TJRN - 0921378-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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28/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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12/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0921378-21.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 4 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921378-21.2022.8.20.5001 Parte autora: JOAO PAULO ALVES DE OLIVEIRA SILVA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOÃO PAULO ALVES DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada insistentemente pela ré por dívida prescrita, inscrita em cadastro interno de restrição de crédito – Serasa Limpa Nome.
Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisum em Id. 95775274 deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 101089869.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade judiciária deferida em favor da autora, defendendo, ainda, a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, aduz que a presente demanda originou-se em razão da cobrança da dívida existente entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL, sendo o crédito cedido à ATIVOS S.A., referente ao contrato de n. 795922164.
Afirma, ainda, que o débito está inserido na plataforma SERASA LIMPA NOME, correspondendo a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS S.A, o que não significa a negativação de seu nome, simplesmente pelo fato de que apenas as partes envolvidas podem consultar tal registro, pelo que requer, ao final, a improcedência total da demanda, inclusive quanto aos danos morais pretendidos.
Juntou documentos.
Réplica autoral em Id. 102795821.
Decisão saneadora proferida em Id. 103011904, rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 108734100 e 110544512). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito do processo.
O cerne da presente demanda se resume em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito não reconhecido por ela e se de tal fato decorrem danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Isso porque, analisando a peça defensiva, entendo que o réu demonstrou que o autor celebrou contrato de cédula e crédito rural e comercial, conforme documento trazido ao Id. 108734102, (Id. 101590587), além do contrato devidamente assinado pelo autor e duas testemunhas, presente ao Id.
Num. 102000250.
Ressalto que o autor, em réplica, sequer impugnou tais documentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que “Na contestação a parte ré não trouxe aos autos contrato assinado, documentos pessoais e arquivo de áudio que viesse a justificar a cobrança de ID 93363468.
Se limitando a trazer telas meramente ilustrativas contendo informações que não comprovam vínculo contratual entre cliente e prestador de serviços”.
Desse modo, a parte requerida trouxe aos autos documentos que tornam inverossímeis as alegações iniciais, se desincumbindo do ônus de seu direito.
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por isso, tenho que a parte ré se desvencilhou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não assiste razão à requerente quanto à imperiosa necessidade de declaração de inexistência do débito questionado.
Outrossim, rememore-se que o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, pois ficou restrita a uma plataforma de acesso exclusivo do consumidor, a qual, ressalto, somente é acessível mediante cadastro VOLUNTÁRIO da parte.
Isso porque, como cediço e amplamente solidificado, notadamente no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921378-21.2022.8.20.5001 Parte autora: JOAO PAULO ALVES DE OLIVEIRA SILVA Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) impugnação ao valor da causa, cujo valor deve corresponder ao somatório dos valores (art. 292, VI, CPC); (III) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (IV) ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não procurou os canais de atendimento do Réu; e (V) preferência pelo juízo 100% digital.
Pelo juízo: se a matéria objeto dos autos está inserida no que ficou decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com o Réu, como também, desconhece a origem da dívida, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) INDEFIRO o pleito do Réu e mantenho o valor da causa nos moldes em que já se encontram, uma vez que o valor já corresponde ao somatório dos pedidos do demandante em sua exordial (art. 292, VI, CPC); (III) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (IV) No que pertine à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Réu, entendo que merece ser rejeitada, sobretudo porque a constituição federal de 1988 sufraga o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e apenas condiciona o aforamento de procedimentos administrativos prévios ao ajuizamento de demandas judiciais em casos excepcionalíssimos tais como ocorre na justiça desportiva, justiça previdenciária, declaração documental antes de impetrar o habeas data etc, o que não é o caso, portanto, REJEITO a preliminar; (V) o presente feito já segue os ditames do juízo 100% digital, nos termos da resolução n.º 22/2021-TJ, portanto, apenas CONFIRMO a adoção do juízo 100% digital para o presente feito, diante da anuência do Réu; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se a parte autora realmente contratou, o contrato n.º 795922164, sendo devida ou não a inscrição no valor de R$ 467,03 (quatrocentos e sessenta e sete reais e três centavos).
Aliás, se existe inscrição da referida dívida no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, o Réu sustenta que a parte autora não faz jus a percepção de uma compensação pelos danos morais experimentados, uma vez que o seu nome não está inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, mas somente cadastrado como “contra atrasada”, não havendo provas da efetiva inscrição, como também não existe prova da recusa de crédito veiculada pela demandante; e ainda, se a demandante faz jus ou não ao recebimento da compensação pelos danos morais, por força da súmula n.º 385, STJ.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir, ou, ainda, se optam pelo julgamento antecipado do mérito; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; MANTENHO a adoção do juízo 100% digital para o presente caso; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora; INDEFIRO o pleito de ajuste do valor da causa; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; e também para se pronunciarem sobre a tese adotada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Paulo Alves de Oliveira Silva.
-
27/02/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:31
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 23/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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