TJRN - 0920046-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0920046-19.2022.8.20.5001 AUTOR: JUCILENE SOUZA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 151356350 e do extrato colacionado no ID nº 153641069, expeça-se novo alvará judicial em favor da autora Jucilene Souza do Nascimento para o levantamento da quantia depositada pelo réu em conta judicial vinculada ao presente feito e a ela devida, é dizer, R$ 3.199,49 (três mil cento e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser acrescida dos encargos já creditados.
Esclareça-se que, não tendo sido informada a conta bancária de titularidade da beneficiária, o alvará deverá ser expedido para saque diretamente junto à instituição bancária.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:47
Processo Reativado
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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26/03/2024 12:10
Juntada de Alvará recebido
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920046-19.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUCILENE SOUZA DO NASCIMENTO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde serão realizado os créditos.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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15/11/2023 04:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2023 23:59.
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12/11/2023 01:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/11/2023 18:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920046-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUCILENE SOUZA DO NASCIMENTO Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte ré (ID 108658426), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 06 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 18:21
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0920046-19.2022.8.20.5001 Autor: JUCILENE SOUZA DO NASCIMENTO Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Jucilene Souza do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com uma inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, efetuada pela ré, cobrando dívida no valor de R$ 210,36 (duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), relativa ao contrato nº 240864, cuja origem desconhece; b) a inscrição é indevida e abusiva, pois não possui débito com a parte demandada, além de não ter sido notificada previamente da anotação efetuada em seu nome; c) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da conduta ilícita da ré, ficando impedida de auferir crédito no mercado; e, d) embora possua outros registros de dívidas em seu nome nos cadastros restritivos, as demais inscrições serão objeto de discussão judicial, de sorte que não há dívida legítima anterior à discutida na presente demanda, o que afasta a incidência da súmula 385 do STJ.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré fosse compelida a providenciar a retirada do seu nome do registro do quadro de devedores.
Como provimento final, pugnou pela declaração de inexistência do débito em pauta, com a exclusão definitiva do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial a documentação de ID nº 93145245.
Na decisão de ID nº 93216201, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 95661083), arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a dívida informada na exordial tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre o réu e SS Comércio de Cosmético e Produtos de Higiene Pessoal Ltda. (Jequiti); b) apesar de a autora ter recebido os produtos, a partir de 13/01/2020 deixou de efetuar o pagamento devido, razão pela qual teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, constando atualmente débito no valor de R$ 217,51 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos); c) agiu em exercício regular do seu direito de negativar o nome da autora em decorrência do inadimplemento das parcelas; d) a responsabilidade pela notificação sobre a inserção dos dados dos consumidores nos cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro, que, no caso, foi efetuada por meio de envio "sms"; e, e) a autora possui outras negativações existentes em seu nome, de sorte que o apontamento realizado pela demandada não repercutiu em sua esfera moral, uma vez que ela teria o crédito negado de qualquer forma devido às demais anotações.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito autoral e pela condenação do patrono da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 95661092 e 95661095.
Réplica à contestação no ID nº 99013443, na qual a parte autora refutou os argumentos da peça defensiva e requereu o julgamento antecipado da lide.
Carreou os documentos de IDs nos 99013444 e 99013445.
Intimada a indicar provas, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme noticia a certidão de ID nº 100176138. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, em que pese intimadas para tanto (IDs nos 96890493, 99013443 e 100176138).
I – Da preliminar de inépcia da inicial Em sua peça defensiva, a parte demandada suscitou inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não apresentou comprovante de residência atualizado no seu nome.
De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, tampouco há necessidade de que seja de titularidade da postulante, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
II – Da preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida Em sua peça de defesa, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida, haja vista que o demandante não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Da inexistência do débito Do passeio realizado nos autos, observa-se que o cerne da lide está na averiguação da existência do débito oriundo de relação jurídica firmada entre as partes e da obrigação da ré indenizar a autora pelo registro do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que a parte autora diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Destarte, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar o débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, o que não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a despeito de a parte ré ter sustentado a existência da dívida em tela anotado no nome da autora, não trouxe ao feito elementos hábeis a subsidiar a legitimidade da anotação do débito em mesa no nome da autora.
Com efeito, no que tange ao contrato originário da dívida, a demandada limitou-se a colacionar no teor da contestação um recorte de tela de sistema (ID nº 95661083, pág. 07), que, além de ter sido objeto de impugnação da autora em réplica, encontra-se visivelmente incompleto, sem apresentar nenhum dado relativo à demandante.
