 anos se não me engano; acredito que ele sabia que o celular era furtado porque o povo lá (referindo-se a quem vendeu o celular ao acusado) era meio desmantelado, mas ele não me disse se sabia ou não; ele disse que tinha comprado a tal da Letícia e trouxe o celular e quando eu reconheci o celular, ele disse que só entregaria pelos 100 reais; não lembro se o aparelho estava com o chip, mas parece que ainda estava com o chip, se não me engano".
O policial militar Adão Valério da Silva, que participou da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, relatou com riqueza de detalhes como se deram os fatos, narrando que a vítima procurou a autoridade policial contando que sabia onde estava seu celular subtraído alguns dias antes, alegando que ao chegar até a residência em questão, foram atendidos pela pessoa do réu que estava na posse do aparelho celular apreeendido nos autos, tendo a vitima reconhecido o objeto, in verbis: "lembro sim o ano passado ter efetuado a prisão em flagrante por receptação de Edilson José da Anunciação; o furto aconteceu no domingo, eu sou o comandante do policiamento aí os policiais ligaram para mim, a vítima eu não lembro do nome de ninguém, mas eu lembro da situação, completa; a vítima procurou destacamento; como a gente não sabia quem tinha sido e não sabia de nada, orientamos ela a fazer um boletim virtual; a vítima fez um boletim virtual; na segunda-feira quando eu estava de serviço com o sargento Tomás, a vítima chegou no destacamento e disse que tinha descoberto que a sobrinha da nora dele, que era uma menor de idade, tinha furtado o celular e tinha vendido a uma pessoa por 100 reais; como a vítima sabia quem era a pessoa, nós fomos até a casa da pessoa, chegando lá, batemos palmas o cidadão saiu e perguntei se ele estava com o celular e ele disse sim, ele tinha dito a vítima que só devolveria o celular se a vítima pagasse os 100reais que ele tinha pagado no celular; então quando cheguei na residência, eu disse vá buscar o celular; ele foi buscar o celular quando ele apresentou eu perguntei a vítima, ‘o celular é esse’; a vítima disse que era, ai eu disse ‘o senhor está preso por receptação’; conduzi ele até a delegacia de plantão de Mossoró, que já era mais de cinco e meia da tarde e ainda tem um, porém; eu não tinha conhecimento do fato, esse cidadão eu achei que era só uma pessoa que tinha compro um objeto que tinha achado barato, mas que na verdade, eu não tenho como provar o que eu vou dizer, mas esse celular foi pago em uma conta de drogas no valor de 100 reais; esse cara estava chefiando uma boca de fumo lá em São Rafael, pertencentes a um cara chamado Junior Pitbull; tem um policial que trabalha comigo que está por dentro de todo o trabalho de investigação; quando eu cheguei, em São Rafael, ele passou essa informação para mim, só que até onde eu soube o acusado pagou fiança e aguardou em liberdade; em São Rafael tem um casal que foi responsável por vários arrombamentos, que era essa moça de menor, que ela ainda é de menor, e o companheiro dela; isso nome dela é Leticia; ela era parceira e vivia junto com Marcelinho; eles fizeram vários arrombamentos; tem uma escola que eles arrombaram 3 vezes em uma semana, só que a gente não teve prova real e concreta, por isso nunca foi feito nada, além de outros arrombamentos que houveram; o Marcelinho, naquele período que botava fogo em tudo na cidade foi preso porque estava num local tentando fazer um furto, ai conseguiram prendê-lo e eu sei que ele entregou as bocas de fumo que tinha lá e executaram ele; ela era parceira desse Marcelinho; esse casal era viciados e ele até prostituía ela por dinheiro para manter o vício; foi Letícia quem vendeu pra Edilson; Letícia é o seguinte, ela tinha um filho com o Marcelinho, como eles eram drogados e não tinha condições de criar um menino, quem criava um menino era uma tia de Letícia, que é nora da vítima; então a Letícia foi na casa da tia, vê o filho que a tia cria; foi aí onde ela cometeu o furto e passou para o acusado o celular; esse relato foi a vítima que me disse; quando a vítima fez pressão nela (Letícia) porque ela era a principal suspeita, ai ela (Letícia) confessou que tinha vendido por 100 reais; só que, na verdade, ela e o marido não recebeu dinheiro, ela quitou a dívida de 100 reais que tinha na boca de fumo; não lembro dessa negociação entre Leticia e o acusado de ter oferecido inicialmente o celular por 700 reais; eu soube pela vítima que Edilson comprou o celular por 100 reais; inclusive a vítima disse que ia denunciar acusado quando soube que o celular estava com ele; o acusado disse que só entregaria o celular por 100 reais; a vítima disse que tinha comprado o celular por 1.200 reais, só que eu não cheguei nem a tocar no celular porque a gente o prendeu; o acusado tem um porte físico um pouco mais avantajado devido eu ser gordinho eu conduzi ele a delegacia algemado, porque nós só éramos 2 policiais, então como ele ia no banco de trás, eu tive medo dele socar o motorista, alguma coisa, ter uma reação, aí conduzi algemado e coloquei o celular já numa sacola; entreguei na delegacia; Edilson afirmou pra mim que havia comprado o celular; quando ele apresentou, a vítima reconheceu o celular, eu já dei voz de prisão a ele e ele também não reagiu; ele colaborou o tempo todo; a dívida era de Marcelinho e da esposa, que se chama Letícia com a boca de fumo, que era de Junior Pitbull, que é foragido da justiça; Letícia não recebeu dinheiro, ela já quitou a dívida de 100 reais que tinha na boca com o celular da vítima; o Edilson é o administrador da boca de Junior Pibull".
