TJRN - 0800565-36.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800565-36.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível nº 0800565-36.2023.8.20.5160 Apelante/apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO.
 
 Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo.
 
 Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
 
 Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL.
 
 MÉRITO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
 
 APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
 
 COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
 
 INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA, BEM COMO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
 
 RECURSO DA CONSUMIDORA.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco e, no mérito, em igual votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 21531085) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 21531082) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, perfectibilizado no mês de julho de 2022, no valor de 145,90 (cento e quarenta e cinto reais e noventa centavos).
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
 
 Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais suscitou preliminar de “falta de interesse de agir”, pois não restou demonstrado que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu e, no mérito, disse que o Bradesco abarca as condições de seguros de automóvel e de seguro patrimonial num único contrato e, normalmente, as contratações são feitas diretamente nos caixas eletrônicos (com uso de senha, cartão com chip e biometria) e os descontos contam como forma de pagamento, de modo que a parte autora contratou de livre e espontânea vontade o contrato sem qualquer incidência de vício, seja de consentimento ou social, devendo ser respeito o princípio do pacta sunt servanda, devendo a sentença de mérito ser reformada, uma vez que o banco recorrente agiu de boa-fé e em pleno exercício regular de seu direito, inexistindo dano moral a ser reparado, tampouco repetição de indébito em dobro.
 
 Acrescentou que por não se tratar de feito complexo, não há que se falar em honorários advocatícios elevados e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença e, por consequência, afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal, inexistindo dano moral, porém caso não se entenda desta forma, alternativamente pugnou pela redução do quantum indenizatório.
 
 Preparo recolhido (ID 21531088).
 
 Igualmente irresignada com a sentença, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA interpôs recurso de apelação cível (ID 21531092) objetivando a reforma do julgado de 1º grau para majorar a condenação dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Em sede de contrarrazões (ID’S 21531094 e 21531096), os apelados refutaram os argumentos recursais e postularam o desprovimento dos recursos. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO A preliminar questionada pelo Banco não merece acolhimento, pois é desnecessário o prévio pedido administrativo nos casos em que se discute fraude bancária.
 
 MÉRITO Ultrapassada a questão, conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
 
 O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
 
 Quanto ao recurso da autora, esta requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 No caso em estudo, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA, aposentada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que, ao verificar o extrato bancário, verificou o desconto/cobrança referente a “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” sem o seu consentimento, pois jamais contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da demandada, tendo requerido: i) justiça gratuita; ii) aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; iii) fosse declarado nulo/inexistente o desconto/cobrança acima referida e a demandada condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (dano material), bem como dano moral no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Assim decidiu o juízo de primeiro grau (ID 21531082): A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
 
 In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
 
 Compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID nº 100676937), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual do referido contrato que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
 
 Com não o fez, não há amparo para a legalidade dos descontos.
 
 Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevido o desconto da sua conta bancária a título de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. (...) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
 
 No caso presente, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 99731274), restou comprovado apenas 01 (um) desconto de R$ 145,90 realizado no dia 05/07/2022.
 
 Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
 
 Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.” Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a demandante, pessoa com poucos recursos financeiros, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente por valores sequer contratados.
 
 Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, entendo que os descontos na conta benefício da autora, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC), a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
 
 Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o quantum descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
 
 Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
 
 SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ISENÇÃO DE TARIFAS.
 
 RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
 
 VEDAÇÃO À COBRANÇA.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
 
 CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
 
 VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MERO DISSABOR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
 
 Neste caso, entendo que o quantum indenizatório arbitrado (R$ 2.500,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
 
 Quanto ao ônus sucumbencial, majoro-o em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
 
 DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
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                                            18/10/2023 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 01:09 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 00:27 Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            10/10/2023 01:28 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se a parte recorrente/autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
 
 Após, conclusos.
 
 Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora
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                                            06/10/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 07:36 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 07:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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