TJRN - 0827075-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0827075-15.2022.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Severino Paulino de Araújo Advogado: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Paulino de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Produção Antecipada de Provas, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por meio de seu apelo, o apelante defende o não cabimento da tese firmada pelo STJ (tema 42), vez que “diferentemente da ação cautelar de exibição, a produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico em razão do seu caráter não litigioso.” Com isso, pede o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, eis que o apelado não chegou a ser citado.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na situação em vertente, a presente ação foi manejada visando obter documento que pudesse confirmar a ilegitimidade de dívida inscrita na plataforma do Serasa Limpa Nome, pois o autor afirma não se recordar de ter firmado relação contratual com a empresa apelada.
Sucede que, posteriormente, o mesmo autor ingressou com o processo nº 0827074-30.2022.8.20.5001, com o objetivo de discutir a regularidade da dívida em questão, sua prescrição e o dever de cancelamento/exclusão da anotação.
Tal ação já foi julgada e se encontra em grau de recurso, o que demonstra a inutilidade da medida buscada nestes autos e, consequentemente, a ausência de interesse de agir da ação cautelar.
Isso porque o art. 381, II, do CPC permite a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Cito precedente desta Corte proferido em caso similar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO).
SENTENÇA EXTINTIVA DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR ESVAZIADA.
INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADO.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864298-02.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Portanto, falta ao autor/apelante, de forma superveniente, interesse para prosseguir na demanda.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, julgando prejudicado o recurso de apelação cível interposto.
Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível n° 0827075-15.2022.8.20.5001 Agravante: Severino Paulino de Araújo Advogados: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) e Outro Agravado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 encontra-se pendente de julgamento definitivo e, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, permanecem válidas as considerações dispostas na decisão de Id 23675506, razão pela qual determino que os autos retornem à Secretaria, onde deverão ficar sobrestados até o trânsito em julgado do citado Incidente.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível n° 0827075-15.2022.8.20.5001 Agravante: Severino Paulino de Araújo Advogados: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) e Outro Agravado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Proferidas decisões anteriormente determinando o sobrestamento do presente feito até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Id’s 16726561 e 18002247), veio o Agravante a apresentar Agravo Interno com novo Requerimento de Distinção (Id 18358944), por considerar que o objeto discutido no Apelo não se insere nas questões debatidas no citado Incidente.
Todavia, repito, tal pleito já foi analisado anteriormente em duas ocasiões, sendo, em ambas, negado por se verificar que o feito discute dívida prescrita inserida no cadastro do Serasa Limpa Nome, inserindo-se, portanto, nas hipóteses debatidas no Incidente.
Portanto, não pode a parte criar repetidamente novas teses visando respaldar seu pedido de distinção, posto que a questão já foi devidamente enfrentada e exaurida. À vista disso, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se o sobrestamento do feito.
Ressalvo, por último, que a persistência em rediscutir imperecivelmente não se tratar de hipótese inserida na discussão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 poderá constituir prática processual abusiva e litigância de má-fé, sujeitas à aplicação de multa, nos termos do Art. 81 do novo Código de Processo Civil, se houver reiteração.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0827075-15.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINO PAULINO DE ARAUJO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil c.c. art. 324, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno aviado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator \11 -
06/10/2022 22:01
Juntada de extrato de ata
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06/10/2022 11:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2022 00:51
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 22:14
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 13:15
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:11
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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