TJRN - 0911407-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:50
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de Joumar Vitorino de Araújo
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09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 08:42
Decorrido prazo de executado em 05/07/2024.
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08/07/2024 08:38
Desentranhado o documento
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08/07/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:35
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:08
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:08
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0911407-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOUMAR VITORINO DE ARAÚJO REU: LUIZ ANTONIO DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Joumar Vitorino de Araujo, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO COBRANÇA em desfavor de Luiz Antonio de Melo, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) no ano de 2013, foi entabulado contrato de locação com a parte ré, o qual foi prorrogado por tempo indeterminado; b) o referido contrato foi rescindido em 26/11/2021, data em que o locatário entregou as chaves e desocupou o imóvel; c) o demandado restou inadimplente em relação aos pagamentos dos aluguéis vencidos em 18/08/2021, 18/09/2021, 18/10/21, além do valor de 09 (nove) dias proporcionais entre o último vencimento e a data da desocupação, bem como parcelas de IPTU e os valores referentes ao consumo de água e energia; d) o réu não procedeu aos reparos necessários no imóvel, a fim de que fosse entregue nas mesmas condições que o recebeu, motivo pelo qual foi necessária a reparação do imóvel no período de 27/11/2021 a 19/01/2022, o que fez resultou na cobrança dos valores proporcionais a 23 (vinte e três) dias de aluguel; e) em razão do descumprimento de cláusulas contratuais, a parte ré seria responsável pelo pagamento de multa indenizatória no valor de 03 (três) meses de aluguel; e, f) não há óbice à aplicação da multa compensatória cumulada com multa moratória de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois decorrem de fatos geradores diversos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou como provimento final a condenação do réu ao pagamento dos débitos que somam o montante de R$ 15.659,57 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), além de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 91742695, 91742696, 91742697, 91742699, 91742700, 91742701, 91742704 e 91742705.
Custa recolhidas (ID n º 92082572).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 95066823), suscitando, como preliminares, a incompetência absoluta, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a planilha de cálculos não se mostra correta, tendo em vista que não há percentual definido no que concerne aos juros cobrados, e também não há amparo legal para a cobrança de multa, tampouco previsão de seu percentual no contrato de locação; b) o limite da aplicação dos juros é de 12% ao ano e devem ser aplicados a partir da citação; c) os honorários advocatícios percebidos pelos advogados são os contratuais e sucumbenciais, sendo ilegítima a cobrança na forma pactuada.
Réplica à contestação no ID nº 69921801, refutando as alegações trazidas na peça de defesa.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na realização da audiência de instrução e julgamento - certidão de ID nº 97726570. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas, consoante certidão de ID nos 97726570.
I - Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo Em sua contestação (ID nº 95066823), a parte ré suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o feito deveria ser processado perante Juizado Especial Civil da cidade de Natal/RN.
Com efeito, o art. 3º, §3º da lei 9.099/95 preconiza ser opção do jurisdicionado propor a demanda perante o juizado especial, não sendo hipótese de competência absoluta, nem de obrigatoriedade de ajuizamento da ação perante este.
Sobre o tema em pauta, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ). 2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4.
O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 53.227/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Com essas considerações, rechaça-se a preliminar de incompetência deste Juízo arguida pela ré.
II – Da inépcia da inicial e dos documentos indispensáveis à propositura da ação De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Alegou a parte Ré que a inépcia da inicial e a nulidade processual em razão da ausência de documentos indispensáveis decorrem do memorial de cálculos ter sido realizado de maneira incorreta.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou memória de cálculos dos valores que pretende receber, sendo a impugnação dos valores, em razão de eventual cobrança indevida, questão meritória, não se albergando como preliminar de inépcia da inicial, motivo pelo qual será analisada no curso da fundamentação.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, nem em ausência de documentos necessários à propositura da ação, uma vez que o feito foi instruído com o memorial de cálculo e não resta configurado nenhum dos vícios previstos no art. 330, §1º do CPC.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaçam-se as preliminares suscitadas.
III- Do mérito Tendo em mira que o caso em mesa consiste em relação locatícia, incontestável a aplicação das disposições da Lei do Inquilinato, que permite ao locador exigir o pagamento dos aluguéis e os encargos da locação e a restituição do imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriores decorrente de seu uso normal, nos termos do art. 23, I e III da Lei 8245/ 91.
Da deambulação dos autos, tem-se por incontroversa a existência de relação locatícia entre as partes no período de 2013 a 2021, bem como a ocorrência da devolução do imóvel, ausência da quitação dos aluguéis e acessórios alegados, uma vez que são fatos afirmados pela autora e não controvertidos pela ré, sobre a qual, ressalte-se, recai o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC).
Nesse compasso, registre-se que a demanda foi instruída com memória de cálculos (ID nº 91742687, pág. 4), contrato de locação assinado pelas partes e reconhecido em cartório (ID nº 91742697), comprovação de entrega das chaves (ID nº 91742705), contas de água e energia dos meses de novembro a janeiro (ID nº 91742699 e 91742700), histórico de encerramento, vistoria e devolução das chaves (ID nº 91742701), bem como notificação do devedor para efetuar o pagamento dos encargos devidos (ID nº 91742704), indicando verossimilhança nas alegações do demandante.
