TJRN - 0800767-33.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Direito de Imagem (10443) AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXXV, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Assu, 23 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
23/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença e invertam-se os polos ativo e passivo da presente demanda.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 09:14
Processo Reativado
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22/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidão de trânsito em julgado.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
24/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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07/03/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA contra Banco do Brasil S/A, alegando a parte autora que, ao sacar suas cotas vinculadas ao PASEP, deparou-se com uma quantia irrisória.
Argumenta que a correção monetária e a remuneração (juros) não condizem com o valor que deveria constar em seu saldo bancário, sobretudo em razão do período em que as cotas começaram a ser depositadas.
Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminares.
No mérito, argumentou que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Percebe-se claramente que a demanda está prescrita.
Isso porque o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, ou seja, quando o autor percebeu a discrepância entre os valores que entendia devidos e o que restou devidamente depositado.
Afere-se que a presente demanda submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também restou solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem adotando o entendimento de que o titular tomou conhecimento dos desfalques no ato do saque total do saldo ou da sua aposentadoria (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007810820248205145, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/10/2024).
No caso presente, verifica-se que a parte autora sacou a quantia creditada em sua conta PASEP em 12/02/1990 (ID n. 108457305) e ajuizou a presente ação apenas em 25/02/2022, quando já decorrido o prazo decenal, motivo pelo qual há de ser reconhecida a prescrição.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:59
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:38
Juntada de Alvará recebido
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08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800767-33.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 30 de outubro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/10/2024 19:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o profissional de perícia para entregar o laudo em 20 (vinte) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES ARAUJO BRITO MAFRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800767-33.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários de ID 126805598.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0800767-33.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Na espécie, verifico a necessidade de realização de perícia contábil a fim de elucidar o feito.
Tratando-se de perícia requerido pelo banco demandado em sede de contestação, caberá a ele o pagamento dos honorários periciais.
Para tanto, nomeio como perita a expert DANIEL GOMES GURGEL DANTAS, que deverá ser cadastrado nos autos como terceiro interessado e intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, faça-se imediata conclusão para sentença.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:51
Outras Decisões
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18/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação. -
06/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:30
Outras Decisões
-
09/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 23:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:40
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 04:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 03/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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