TJRN - 0807178-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807178-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Antes de iniciada a execução, a parte executada apresentou depósito no Id. 130927861 para fins de cumprimento da obrigação de pagar danos morais e honorários sucumbenciais determinados em sentença/acórdão.
Petição do credor pela liberação do incontroverso e início do cumprimento de sentença (Id. 132674617).
No decisório de Id 133728652, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 137514989, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 139533058), no sentido de levantamento da quantia e prosseguimento, apontando como débito remanescente o montante de R$ 133,14 (cento e trinta e três reais quatorze centavos) - Id. 139533058.
Depósito efetuado pela devedora no Id. 150768306.
Credor alega a existência de débito remanescente (Id. 152285738). É o que importa relatar.
DECISÃO: Analisando-se os autos, verifica-se que após a liberação do incontroverso, considerando a quitação parcial do débito, a parte exequente apontou como débito remanescente a quantia de R$ 133,14 (cento e trinta e três reais e quatorze centavos) - Id. 139533058, cuja quitação foi realizada pela devedora no Id. 150768306. À vista disso, restou cumprida integralmente a obrigação, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150768306, determino: a) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 116,27 (cento e dezesseis reais e vinte e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de GERSONILSON MARTINS PEREIRA - CPF: *28.***.*88-15, a ser pago na instituição bancária BANCO SICOOB, agência 4002 e conta corrente 46.010-9, de titularidade do exequente, de acordo com a petição de Id. 152285738. ii) R$ 16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de RONALD CASTRO ADVOGADOS - CNPJ: 58.***.***/0001-50, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 0022-1 e conta corrente 37412-1, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 152285738.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0807178-98.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação requerida no Id. 139533058, conforme Despacho (ID 146544796).
Dou Fé.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807178-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERSONILSON MARTINS PEREIRA, CICERA HERISLANIA BENTO RIBEIRO EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Gersonilson Martins Pereira e outros em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 130927862).
No decisório de Id. 133728652, o juízo determinou o levantamento da quantia incontroversa, depositada pelo devedor, além de ordenar o pagamento do saldo remanescente.
O executado anexou comprovante de pagamento no Id. 137514989, seguido de petição do credor, no sentido de complementação da condenação (Id. 139533058). À vista do exposto, considerando a quitação parcial do débito, determino: 1- Em relação à quantia depositada no Id. 137514989, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: a) em benefício de GERSONILSON MARTINS PEREIRA - CPF: *28.***.*88-15, no valor de R$ 424,06 (quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos) e seus acréscimos legais, a ser pago na instituição bancária BANCO SICOOB, agência 4002 e conta corrente 46.010-9, de titularidade do exequente, de acordo com a petição de Id. 139533058; b) em favor de NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-19, no valor de R$ 61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, agência 2870-3 e conta corrente 334033-3, de titularidade do escritório de advocacia do credor, de acordo com a petição de Id. 139533058. 2- A respeito do pedido de pagamento do débito remanescente, uma vez que a quitação não foi realizada tempestivamente (Id. 133728652), correta a incidência das penalidades art. 523, §1°, do CPC. a) Dessa forma, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação requerida no Id. 139533058. b) Cumprida a diligência ou decorrido o prazo - e certificado o decurso, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a continuidade da execução, devendo: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar se pretende o levantamento de valores, indicando dados bancários e liquidando a quantia.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807178-98.2022.8.20.5001 Polo ativo GERSONILSON MARTINS PEREIRA e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Apelação Cível nº 0807178-98.2022.8.20.5001 Apelante: Gustavo Henrique Ribeiro Pereira Advogado: Ronald Castro de Andrade e Outro Apelado: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
RECUSA INJUSTIFICADA VERIFICADA NA ORIGEM.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONSTATADO.
CONDUTA ILÍCITA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABALO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gustavo Henrique Ribeiro Pereira, sob representação de seus genitores, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais n° 0807178-98.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a Operadora de Saúde na autorização e custeio de tratamento multidisciplinar relativo ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), por meio da oferta de profissionais credenciados na especialidade ABA, nos termos da prescrição do médico assistente, além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 23501388, sustenta o apelante, em suma, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte apelada e que, sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), teria ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do tratamento pretendido, nos exatos termos da prescrição médica (ID 78681135).