A testemunha Joberlândio Carlos Tomaz, policial militar, prestou depoimento em juízo em total consonância com a versão apresentada pelo seu colega de trabalho, destacando que encontraram em poder do réu o aparelho celular descrito no auto de exibição e apreensão, mencionando ainda que o réu afirmou ter comprado o referido aparelho a pessoa de Letícia por 100 reais, in verbis: "recordo da ocorrência; a vítima nos procurou falando que o celular estava com essa pessoa, o senhor Edilson e chegando a residência dele, a gente pediu para conversar com ele; ele saiu na calçada, a gente falando com ele, perguntou sobre o celular e ele disse que tinha adquirido esse celular de uma dívida que a pessoa estava devendo a ele, uma moça e não sabia que era roubado; foi o que ele falou para mim; a gente efetuou essa prisão em flagrante; não ele não disse de que era a dívida, falou que era uma dívida de 100 reais, que a pessoa devia ele; essa moça é Letícia; ela entregou esse celular para ele; Letícia não chegou a ser ouvida porque a gente, na hora do flagrante, procurou por ela, mas ela evadiu-se da casa que ela morava vizinha, juntamente com o falecido marido dela, que é bem conhecido no meio policial, era conhecido por drogas, arrombamentos furtos; foi Letícia quem entregou o celular a Edilson pelo valor de 100 reais; o marido dela, chamado Marcelinho, é vizinho do rapaz que comprou o celular; eu não lembro se houve uma negociação entre o acusado e Letícia; eu lembro que o acusado falou que tinha recebido pela dívida no valor de 100 reais; cheguei a ver o celular; pela minha experiência, pouca, o celular vale no mínimo 700 a 1000 reais; ele não relatou a quanto tempo tinha adquirido o celular; dentro da viatura que ele disse que tinha recebido de uma dívida dessa moça; não chegou a dizer se essa dívida era droga; mas na época da prisão, o local em que o acusado residia era uma boca de fumo; eu não posso afirmar que ele seria o dono dessa boca de fumo, só sei que ele morava na residência com a mulher dele; não lembro se a vítima apresentou nota fiscal do celular; parece que a vítima tinha feito um boletim de ocorrência pela internet um dia antes".
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
O acusado não compareceu a audiência de instrução, apesar de devidamente intimado, nos termos da certidão de ID 100912552, entretanto quando ouvido, perante a autoridade policial, confessou a prática do crime, esclarecendo que adquiriu o aparelho celular no dia 07/11/2022, por volta das 05h30min, de sua vizinha Letycia, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Registre-se que o investigado, ainda, disse que imaginava que o celular fosse de origem ilícita, além de ter confirmado que a vítima foi a sua casa e reconheceu o aparelho, conforme consta no ID 91373394.
Como se sabe, em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita da coisa pode ser deduzida de circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento e do modus operandi do comprador do bem, uma vez que não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva.
Cumpre esclarecer ainda que, o acusado em seu depoimento, perante a autoridade policial, disse que imaginava que o celular fosse de origem ilícita.
Ademais, verifica-se, que o aparelho celular apreendido nos autos fora vendido ao acusado sem nenhum documento, o que, de imediato, demonstra a procedência ilícita do objeto, de uma pessoa chamada Letycia, a qual era companheira de Marcelo, vulgo “Marcelinho”, sendo o casal conhecido na cidade de São Rafael/RN pela prática de pequenos furtos e arrombamentos, consoante consta no depoimento das testemunhas de acusação ouvidas em juízo.