Some-se que o documento intitulado de "comprovante de recebimento de SMS" (ID nº 95661092), juntado pela ré como fito de demonstrar a notificação prévia da consumidora sobre anotação do débito, trata-se apenas de tabelas produzidas unilateralmente, também impugnadas pela requerente, as quais não comprovam a origem da dívida, tampouco a efetiva comunicação da autora quanto à anotação.
Além disso, registre-se que, embora a requerida tenha aportado termo de cessão de crédito no ID nº 95661095, tal documento não é suficiente para, de forma isolada, corroborar a existência da dívida em mesa, dado que apresenta débito (R$159,00) em valor diverso ao discutido na presente demanda (R$ 210,36), além de não fazer alusão à data dessa dívida que teria sido cedida à ré, não se podendo inferir relação direta com a anotada no extrato da Serasa, ainda que eventualmente seja relacionada ao mesmo contrato registrado.
Dessa forma, à mingua de elementos que corroborem as informações constantes das telas unilaterais acostadas e a validade da contratação originária sustentada pela defesa, tem-se que a demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses suscitadas no que concerne à existência da dívida em tela.
Ressalte-se que a ré abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, tendo permanecido inerte mesmo após intimada para tanto (ID nº 100176138).
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em mesa, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito deu-se de forma ilegítima.
Por conseguinte, diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), de modo que deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
IV – Da indenização por dano moral Superada a análise acerca da ilegitimidade da inscrição nos serviços de proteção de crédito, resta analisar a ocorrência ou não dos danos morais alegados.
Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de ID nº 93145245, pág. 08, que aponta o registro do débito ora questionado, datado de 07/02/2020.
Dessa forma, constatada a irregularidade da conduta da ré, o dano moral sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Ressalte-se que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, pois, conforme sustentado pela autora em réplica, não obstante o documento relativo ao cadastro da inadimplentes demonstre a existência de outras inscrições negativas em nome da autora, tais apontamentos são posteriores ao que está sendo impugnado nestes autos, uma vez que datados de 15/02/2020, 20/02/2020 e 20/03/2020, enquanto o entendimento sumulado acima referido afasta a indenização por dano moral somente na hipótese de preexistência de legítima inscrição, in verbis: Súmula 385, STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Todavia, apesar de não elidir a configuração de dano moral, a existência de inscrição ulterior ao débito ora discutido deve ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório, mormente porque a concomitância de outras anotações minimiza o impacto na esfera extrapatrimonial do consumidor afetado.
Nesse sentido, aporta-se entendimento de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FATO DE TERCEIRO - NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ - RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MINORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor comprovar a existência do vínculo contratual e do respectivo débito para justificar a inserção negativa. - As empresas que não adotam medidas mínimas de segurança a fim de resguardar a higidez de suas avenças devem responder pelos danos causados aos consumidores, vez que a excludente de fato de terceiro somente elide a responsabilidade quando o agente não realiza nenhuma conduta lesiva. - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. - A existência de negativações posteriores à impugnada não acarreta aplicação do teor da Súmula nº 385 do STJ.
Contudo, tais apontamentos ulteriores ao débito discutido, devem ser levados em conta para fins de fixação do "quantum debeatur" a título de danos morais.- Nega-se provimento ao primeiro recurso e se dá parcial provimento ao segundo recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296537-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DA MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa. - Nos termos do caput do art. 435 do CPC, a juntada de documentos em sede recursal não obsta a análise das provas, desde que não haja má-fé na conduta da parte e que o contraditório seja respeitado, consoante jurisprudência do c.
STJ. - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, o que foi alcançado. - A existência de negativações posteriores à impugnada não acarreta aplicação do teor da Súmula nº 385 do STJ.
Contudo, tais apontamentos ulteriores ao débito discutido, devem ser levados em conta para fins de fixação do "quantum debeatur" a título de danos morais. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - O termo inicial para a incidência dos juros de mora em casos de responsabilidade civil aquiliana é data do ato ilícito, isto é, da negativação indevida, nos termos do dispositivo do art. 398, do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.074571-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022) (grifou-se) À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a existência de outros três registros de débitos em órgão restritivo e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
V – Da litigância de má-fé Por fim, no que tange ao pedido de condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela ré em sua peça defensiva, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta da parte que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC ou do causídico que amolde-se à Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
No entanto, nada impede que a demandada ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) façam a reclamação diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB), como preconiza o art. 72 do Estatuto, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à inscrição em pauta, consequentemente, condeno a parte ré a promover a exclusão da anotação negativa realizada em desfavor da autora; e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:57
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:46
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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