TJRN - 0848023-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 12:54 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            25/11/2024 12:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            13/11/2023 15:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2023 15:13 Transitado em Julgado em 13/11/2023 
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                                            09/11/2023 04:52 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 14:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/10/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0848023-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS SOARES MEDEIROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por FRANCISCO DE ASSIS SOARES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A..
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 108182726, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
 
 A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
 
 Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários sucumbenciais conforme acordo.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 6 de outubro de 2023.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/10/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 08:51 Homologada a Transação 
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                                            02/10/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 03:59 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 15:29 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            23/03/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 01:16 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            10/03/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 16:36 Outras Decisões 
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                                            22/08/2022 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 05:32 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 11:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2022 10:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/08/2022 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2022 10:07 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            17/08/2022 10:06 Audiência conciliação cancelada para 18/08/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/08/2022 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 15:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/07/2022 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2022 15:20 Audiência conciliação designada para 18/08/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/07/2022 15:19 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            19/07/2022 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 11:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/07/2022 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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