Frise-se que, quanto ao justificado acerca dos valores que adquiriu o aparelho celular, destoa consideravelmente do valor de mercado, uma vez que o acusado afirma ter comprado o celular - já usado – pelo valor de 100 (cem) reais, quando constatado que o aparelho custaria no mínimo 700 reais, o que foi corroborado pelo depoimento uníssono da vítima e testemunhas indicadas pela acusação.
Diante deste contexto, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva, seja pelas provas documentais acostadas em sede inquisitorial e durante a instrução processual, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
Ressalte-se que o arcabouço probatório encontra-se em total consonância com as versões apresentadas perante a autoridade policial.
Deste modo, resta patente a autoria do acusado no delito narrado da presente peça acusatória.
Ora, não merece acolhimento a tese de absolvição levantada pela defesa do acusado, em alegações finais, isso porque consta nos autos boletins de ocorrência (ID 91513178, fls. 28/29) em que a vítima narra ter sido vítima de um arrombamento em sua residência, no dia 05/11/2022, tendo sido furtado seu aparelho celular e outros objetos, o qual estava na posse acusado, tendo a vítima reconhecido o telefone em razão de fotografias que tinha no aparelho, tendo sido o objeto restituído a vítima, consoante termo de entrega nos autos do inquérito policial.
Ademais não é possível acolher a tese de que o acusado desconhecia a procedência ilícita do objeto.
Registre-se que o investigado, ainda, disse que imaginava que o celular fosse de origem ilícita, além de ter confirmado que a vítima foi a sua casa e reconheceu o aparelho.
Outrossim, é no mínimo duvidosa a versão do acusado, haja vista que quem compra um bem legalmente exigiria a documentação respectiva.
Entretanto, o acusado adquiriu o aparelho celular sem documentação alguma e ainda assim, o acusado pagou o valor desproporcional ao valor de mercado.
Quanto a consumação do crime de receptação, vale anotar citação de Celso Delmanto: “A consumação ocorre com a efetiva aquisição, recebimento ou ocultação da coisa, produto de crime anterior, havendo que existir, necessariamente, a disponibilidade dela (STJ, RT 782/545)”. (Código Penal Comentado, 7ª edição, 2007, p. 553).
Diante de todas essas circunstâncias referentes à compra, resta evidente o dolo do citado réu, devendo ser condenado pelo crime cometido.
Por fim, não é demasiado lembrar, conforme destacado pela jurisprudência pátria, que em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria – como no furto – por presumir a autoria.
Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar tê-la recebido por modo lícito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja induvidosamente, inversão do ônus da prova (TACrimSP, Rev., Rel.
Luiz Ambra, RT, 728;543).
Destaco as jurisprudências de alguns Tribunais sobre a matéria: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, na fase policial e confirmado o reconhecimento em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório. 2.
No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 3.
Incabível a aplicação do princípio da consunção de modo a absolver o recorrente pelo delito de receptação, uma vez que não demonstrado liame subjetivo entre as condutas, além de comprovada a prática do crime de receptação em momento anterior ao roubo, devendo ser mantida a condenação por ambos os delitos. 4.
A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 5.
Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente a personalidade e os antecedentes do réu na primeira fase, bem como ensejar o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, reduzir a pena aplicada de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 05 (cinco) anos, nove meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena." (TJDF, Acórdão n.899013, 20150310015615APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015.
Pág.: 107); PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2.
Inviável a desclassificação para receptação culposa, se as provas demonstram que o réu adquiriu objeto que sabia ser produto de furto, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no artigo 180, caput, do CP. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDF, Processo APR 2010076078, Rel.
Silva Lemos, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/02/2015, publicado no DJE em 18/03/2015, Pág. 273).
Assim, apesar da força dos argumentos expendidos pela defesa do acusado, que encontra-se desconexa as provas constantes nos autos, tenho como certo que Edilson José da Anunciação deve ser condenado nas penas do crime de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados para embasar um decreto condenatório.
Não há, portanto, como acatar a tese da defesa do acusado de que não existem provas suficientes da acusação imputada na exordial acusatória ou que não constitui o fato infração penal.
Na esteira dessa exegese, a título de exemplo, transcrevo julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (...) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHOS VÁLIDOS DE POLICIAIS.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
SENTENÇA MANTIDA.(…) 2.
A confissão extrajudicial, embora retratada em Juízo, pode servir de substrato ao decreto condenatório desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. É perfeitamente válido os testemunhos dos policiais, desde que coesos e em consonância com o cotejo probatório. 4.