Assevera que, em face da recusa da Operadora do Plano em disponibilizar os profissionais habilitados para executar as terapias prescritas pelo médico especialista, os genitores do infante tiveram que custear os tratamentos de forma particular (psicólogo, psicopedagogo, psicomotricista e fonoaudiólogo), desembolsando o importe total de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais).
Defende que, tais despesas foram produto da conduta ilegal e abusiva da Operadora do Plano de Saúde e que estaria o réu obrigado a custear os procedimentos com os profissionais prescritos pelo médico assistente, na especialidade ABA, pugnando pelo integral ressarcimento do desembolso efetivado.
Aduz que, em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tratamento multidisciplinar do autismo deve ser coberto, integralmente, pelo Plano, restando abusiva a negativa da cobertura quanto às terapias especializadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ademais, que restando evidenciados os requisitos ensejadores do dano, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, pois presente o nexo causal capaz de justificar a reparação determinada, pugnando pelo recebimento do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro na proporcionalidade e razoabilidade e em casos análogos anteriormente julgados por esta Corte.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver parcialmente reformada a sentença atacada, com a integral procedência da demanda, em especial a condenação em indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos danos materiais na ordem de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), relativo ao ressarcimento dos valores despendidos com o custeio do tratamento de forma particular.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 23501392).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pedido do reembolso das despesas médicas, pela contratação de profissional médico fora da rede credenciada, e indenização por danos morais em virtude de recusa do plano de saúde do fornecimento de Terapia ABA.
No presente caso, ficou reconhecida a ilegalidade da recusa do plano de saúde apelado em custear o tratamento necessário para o apelante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Partindo dessa premissa, o reembolso deve ser integral.
O STJ, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que a negativa de cobertura pelo plano de saúde para tratamento prescrito por médico assistente resulta em inadimplemento contratual, ensejando o direito ao reembolso integral das despesas médicas por parte do usuário.
Tal entendimento baseia-se no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato, que impõem ao fornecedor a obrigação de garantir a prestação adequada do serviço contratado, principalmente quando se trata de saúde, um direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Em precedentes recentes, como o AgInt no REsp n.º 2.108.594/SP, o STJ decidiu que "na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde" (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Similarmente, no AgInt no AREsp n.º 2.460.792/SP, o Tribunal reafirmou que "o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente" (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Neste contexto, é imperioso reconhecer que a recusa do plano de saúde em custear o tratamento do apelante não só contraria o contrato firmado, como também desrespeita a normativa consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra práticas abusivas, garantindo que os contratos sejam interpretados da maneira mais favorável ao aderente, especialmente quando este se encontra em situação de hipossuficiência técnica.
A negativa injustificada de cobertura pelo plano de saúde caracteriza inadimplemento contratual, ensejando o direito à indenização por danos materiais, nos termos do entendimento consolidado do STJ Outrossim, a recusa em custear o tratamento prescrito configura prática abusiva, violando direitos fundamentais do consumidor e as normas contratuais e legais aplicáveis.
Assim, é imperioso que o plano recorrido seja condenado ao reembolso integral das despesas médicas, garantindo-se ao apelante a plena reparação dos prejuízos sofridos.
Por fim, a negativa de cobertura para o tratamento com o método ABA (Applied Behavior Analysis), prescrito por profissional de saúde, não só viola as disposições contratuais e legais como também atinge a dignidade do apelante, ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável.
A decisão de negar o tratamento necessário para o apelante, que possui uma condição de saúde específica e demandante de cuidados especiais, causou-lhe sofrimento, angústia e incerteza quanto ao seu direito à saúde e ao seu bem-estar, configurando clara ofensa à sua integridade psicológica e emocional.
O abalo moral advém não só da frustração de legítimas expectativas quanto à assistência contratada, mas também da situação de desamparo e vulnerabilidade enfrentada pelo apelante e sua família em razão da recusa.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MUSICOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ATIVIDADE ESTRANHA À ÁREA MÉDICA.
LICITUDE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0820025-11.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) De mais a mais, a fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o sofrimento causado ao apelante, punir a conduta abusiva da apelada e desestimular práticas semelhantes no futuro.
Considerando a gravidade da situação, a vulnerabilidade do apelante e a necessidade de se estabelecer um valor que cumpra tais funções, entende-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de reembolso integral das despesas, os quais serão corrigidos pelo INPC desde o desembolso, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença, bem como julgar procedente os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Condeno a parte apelada ao custeio integral das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807178-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
22/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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