Assim, depreende-se que a controvérsia da causa reside nos valores apresentados na planilha de cálculos de ID nº 91742687 pág. 4, no que concerne à taxa de juros, à multa aplicada, e ainda, na cobrança de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Inicialmente, verifica-se que o contrato entabulado entre as parte estabelece em sua cláusula segunda as penalidades impostas ao locatário nas hipóteses de atraso de pagamento da seguinte forma: 2ª – O aluguel mensal é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cujo o pagamento será feito em agência bancária, conforme boletos bancários recebido pelo locatário na imobiliária dentro do prazo determinado, sob pena de justo de 0,1% (zero vírgula um) por cento ao dia, e multa de 10% por cento sobre o aluguel em atraso, por cada período de 30 (trinta) dias, ou fração de um mês, além de correção monetária e honorários advocatícios a base de 20% (vinte) por cento, quando ultrapassar 30 (trinta) dias.
No que concerne aos juros de mora contratualmente previstos em 3% ao mês, patente a sua violação ao art. 406 do CC, razão pela qual reduz-se para 1%.
No que se refere à cobrança de multa compensatória, ou multa contratual, cumpre observar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cumulação da multa moratória com a multa compensatória pressupõe a existência de fatos geradores diversos.
Sendo assim, a mera inadimplência da parte locatária em relação aos valores referentes aos aluguéis não autoriza a cumulação de multas, impondo-se, para tanto, que haja outra infração contratual a atrair a incidência da cláusula penal.
No caso em pauta, observa-se que o contrato firmado entre as partes prevê tanto a incidência de multa moratória, a ser aplicada em caso de atraso no pagamento do aluguel (Cláusula Segunda), quanto a incidência de multa por descumprimento contratual, consubstanciada no valor equivalente ao triplo do aluguel mensal vigente na ocasião, penalidade a ser aplicada em caso de violação de qualquer um dos termos do instrumento (Cláusula Décima Segunda).
Tendo em mira que houve, na situação em análise, não apenas a inadimplência que enseja a multa moratória prevista na Cláusula 2ª, mas uma segunda e terceira infração contratual relativas às Cláusulas 5ª e 7ª, quais sejam, a não restituição do imóvel nas mesmas condições em que foram entregues, bem como o não pagamento dos encargos acessórios de responsabilidade do locatário.
Nessa vertente, seguem os julgados abaixo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – CONTRATO POR ESCRITO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – Procedência da ação – Inadimplemento incontroverso – Responsabilidade do fiador se estende até a efetiva entrega das chaves do imóvel, conforme disposição contratual – Inteligência do art. 39 da Lei nº 8.245/91 – Inaplicabilidade da Súmula 214 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Ausência de purgação da mora – Insurgência quanto a cumulação de multa moratória com multa compensatória – Multa compensatória que pode incidir com a multa moratória no presente caso, uma vez que provenientes de fatos geradores distintos (alugueres inadimplidos e não pagamento de valor devido a título de IPTU e seguro incêndio) – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJ-SP 00216772920138260003 SP 0021677-29.2013.8.26.0003, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 27/07/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2017) (destaque proposital).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Resp 1280274, Relator: Min.
Luíz Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Julgamento em 23/06/2015). (destaque proposital) Assim, cabível no caso em apreço, a cumulação da cobrança da multa de 10% sobre o valor do aluguel, estabelecida na cláusula segunda do contrato de locação, com a multa por descumprimento contratual, consubstanciada no valor equivalente ao triplo do aluguel mensal, por serem provenientes de fatos geradores distintos.
No que tange aos honorários advocatícios, embora haja disposição expressa de inclusão destes na cláusula segunda, não assiste razão a parte autora, dado que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, deve atender os parâmetros estabelecidos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ (REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016), não se revelando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes.
Não é ocioso destacar que não se desconhece o teor do art. 62, II, alínea “d” da lei 8.245 o qual autoriza que o contrato de locação fixe o percentual dos honorários do advogado.
Todavia, este dispositivo aplica-se tão somente as hipóteses de purgação da mora, não se amoldando, desta feita, a hipótese dos autos, consoante ensina a jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), sendo válida a multa moratória fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em abusividade ou redução da penalidade.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC: 10020016320218260079 SP 1002001-63.2021.8.26.0079, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
Assim, considerando a ausência de impugnação específica da parte ré, bem como os documentos carreados aos autos pela parte autora, reputam-se como devidos os valores referentes aos aluguéis vencidos em 18/08/2021, 18/09/2021, 18/10/21, além do valor de 09 (nove) dias proporcionais entre o último vencimento e entrega das chaves, as despesas referentes às contas de luz, água e IPTU, os valores de aluguéis no período de reparação do imóvel, bem como as multas moratórias e compensatórias previstas contratualmente.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em decorrência: a) condeno o demandado ao pagamento dos aluguéis vencidos vencidos em 18/08/2021, 18/09/2021, 18/10/21, além do valor de 09 (nove) dias proporcionais entre o último vencimento e a data da desocupação e aluguéis proporcionais pelo período em que o imóvel permaneceu fechado para reparação, com incidência de multa moratória de 10%, acrescidos de correção monetária (IGP-M) a incidir a partir da data de vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condeno o réu ao pagamento dos encargos referente às parcelas do IPTU, consumo de água e consumo de energia conforme indicado na planilha de cálculos, acrescidos de correção monetária (IGP-M) a incidir a partir da data de vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e, c) condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil seiscentos reais), referente à cláusula penal prevista contratualmente.
Tendo em mira que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 05 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:49
Desentranhado o documento
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05/10/2023 23:49
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 23:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 04:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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17/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de VICTOR MACIEL RAMALHO PESSOA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 21:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/12/2022 12:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:42
Juntada de custas
-
14/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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