Apelo conhecido." (Ap.
Crim. 2007.008292-4/Mossoró, rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 14.03.2008, DJe 17.03.2008); HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada." (STJ, HC 149.540/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2012) Sendo assim, não havendo qualquer dúvida da existência do fato e da autoria imputada ao réu, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDILSON JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade que recai sobre a conduta do condenado é elevado porquanto tinha ele plena consciência e vontade de produzir o resultado, haja vista ter afirmado que já imaginava que o celular fosse de origem ilícita; o acusado tem antecedentes criminais, mas não será considerada nesse momento; não há elementos que desabonem sua conduta social; a avaliação da personalidade do acusado, faço-o sob prisma eminentemente objetivo, em contexto jurídico para, reconhecendo sua condição de portador de bons antecedentes, reconhecer sua personalidade como positiva; os motivos foram injustificáveis, no entanto, são inerentes à espécie; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências, não há elementos nos autos para valorá-las; o comportamento da vítima, por seu turno, em nada contribuiu para o fato; não há registros seguros sobre a situação econômica do denunciado.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, conforme entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP).
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MATÉRIO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA (ART. 302, CTB).
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
CONDUTA SOCIAL.
PACIENTE CONSTATEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
MODUS OPERANDI DO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE TRÂNSITO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 737545 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0116295-4, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 16/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO 26/08/2022)(grifei) Dessa forma, havendo uma circunstância judicial negativa fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa.
Verifico que há circunstância que atenua a pena, qual seja, confissão espontânea do acusado, ainda que realizada em sede policial, haja vista que foi utilizada para fundamentar a sua condenação, bem como a agravante da reincidência (execução penal nº. 5000005-15.2019.8.20.0138), prevista no art. 61, inciso I do CP.
Consoante entendimento do STJ, deve haver a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, de modo a anular completamente a agravante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado (ut, AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 2.
Consta do acórdão recorrido à e-STJ fl. 228 que o réu não confessou o delito, negando ser o proprietário e responsável pela droga.
A alteração dessa conclusão não prescinde do conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. 4.
Recurso não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2139545 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0165572-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSEC, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2022).
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "a teor do entendimento da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" (AgRg no HC n. 695.471/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022, grifei).
III - Na presente hipótese, necessário se faz o reconhecimento da referida atenuante, uma vez que embora o agravado"tenha apresentado versão diversa em juízo, buscando eximir-se de responsabilidade, perante a Autoridade Policial ele afirmou que era o proprietário das drogas e petrechos apreendidos".
IV - Ademais, cumpre registrar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". (STJ, Agravo regimental desprovido.
AgRg no HC 781446 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0347974-5, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 07/02/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2023)(grifei) Não há causas de aumento ou de diminuição da pena.
TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, considerando que o acusado é reincidente em crime doloso e mostrou não ter se adaptado ao regime aberto.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.
A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal.
Incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. artigo 44, § 3º do Código Penal, haja vista ser o acusado reincidente e não ser a medida socialmente recomendável.
Incabível a suspensão da pena nos termos do art. 77 do CP, considerando a ausência do preenchimentos dos requisitos subjetivos e objetivos.
Deixo de fixar a reparação do dano, considerando que não houve requerimento do órgão acusador neste sentido.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que não se figuram motivos para a decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial de cumprimento da pena em concreto.
Sem custas pelo acusado, eis que assistido pela Defensoria Pública.
Considerando o disposto no art. 336 do CPP, deduza-se do valor pago a título de fiança, o valor necessário para pagamento da pena de multa, restituindo ao acusados o valor remanescente, caso existente, mediante expedição de alvará judicial.
Após o trânsito em julgado cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa.
Habilite-se nos autos o advogado constituído pela vítima, no ID 125507406.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, através do seu advogado.
Após arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804438-19.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 1, DELEGACIA DE SÃO RAFAEL/RN REU: EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente as Alegações Finais por Memoriais, com observação do prazo em dobro.
P.I.
AÇU/RN,data do id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 06:57
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:07
Audiência instrução realizada para 02/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
02/08/2023 13:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/05/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
24/05/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:08
Audiência instrução designada para 02/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:45
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:31
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 03/04/2023.
-
04/04/2023 12:28
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 06:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:22
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 08/03/2023.
-
09/03/2023 18:53
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA ANUNCIACAO em 08/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2023 17:51
Recebida a denúncia contra EDILSON JOSE DA ANUNCIAÇÃO
-
23/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:43
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 06:05
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:35
Concedida a Liberdade provisória de edilson jose da anunciação.
-
08/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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